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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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Relativamente à «farmácia de zona», os n.os 1 e 2 do artigo 17.º estabelecem que nos «municípios com

menos de 100 000 habitantes são farmácias da zona todas as farmácias situadas no município»; e que nos

municípios com mais de 100 000 habitantes, se entendem como tal «as farmácias situadas a menos de 2 km do

perímetro do hospital concedente, contado em linha reta», ou «qualquer farmácia com, pelo menos, 15% da

faturação anual proveniente de receituário do hospital concedente».

Quanto ao funcionamento, os n.os 1 do artigo 44.º e do artigo 45.º determinam que a «farmácia instalada no

hospital concedente funciona vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano, salvo motivo de força maior e

devidamente justificado», e que o «concessionário deve assegurar o funcionamento do serviço público

concessionado de forma regular, contínua e eficiente. Não pode haver qualquer acréscimo de pagamento nos

produtos dispensados» (n.º 2 do artigo 45.º), devendo a «direção técnica da farmácia ser assegurada, em

permanência e exclusividade, por farmacêutico» (n.º 3 do artigo 44.º). A farmácia a funcionar no hospital

concedente «pode dispensar os mesmos produtos cuja dispensa seja permitida nas farmácias de oficina» (artigo

46.º) e podem, ainda, dispensar medicamentos ao público em uni-dose (n.º 1 do artigo 47.º).

Este diploma foi revogado, «por questões de clarificação e dadas as alterações introduzidas»2 e «com vista

a consolidar a experiência adquirida com a concessão de seis farmácias», três anos depois da sua entrada em

vigor, pelo Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro. Este estabeleceu o novo regime de instalação, abertura

e funcionamento de farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de

Saúde e as condições da respetiva concessão por concurso público.

Mantêm-se, em geral, as regras constantes do diploma anterior sendo introduzidas alterações,

nomeadamente, no que diz respeito à graduação dos concorrentes (prevê-se o sorteio), ao direito de preferência

(passa a existir uma parcela fixa da renda), à licitação (novo procedimento), e à adjudicação (prevê-se que a

não assinatura determina a caducidade da adjudicação). O conceito de «farmácia da zona» é alterado no caso

dos municípios com menos de 100 000 habitantes, passando agora a incluir, não só as farmácias situadas no

município, como também, «todas as situadas a menos de 2 km do perímetro do hospital concedente, contado

em linha reta, ainda que situadas noutro município». Por fim, são introduzidos novos artigos relativos ao

procedimento em caso de igualdade de propostas (artigo 16.º) e ao sorteio e respetivas fases (artigos 20.º e

21.º).

No âmbito da regulamentação deste diploma, a Portaria n.º 455-A/2010, de 30 de junho, veio regular a

dispensa de medicamentos ao público, em quantidade individualizada, nas farmácias de oficina ou nas farmácias

de dispensa de medicamentos ao público instaladas nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde

concessionadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de dezembro.

A primeira farmácia hospitalar de venda ao público do País foi inaugurada em setembro de 2008, no Hospital

de Santo André, Leiria. Abriram ainda farmácias nos hospitais Padre Américo (Penafiel), Hospital de Faro, Santa

Maria (Lisboa), São João (Porto) e no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra.

Recentemente, o Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de novembro, veio alterar o regime jurídico das farmácias

previsto no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto3, (versão consolidada), tendo revogado o Decreto-Lei n.º

241/2009, de 16 de setembro.

O fundamento para a revogação do mencionado diploma pode ser encontrado no preâmbulo do mesmo:

«Uma vez que fruto da experiência relativa à instalação e funcionamento de farmácias de dispensa de

medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde se constata que os princípios do interesse

público e da acessibilidade que presidiram à implementação deste regime não se demonstraram, e uma vez que

se encontra devidamente assegurada a acessibilidade dos utentes aos medicamentos através da rede de

farmácias comunitárias existentes com a adequada cobertura de serviços de turnos existente e que está em

curso a revisão do quadro legal, em conformidade com o programa do XXI Governo Constitucional, no sentido

de adequar a valorização do papel das farmácias comunitárias enquanto agentes de proximidade, justifica-se

proceder à revogação do Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro».

De mencionar o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de novembro, que consagra uma norma

transitória, e que estabelece que as «farmácias abertas e a funcionar ao abrigo do regime previsto no Decreto-

Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro, mantém-se em funcionamento até ao termo do prazo da respetiva

2 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro. 3 O Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, foi alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, pela Lei n.º 16/2013, de 8 de fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 128/2013, de 5 de setembro, e 109/2014, de 10 de julho, e pela Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto, que procedeu à reorganização jurídica do sector das farmácias.

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