O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE DEZEMBRO DE 2018

15

Em 1948, foi assinada a Declaração Universal dos Direitos Humanos que consagrou internacionalmente a

alimentação como um direito humano fundamental. Em 1966, foi adotado, pela Organização das Nações Unidas

(ONU), o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), através do qual os Estados

reconhecem esse direito.

Em 1999, o Comité de Direitos Económicos, Sociais e Culturais da ONU aprovou o Comentário Geral N.º 12,

clarificando o conceito de Direito Humano à Alimentação Adequada. Em 2004, a Organização das Nações

Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) aprovou as Diretrizes Voluntárias do Direito à Alimentação que

contêm um conjunto de recomendações para apoiar os países a realizar, progressivamente, esse direito, em

cada contexto nacional.

Portugal assinou e (ou) ratificou todos estes acordos internacionais. A Constituição reconhece implicitamente

o Direito Humano à Alimentação Adequada, através do reconhecimento de um vasto conjunto de Direitos

Económicos, Sociais e Culturais com os quais este se relaciona, dada a indivisibilidade dos Direitos Humanos.

O não reconhecimento explícito tem, contudo, implicações para a realização do Direito, o qual pode

operacionalizar-se através de inovações legislativas e nas políticas públicas com impacto ao nível da segurança

alimentar e nutricional.

Face à transição alimentar em curso no País e aos problemas daqui decorrentes para a economia,

desenvolvimento rural, ordenamento territorial, meio ambiente e a educação, torna-se fundamental aprovar uma

Lei de Bases do Direito Humano à Alimentação Adequada.

Esta Lei procura também responder a problemas cruciais na área da saúde. Com efeito, um estudo da

Direção Geral de Saúde, de 2016, conclui que as «doenças crónicas como a obesidade e eventualmente outras

que lhe estão associadas, como a diabetes, cardiovasculares ou cancro possuem uma distribuição na população

muito dependente do acesso a alimentos de boa qualidade nutricional». Tal ocorre num quadro em que, ainda

segundo o mesmo estudo, em 2014 cerca de um terço dos portugueses reconhecia «nem sempre comer o

suficiente» ou, por diversas razões, «nem sempre ter os alimentos que quer ou precisa».

Esta Lei de Bases promove uma revisão da legislação em vigor, por forma a adequá-la aos novos desafios

no setor da alimentação, a uma maior coordenação e alinhamento das políticas setoriais em vigor e a promover

um sistema nacional para a promoção da segurança alimentar e nutricional.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Âmbito e disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 – A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa

humana e indispensável à realização de todos os direitos humanos, devendo o Estado adotar as políticas e

ações necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

2 – É dever do Estado respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a

realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, assim como garantir os mecanismos para sua

exequibilidade.

3 – O Direito Humano à Alimentação Adequada é realizado quando cada homem, cada mulher e cada

criança, só ou em comunidade com outros, tem física e economicamente acesso, em qualquer momento e lugar,

a uma alimentação adequada ou aos meios para a obter.

4 – A alimentação adequada refere-se a alimentos seguros, nutritivos, suficientes e culturalmente aceites

para uma vida ativa e sã.

5 – A presente lei estabelece os princípios, normas e procedimentos que garantem o reconhecimento e

exercício efetivo do Direito Humano à Alimentação Adequada, nos termos estabelecidos implicitamente pela

Constituição e explicitamente pelas Convenções Internacionais ratificadas por Portugal, e define as bases

orientadoras da Política Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 2 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO
Pág.Página 2
Página 0003:
12 DE DEZEMBRO DE 2018 3 pública, impedir a conspurcação do espaço público e proteg
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 4 quealimentam dezenas de animais cujo sofrime
Pág.Página 4
Página 0005:
12 DE DEZEMBRO DE 2018 5 de gestão da população e não se suje o espaço público.7
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 6 (*) Texto inicial substituído a pedido do au
Pág.Página 6