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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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PROPOSTA DE LEI N.º 149/XIII/4.ª

(CONSAGRA A APLICAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL À COBRANÇA COERCIVA DAS

CUSTAS, MULTAS, COIMAS E OUTRAS QUANTIAS COBRADAS EM PROCESSO JUDICIAL)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 149/XIII/4.ª – «Consagra a aplicação

do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas, coimas e outras quantias cobradas em

processo judicial».

A proposta de lei deu entrada na Assembleia da República no dia 4 de outubro de 2018, foi admitido no dia

16 de outubro e baixou, na mesma data, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (comissão competente), em conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa (COFMA). Em reunião da COFMA de dia 26 de outubro foi a signatária nomeada autora do

parecer.

A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 149/XIII/4.ª ainda não se encontra agendada.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Através da Proposta de Lei n.º 149/XIII/4.ª, o Governo pretende que à cobrança coerciva das custas, multas,

coimas e outras quantias cobradas em processo judicial, bem como a outras sanções pecuniárias fixadas em

decisões administrativas, sentenças ou acórdãos relativos a contraordenações ou multas, passe a ser aplicado

o processo de execução fiscal.

Para tal, a proposta de lei procede à alteração do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, do Regulamento das Custas Processuais (RCP),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e do Código do Processo Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

Considera o Governo que «o balanço francamente positivo da utilização do processo de execução fiscal para

a cobrança de custas judiciais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal preconizam, assim, o repensar do

processo de execução por custas na jurisdição dos tribunais judiciais, numa lógica de coerência e unidade do

sistema jurídico».

Alega, igualmente, que a transferência das cobranças de créditos das custas judiciais dos tribunais comuns

para a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), «à semelhança do que já se verifica nos tribunais administrativos

e fiscais, não causando impacto relevante nos serviços da administração tributária, permitirá direcionar a

atividade dos oficiais de justiça para a tramitação dos processos executivos, reforçando de forma substancial os

meios humanos nos juízos de execução, desta forma contribuindo para a diminuição da pendência».

Por último, o Governo argumenta que «a aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das

custas, multas, coimas e outras quantias cobradas em processo judicial, e de outras sanções pecuniárias fixadas

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