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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A EQUIPARAÇÃO DOS VALORES DAS BOLSAS E APOIOS

ATRIBUÍDOS AOS ATLETAS PARALÍMPICOS COM OS DOS OLÍMPICOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Equipare os valores das bolsas e dos apoios atribuídos aos atletas paralímpicos com os atribuídos aos

atletas olímpicos no que concerne ao programa de preparação olímpica, nos níveis dois e três.

2 – Passe a indexar as verbas destinadas aos atletas paralímpicos, progressivamente, às praticadas na

preparação olímpica, nos seguintes termos:

a) Em 2019, correspondendo a 60% das atribuídas aos atletas olímpicos;

b) Em 2020, correspondendo a 80% das atribuídas aos atletas olímpicos;

c) Em 2021, correspondendo a 100% das atribuídas aos atletas olímpicos.

Aprovada em 26 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

PROJETO DE LEI N.º 918/XIII/3.ª (*)

(DETERMINA A ADMISSIBILIDADE DE ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS ERRANTES)

(Segunda alteração do texto do projeto de lei)

Exposição dos motivos

A grande maioria dos municípios em Portugal estabelece, através de regulamento próprio, a proibição de

alimentar animais na via pública, ignorando quaisquer circunstancialismos pertinentes, como os casos das

colónias de gatos controladas por programas de esterilização municipais, ou a forma como essa alimentação é

prestada aos animais (sem colocar em risco a saúde pública e a higiene do local) e porquê (por exemplo, animal

faminto que foi abandonado recentemente e não foi ainda recolhido pelos serviços municipais).

Acresce que a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, veio estabelecer o programa Captura-Esterilização-

Devolução (CED)1 no artigo 4.º, por razões de saúde pública. No entanto, continua a proibir-se, a nível municipal,

a alimentação dos animais no âmbito deste programa, alegando exatamente o mesmo princípio – o da saúde

pública.

Ora, se a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, definiu o programa CED como metodologia preferencial para

controlo das populações de colónias de gatos, em defesa da saúde pública, será manifestamente contrário ao

seu espírito virem os regulamentos municipais proibir tout court a alimentação dos animais submetidos ao

programa. Seria desprovido de sentido o Estado investir na esterilização e tratamento dos animais, estatuindo

simultaneamente que os mesmos devem ser deixados morrer à fome.

Importa ainda referir que, ditam as boas práticas internacionais, um dos passos integrantes do programa

CED é a correta alimentação dos animais, em locais designados para o efeito e em respeito pela salubridade

pública. Remover a alimentação seria amputar o programa de um dos seus componentes essenciais e retirar-

lhe o sentido e o efeito prático.

A motivação para os referidos regulamentos é a de evitar o crescimento populacional dos animais na via

1 Também conhecido por RED (Recolher-Esterilizar-Devolver).

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