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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Os princípios orientadores do sistema tributário encontram-se plasmados na Constituição da República

Portuguesa (CRP). Assim, o artigo 103.º4 ocupa-se do sistema fiscal, em geral, e o artigo 104.º5 ocupa-se das

principais espécies de impostos, a saber: o imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das

desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado

familiar (n.º 1); a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real (n.º 2); a

tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos (n.º 3); a tributação do consumo

visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça

social, devendo onerar os consumos de luxo (n.º 4).

O artigo 104.º ao mencionar e regular expressamente quatro espécies de impostos — certamente por

serem os mais importantes sob o ponto de vista jurídico-constitucional —, a Constituição não exclui

obviamente a existência de outros impostos além dos mencionados, desde que criados de acordo com os

requisitos constitucionais. Em matéria tributária não existe numerus clausus (salvo na área particular da

tributação pessoal, em que, de acordo com o n.º 1, só poderá haver um imposto)6.

Nos termos da alínea i), n.º 1, do artigo 165.º, da CRP a criação de impostos e sistema fiscal e regime geral

das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas são da exclusiva competência da

Assembleia da República, salvo autorização ao Governo.

O sistema fiscal sofreu, na década de oitenta, importantes transformações ao nível da tributação, quer do

consumo, quer do rendimento. Com a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia em 1986,

surgiu, no campo da tributação do consumo, o Imposto sobre o Valor Acrescentado em substituição do

Imposto de Transações. Depois de concretizada a reforma da tributação do consumo procedeu-se, nos finais

dos anos oitenta, à reforma da tributação do rendimento, tendo sido criados o Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares e o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. Com o surgimento destes

dois impostos sobre o rendimento procedeu-se à substituição do sistema cedular misto que vinha sendo

praticado pela fórmula de tributação tendencialmente unitária do rendimento. A criação do Imposto sobre o

Valor Acrescentado e dos Impostos sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e Coletivas representou uma

viragem histórica na fiscalidade portuguesa, de tal forma, que ainda hoje se assumem como os principais

impostos do nosso sistema fiscal e os que mais contribuem para as receitas do Estado português.

No que diz respeito ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA7), este encontra-se regulado pelo Código

do IVA (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sequência da autorização

legislativa conferida pelo artigo 22.º da Lei n.º 42/83, de 31 de dezembro.

São sujeitos passivos de IVA as pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade económica ou

que, praticando uma só operação tributável, essa operação preencha os pressupostos de incidência real do

imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas

coletivas (IRC).

O IVA é um imposto geral sobre o consumo incidindo sobre as transmissões de bens, as prestações de

serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, as aquisições intracomunitárias e as importações de

bens (n.º 1 do artigo 1.º do CIVA). Existem, contudo, operações que por serem consideradas de interesse

geral ou social e com fins de relevante importância, beneficiam da isenção do imposto, pretendendo-se deste

modo, desonerar quer administrativamente, quer financeiramente, tais atividades. Estão nesta categoria,

designadamente, as operações definidas no artigo 9.º do Código.

De acordo com o artigo 18.º do Código existem três taxas de IVA: reduzida, intermédia e normal. Estas são

4 Neste artigo consagram-se os princípios da legalidade, da igualdade e da irretroatividade tributárias. 5 Texto revisto, primeiro pela Lei Constitucional n.º 1/82 (1.ª Revisão Constitucional) que alterou os n.os 1, 3 e 4; posteriormente pela Lei Constitucional n.º 1/97 (4.ª Revisão Constitucional) que alterou os n.os 1, 2 e 3. 6In: CANOTILHO, J. Gomes e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, pág. 1099. 7 O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) passou a vigorar a partir do dia 1 de julho de 1985, em substituição do Código do Imposto de Transações (Decreto-Lei n.º 374-D/79 de 10 de setembro) e respetiva legislação complementar, o que significou uma substancial alteração do modelo da tributação geral do consumo.

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