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10 DE DEZEMBRO DE 2018

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Conclui-se assim que, no crime de violação, a violência, tanto física como moral, representa um elemento

constitutivo deste crime, o que significa que, a existência ou não de violência seja fundamental para a subsunção

de uma conduta ao crime de violação.

II. Convenção de Istambul – questão do consentimento

A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a

Violência Doméstica, comummente conhecida como Convençãode Istambul, consubstancia uma Convenção

do Conselho da Europa destinada a combater a violência contra mulheres e a violência doméstica através da

prevenção da violência, proteção das vítimas e eliminação da impunidade dos agressores.

Esta Convenção foi aberta a assinaturas em 11 de maio de 2011, tendo sido a Turquia o primeiro País a

ratificá-la (em 12 de março de 2012), seguido por mais 23 Países entre 2013 e 2017, designadamente, Albânia,

Andorra, Áustria, Bélgica, Bósnia e Herzegovina, Dinamarca, Finlândia, França, Geórgia, Itália, Malta, Mónaco,

Montenegro, Países Baixos, Noruega, Polónia, Roménia, Portugal, São Marino, Sérvia, Eslovénia, Espanha e

Suécia.

A Convenção de Istambul entrou em vigor em 1 de agosto de 2014, sendo que em 2017, esta já tinha sido

ratificada por 44 Países e pela União Europeia1.

Sublinha-se que Portugal ratificou a Convenção de Istambul no dia 3 de dezembro de 2012.

O n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, com epígrafe «Direito internacional»

estabelece que «as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas

vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado

português».

Assim, o Estado português com a ratificação da Convenção de Istambul, pretendeu subscrever integralmente

o conteúdo deste instrumento internacional, assente numa premissa de concordância com o mesmo.

Ora, o artigo 36.º da Convenção de Istambul prescreve o seguinte:

«Artigo 36.º

Violência sexual, incluindo violação

1 – As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar

a criminalização da conduta de quem intencionalmente:

a) Praticar a penetração vaginal, anal ou oral, de natureza sexual, de quaisquer partes do corpo ou objetos

no corpo de outra pessoa, sem consentimento desta última;

b) Praticar outros atos de natureza sexual não consentidos com uma pessoa;

c) Levar outra pessoa a praticar atos de natureza sexual não consentidos com terceiro.

2 – O consentimento tem de ser prestado voluntariamente, como manifestação da vontade livre da pessoa,

avaliado no contexto das circunstâncias envolventes.

3 – As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar

que as disposições do n.º 1 também se aplicam a atos praticados contra os cônjuges ou companheiros ou contra

os ex-cônjuges ou ex-companheiros, em conformidade com o direito interno.»

Como pode ser aferido pela análise do artigo 36.º da Convenção de Istambul, para efeitos do elemento

objetivo dos crimes sexuais, mormente do crime de violação, o que releva não é a existência ou não de violência,

mas sim a existência ou não de consentimento por parte do sujeito passivo/vítima.

Por conseguinte, o PAN considera que reveste particular essencialidade, proceder a uma correta

interpretação e aplicação do teor da Convenção de Istambul no que concerne à definição do elemento típico

objetivo deste crime, como tem sido apanágio de alguns Países europeus que infra se discriminam.

1 https://www.coe.int/en/web/conventions/full-list/-/conventions/treaty/210/signatures.

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