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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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c) O orçamento do estado.

Artigo 13.º

Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

1 – O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SINSAN) estabelece um quadro institucional

multi-atores e intersectorial, capaz de abordar o caráter multidimensional dos desafios contemporâneos

colocados à segurança alimentar e nutricional.

2 – O SINSAN deve contribuir para:

a) A melhoria das condições de acesso a alimentos nutricionalmente adequados, através da produção

agropecuária, piscícola e florestais sustentáveis;

b) A melhoria geral da prestação de serviços básicos, como o abastecimento de água para consumo humano

e para agricultura, saúde, saneamento e habitação, em especial, para os grupos mais vulneráveis;

c) A reforço e requalificação das medidas de proteção e inclusão social que visam o apoio alimentar aos

grupos vulneráveis, tendo em conta o previsto na presente lei;

d) A promoção da conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;

e) A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos;

f) O estímulo a práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem as preferências alimentares

da população;

g) O acesso à informação e promoção do conhecimento em matéria da segurança alimentar e nutricional e

direito humano à alimentação adequada.

3 – O SINSAN tem como base:

a) A promoção da intersectorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-

governamentais;

b) A descentralização das ações e a articulação, em regime de colaboração, entre os diferentes níveis de

governo;

c) A monitorização da situação alimentar e nutricional;

d) O estímulo ao desenvolvimento da investigação e capacitação de recursos humanos.

4 – O SINSAN rege-se pelos seguintes princípios:

a) A universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;

b) A preservação da autonomia e respeito pela dignidade das pessoas;

c) A participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitorização e controlo das políticas

de segurança alimentar e nutricional, em todas as esferas de governo;

d) A transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua

concessão;

e) Os alimentos adquiridos pelo Estado e outras entidades públicas devem, preferencialmente e de forma

progressiva, ser adquiridos aos produtores familiares locais em função do modo de produção sustentável

utilizado e/ou contribuição para a mitigação das externalidades ambientais e nutricionais associadas à produção

alimentar intensiva.

5 – O SINSAN é composto pela Conferência Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional, pelo

Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSANP) e pelo Sistema Nacional de Informação

para a Segurança Alimentar e Nutricional.

6 – A Conferência Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional reúne todas as instituições

governamentais, não-governamentais e privadas, a partir de critérios estabelecidos pelo CONSANP, e é

responsável pela discussão e indicação ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional de

prioridades para a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

7 – O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSANP), criado ao abrigo da Resolução

do Conselho de Ministros n.º 103/2018 de 26 de julho, é uma plataforma interministerial com participação social,

que deve possuir as seguintes atribuições:

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