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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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São introduzidas também alterações ao Código de Processo Penal, de modo a tornar coercivamente

cobráveis as multas fixadas por infração penal.

Refere a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República que «(…) há que ter presente

que, atento o princípio da separação de poderes constitucionalmente consagrado e a natureza judicial do

processo de execução fiscal, a intervenção da autoridade tributária no processo de execução fiscal limita-se

apenas à prática de atos que não tenham natureza jurisdicional1.

O proponente exemplifica a rácio da iniciativa que apresenta, debruçando-se especificamente sobre as

custas judiciais, mais exatamente sobre a taxa de justiça, lembrando a sua natureza «tributária, de génese

sinalagmática», resultante da imputação às partes de um valor «decorrente da mobilização dos meios judiciários

necessários e aptos à prestação do serviço público de administração da justiça».

Reforça o proponente que é esta natureza tributária da taxa de justiça que tem tornado «..., pacífica e corrente

a utilização do processo de execução fiscal para a cobrança de custas judiciais no âmbito da jurisdição

administrativa e fiscal». Tal facto, bem como um «balanço francamente positivo da utilização do processo de

execução fiscal para a cobrança de custas judiciais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal» justificam,

segundo o proponente, estender a sua aplicação à cobrança coerciva das demais dívidas ao Estado indicadas

pela iniciativa, ainda que fixadas no âmbito da jurisdição dos tribunais judiciais e outras instâncias

administrativas, «numa lógica de coerência e unidade do sistema jurídico».

Aliás, como refere o proponente «apenas a invocação de uma fundamentação tradicionalista e anacrónica

pode justificar que o regime de cobrança coerciva de custas, multas, coimas e outras sanções pecuniárias

contadas ou liquidadas a favor do Estado não siga os mesmos termos em que são atualmente tratadas pelo

sistema jurídico as demais dívidas fiscais ou parafiscais».

Mais refere a nota técnica que «Na verdade, o processo de execução fiscal distingue-

-se do processo de execução comum pela sua celeridade e eficácia, atenta a natureza tributária da dívida ao

Estado. Embora esteja em causa uma ação judicial, a cobrança coerciva em si é tramitado fora das instâncias

judicias, pela Autoridade Tributária, salvo quando a lei dispõe em sentido diverso, como se verifica na redação

vigente da alínea b) do n.º 1 do artigo 148.º, acima referido.»

Concluem os serviços da AR que «Atento o teor da iniciativa em análise, que designadamente prevê a

revogação da alínea b) do mesmo preceito, o qual remete a execução fiscal de coimas e outras sanções

pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contraordenações tributárias, para a

administração tributária salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns, sugerimos que seja equacionada a

necessidade de se ajustar também a redação do artigo 149.º do Código do Procedimento e Processo Tributário

na parte em que o mesmo se reporta aos tribunais comuns enquanto órgão de execução fiscal competente,

pese embora com a referida revogação a norma fique sem aplicabilidade prática relativamente aos mesmos,

caso inexistam outros situações previstas na lei que permitam que a execução corra nos tribunais comuns2.»

O artigo 8.º (Entrada em vigor) determina que a entrada em vigor da lei ocorrerá no prazo de 30 dias após a

sua publicação, aplicando-se apenas às execuções que se iniciem a partir dessa data.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo no âmbito do poder de iniciativa da lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos

no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. Relativamente ao

disposto no n.º 3 do artigo 124.º, o Governo não enviou qualquer estudo ou documento, nem são mencionadas

eventuais consultas efetuadas.

A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do

Governo, contendo a data de aprovação em Conselho de Ministros e as assinaturas dos membros do Governo,

1 Neste sentido ver o artigo 103.º da Lei Geral Tributária. 2 No mesmo sentido deverá ser tida em consideração a redação do n.º 2 do artigo 151.º e n.º 2 do artigo 152.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

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