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12 DE DEZEMBRO DE 2018

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habitantes servidos por farmácia (artigo 1 e 2).

A abertura de novas farmácias vem resumidamente explicada em documento do arquivo da commissions

hébergées par l’Agence Fédérale des Médicaments et des Produits de Santé8. Nos documentos analisados,

bem como na legislação consultada, a possibilidade ou impossibilidade de existência de uma farmácia privada

num hospital do Serviço Nacional de Saúde não se encontra contemplada.

ESPANHA

A Ley 16/1997, de 25 de abril9,de Regulación de Servicios de las Oficinas de Farmacia define «oficinas de

farmácia» como estabelecimentos de saúde, de interesse público, sujeitos a um plano de saúde estabelecido

pelas Comunidades Autónomas, no qual o farmacêutico-proprietário, com ou sem assistentes, deve prestar

serviços básicos à população, como a aquisição, conservação e dispensa de medicamentos, o

acompanhamento e controle de prescrições médicas ou a elaboração de fórmulas e preparações de acordo com

os procedimentos estabelecidos (artigo 1.º)10.

O plano de saúde é estabelecido pelas diversas Comunidades Autónomas, de acordo com os critérios

estabelecidos no n.º 2 do artigo 2.

A título exemplificativo, na Comunidade de Madrid é o Decreto 115/1197, de 18 de septiembre11, que

estabelece o plano de saúde no que às farmácias diz respeito. De acordo com o previsto no seu artigo 8, existem

duas formas de iniciar o processo de abertura de uma nova farmácia: ou por concurso aberto pela Direção Geral

de Saúde da Comunidade ou por requerimento de um ou mais farmacêuticos. A localização destas novas

farmácias é escolhida de acordo com o previsto no artigo 15.

Não foi possível localizar qualquer diploma que referisse a possibilidade ou impossibilidade de abertura de

concurso para a criação de farmácias nos hospitais do serviço nacional de saúde.

FRANÇA

O quadro legislativo referente às farmácias encontra-se na parte regulamentar do Code de la santé

publique12, especificamente na Sous-section 1: Création, transfert ou regroupement, correspondente aos artigos

R5125-1 e seguintes.

A abertura de novas farmácias está dependente de licença emitida pelo directeur général de l'agence

régionale de santé e deve cumprir os requisitos previstos nos artigos L. 5125-11, L. 5125-13, L5125-14, e L5125-

15. Importa referir que nos artigos R5126-1 e seguintes encontra-se prevista a figura das Pharmacies à usage

Intérieur (PUI)13, que podem ser instaladas em diversos estabelecimentos de saúde, incluindo hospitais (R5126-

2). A autorização para criar ou transferir este tipo de farmácias está prevista nos artigos R5126-15 e seguintes

do código e incluiu, por exemplo, um período máximo de 5 anos para a licença, renovável (artigo R5126-20).

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

A Comissão de Saúde poderá realizar a audição ou solicitar parecer, designadamente, à Administração

Central do Sistema de Saúde (ACSS) e à Associação Nacional de Farmácias (ANF).

8 Páginas 17 e seguintes. 9 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 10 Tradução livre. 11 Diploma consolidado retirado da base de dados oficial das Comunidades de Madrid. 12 Retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. 13 De acordo com a informação disponível no sítio da Internet do Ministério que tutela da saúde (Ministère des Solidarités et de la Santé) as farmácias de interior são aquelas que exercem a sua atividade dentro de uma instituição de saúde ou médico-social, como o caso dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

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