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12 DE DEZEMBRO DE 2018

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famílias dos estudantes e pela comunidade escolar.

4 – A alimentação escolar, enquanto consumo público de alimentos, deve reforçar a ligação da comunidade

escolar com os produtores e o território de envolvência e ser crescentemente baseada em alimentos de

qualidade produzidos de forma sustentável pela agricultura familiar.

5 – O Estado deve assegurar condições para que as cozinhas e refeitórios próprios das escolas sejam o

local preferencial de confeção das refeições escolares.

6 – O Estado deve priorizar a adequação da legislação de compras públicas, por forma a facilitar o acesso

das escolas a alimentos produzidos localmente pelos agricultores familiares.

Artigo 10.º

Proteção dos consumidores

1 – Todo aquele a quem sejam fornecidos bens alimentares, prestados serviços ou transmitidos quaisquer

direitos que concretizam o Direito Humano à Alimentação Adequada é definido como consumidor, para efeitos

da presente Lei e demais legislação aplicável.

2 – São direitos dos consumidores:

a) O acesso à qualidade e à segurança dos bens alimentares e serviços complementares;

b) A proteção da saúde e integridade física;

c) A formação, informação e educação para um consumo responsável e sustentável;

d) A reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos

individuais e coletivos relacionados com a alimentação adequada;

e) A proteção, tutela jurídica e uma justiça célere e acessível;

f) A participação ativa, por via individual ou representativa, na definição política e legal sobre a segurança

alimentar e nutricional.

Artigo 11.º

Investigação

A Política Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional deve promover a investigação, a

experimentação e a inovação no domínio dos alimentos, tendo em vista, nomeadamente, a procura de novas

fontes, métodos e tecnologias para melhorar a relação entre meio ambiente e a nutrição, o aproveitamento, o

desenvolvimento e a utilização dos recursos alimentares, evitando o desperdício de alimentos e consumos

insustentáveis e inadequados.

CAPÍTULO II

Políticas e Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

Artigo 12.º

Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

1 – Para constituir a base de uma Política Nacional Intersectorial de Segurança Alimentar e Nutricional, as

políticas sectoriais em vigor devem ser progressivamente revistas, identificando-se também lacunas e omissões,

a fim de garantir o alinhamento com esta Lei de Bases.

2 – A Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deve estabelecer um Sistema Nacional de

Segurança Alimentar e Nutricional (SINSAN).

3 – A Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deve constituir e reforçar um sistema de

informação para avaliação regular da situação alimentar e nutricional, tendo em vista a ação dos órgãos públicos

e privados com responsabilidade na matéria.

4 – São instrumentos da Política de Segurança Alimentar e Nutricional:

a) O regime jurídico e legal em vigor;

b) O plano de ação anual nacional para segurança alimentar e nutricional;

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