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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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Ministros dos setores da Agricultura e Ambiente, do Comércio, da Saúde, da Educação, da Economia, do

Emprego e Proteção Social, dos Assuntos Parlamentares, da Justiça, da Cultura, das Obras Públicas e

Infraestruturas, do Ordenamento do Território e da Habitação, agindo, individual ou conjuntamente, nos termos

da Constituição e legislação aplicável.

2 – Incumbe ao Governo estabelecer a organização concreta da administração responsável pela segurança

alimentar e nutricional podendo criar, para o efeito, uma Secretaria específica para efeitos da administração do

Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo apoio à organização da Conferência,

funcionamento do CONSANP e seguimento de suas resoluções ao nível legislativo e orçamental.

3 – Incumbe ao Governo:

a) Definir as prioridades detalhadas em matéria da Segurança Alimentar e Nutricional, para dar resposta às

propostas do CONSANP;

b) Coordenar, de forma integrada e com todos os atores, a execução da política nacional de segurança

alimentar e nutricional;

c) Dotar o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional com recursos financeiros e humanos e

priorizar a implementação das políticas em matéria de segurança alimentar e nutricional;

d) Propor à Assembleia da República dispositivos legais especiais e normativos com vista a favorecer o

exercício efetivo do Direito Humano à Alimentação Adequada;

e) Coordenar o uso eficiente e eficaz dos recursos nacionais de segurança alimentar e nutricional;

f) Fomentar a articulação das políticas públicas, económicas e sociais, visando a promoção e garantia da

segurança alimentar e nutricional;

g) Promover a difusão de informação e educação alimentar e nutricional da população, visando a melhoria

da sua dieta alimentar, hábitos alimentares saudáveis e consumos sustentáveis;

h) Colaborar e articular com todos os serviços e organismos nacionais e internacionais em matéria de

segurança alimentar e nutricional, com vista à melhoria continua na materialização do Direito Humano à

Alimentação Adequada;

i) Manter disponível e em permanência um sistema de informação; e

j) Monitorizar e avaliar a implementação da Política de Segurança Alimentar e Nutricional.

CAPÍTULO IV

Descentralização da segurança alimentar e nutricional

Capítulo 17.º

Atribuições e competências dos municípios

Incumbe aos Municípios, no âmbito das suas atribuições e competências em matéria de segurança alimentar

e nutricional:

a) Implementar políticas locais de segurança alimentar e nutricional e de promoção e garantia do Direito

Humano à Alimentação Adequada;

b) Definir os grupos de atenção prioritária em matéria alimentar e articular as medidas de proteção especial

necessárias no seu âmbito de jurisdição;

c) Criar mecanismos para que os outros atores relevantes representados no CONSANP possam participar,

efetivamente, nos processos de tomada de decisão para melhoria da segurança alimentar e nutricional a nível

local;

d) Promover a cooperação e colaboração com o Governo para a implementação das políticas nesta matéria,

incluindo a participação organizada no CONSANP;

e) Destinar meios financeiros para a promoção e garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada.

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