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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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O objeto da iniciativa enquadra-se na competência legislativa da Assembleia da República e define, em

concreto, o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa legislativa assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal

e uma exposição de motivos, cumprindo assim também os requisitos formais previstos para os projetos de lei

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não infringindo a Constituição ou os princípios nela consignados, define o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, igualmente, os limites que condicionam

a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Finalmente, este projeto de lei foi admitido a 15 de novembro de 2018, baixando à Comissão de Saúde (9.ª),

por despacho do Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 9.º da Lei n.º

17/2003, de 4 de junho, e do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importará ter em

consideração no decurso da discussão na especialidade em Comissão, mormente, em sede de redação final.

Considerando que com a presente iniciativa se pretende revogar o Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de

novembro, tal revogação deverá constar do título, de acordo com as regras de legística que consideram que «as

vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por

exemplo, (…) em revogações expressas de todo um outro ato»6. Assim, sugere-se que, em sede de apreciação

na especialidade, o título seja alterado passando a constar:

«Manutenção e abertura de farmácias nas instalações dos hospitais do Serviço Nacional Saúde (revoga o

Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de novembro)»

Finalmente e caso a presente iniciativa seja aprovada, a entrada em vigor da futura lei inicia-se «no quinto

dia após a publicação» em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, dado que a

iniciativa não fixa dia de início de vigência.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras

questões em face da lei formulário, chamando-se apenas a atenção para a necessidade de substituição, ao

longo do articulado, da menção a decreto-lei por lei (artigos 1.º, 46.º e 52.º).

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Bélgica,

Espanha e França.

BÉLGICA

O Arrêté royal concernant l'ouverture, le transfert et la fusion d'officines pharmaceutiques ouvertes au public7,

de 25 de setembro, regula a abertura, a transferência e a fusão de farmácias de oficina abertas ao público, tendo

sofrido diversas alterações ao longo do anos, a última das quais em 10 de outubro de 2018.

O diploma inclui, por exemplo, o número de farmácias por habitante e a necessidade de autorização para a

abertura de novas farmácias, tendo por base diversos critérios, como sejam, a distância entre farmácias ou

6 In Legística, Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos, de David Duarte e outros, pg. 203. 7 Retirado do portal oficial ejustice.just.fov.be.

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