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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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destinatário os tenciona utilizar de forma compatível com essas condições e salvaguardas, designadamente

em matéria de proteção de dados pessoais.

6 – O encarregado de proteção de dados é informado sempre que ocorrer uma transmissão de dados nos

termos do presente artigo.

Artigo 11.º

Prazo de conservação e anonimização dos dados

1 – Os dados PNR fornecidos pelas transportadoras aéreas ao GIP são conservados na base de dados a

que se refere o n.º 1 do artigo 5.º por um prazo de cinco anos contados a partir da sua transferência, nos

termos do artigo 4.º.

2 – Decorrido um prazo de seis meses após a transferência, todos os dados PNR são anonimizados,

tornando-se invisíveis os seguintes elementos de dados suscetíveis de identificar diretamente o passageiro ao

qual dizem respeito:

a) Nome(s), incluindo os nomes de outros passageiros mencionados nos PNR e o número de passageiros

nos PNR que viajam em conjunto;

b) Endereço e informações de contacto;

c) Todas as informações sobre os meios de pagamento, incluindo o endereço de faturação, na medida em

que contenham informações suscetíveis de identificar diretamente o passageiro ao qual os PNR dizem

respeito ou quaisquer outras pessoas;

d) Informação de passageiro frequente;

e) Observações gerais, na medida em que contenham informações suscetíveis de permitir identificar

diretamente o passageiro ao qual os PNR dizem respeito; e

f) Quaisquer dados API que tenham sido recolhidos.

3 – Decorrido o prazo de seis meses referido no número anterior, só é permitida a divulgação de dados

integrais PNR caso essa divulgação seja:

a) Considerada necessária, com base em motivos razoáveis, para os fins referidos na alínea b) do n.º 2 do

artigo 5.º; e

b) Se for caso disso, autorizada pela autoridade judiciária competente.

4 – Os dados PNR são apagados de forma definitiva no termo do prazo referido no n.º 1, sem prejuízo dos

casos em que dados PNR específicos tenham sido transferidos para uma autoridade competente e sejam

utilizados no âmbito de um caso concreto para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de

infrações terroristas ou criminalidade grave, caso em que a conservação dos dados pela autoridade

competente se rege pela lei processual ou de proteção de dados pessoais que lhe for aplicável.

5 – O resultado do tratamento a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º só é conservado pelo GIP

durante o período necessário para informar as autoridades competentes e as unidades de informações de

passageiros de outros Estados-Membros, nos termos do artigo 8.º.

6 – Caso se constate, na sequência de uma verificação individual por meios não automatizados, nos

termos do n.º 4 do artigo 6.º, que o resultado do tratamento automatizado é negativo, este pode, ainda assim,

ser conservado a fim de evitar falsos resultados positivos no futuro, desde que os dados que lhe serviram de

base não sejam apagados nos termos do n.º 4.

Artigo 12.º

Proteção de dados pessoais

1 – Ao tratamento de dados pessoais nos termos da presente lei aplica-se o disposto no regime jurídico

relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas

autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais

ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública,

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