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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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b) Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a

assistência ou tratamento; ou

c) Estabelecimento de educação ou correção;

o agente é punido com pena de prisão de três a nove anos.

3 – Se os factos compreendidos nos números anteriores:

a) Tiverem sido precedidos ou acompanhados de violência de considerável gravidade; ou

b) Tiverem sido praticados em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade; ou

c) Tiverem resultado em danos físicos ou psíquicos graves para a vítima;

o agente é punido com pena de prisão de cinco a dez anos.

Artigo 164.º

[…]

1 – Quem sem o consentimento de outra pessoa:

a) Praticar com ela ou levá-la a praticar com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) Proceder à introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos;

é punido com pena de prisão de seis a doze anos.

2 – Se os factos compreendidos no número anterior forem praticados por quem, aproveitando-se das funções

ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém em:

a) Estabelecimento onde se executem reações criminais privativas da liberdade;

b) Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a

assistência ou tratamento; ou

c) Estabelecimento de educação ou correção;

o agente é punido com pena de prisão de seis a catorze anos

3 – Se os factos compreendidos nos números anteriores:

a) Tiverem sido precedidos ou acompanhados de violência de considerável gravidade; ou

b) Tiverem sido praticados em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade; ou

c) Tiverem resultado em danos físicos ou psíquicos graves para a vítima; ou

d) Tiverem resultado no suicídio ou morte da vítima;

o agente é punido com pena de prisão de seis a dezasseis anos.

Artigo 177.º

[…]

1 – As penas previstas nos artigos 163.º e 164.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e

máximo, se os factos tiverem sido cometidos:

a) Contra o cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou

tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou

contra progenitor de descendente comum em 1.º grau;

b) Se encontrar numa relação familiar, de coabitação, de tutela ou curatela, funções educativas ou

assistenciais ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com

aproveitamento desta relação;

c) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;

d) Contra pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de dar o seu consentimento, aproveitando-se

do seu estado ou incapacidade;

e) De forma reiterada;

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