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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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(*) Texto inicial substituído a pedido do autor em 14 de junho de 2018 [Vide DAR II Série-A n.º 125 (2018-06-12)] e em 11 de dezembro

de 2018 [Vide DAR II Série-A n.º 126 (2018-06-14)].

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PROJETO DE LEI N.º 995/XIII/4.ª

(MANUTENÇÃO E ABERTURA DE FARMÁCIAS NAS INSTALAÇÕES DOS HOSPITAIS DO SERVIÇO

NACIONAL SAÚDE)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado(A) Autor(A) do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

Vinte e três mil e setecentos cidadãos eleitores tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, a 21 de setembro de 2018, o Projeto de Lei n.º 995/XIII/4.ª (Manutenção e abertura de farmácias nas

instalações dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP), do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) e da Lei n.º 17/2003, de 4

de junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de junho, reunindo os requisitos formais, previstos no artigo 6.º,

deste diploma.

A iniciativa em causa foi admitida e baixou, a 15 de novembro de 2018, por despacho de Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República, à Comissão Parlamentar de Saúde, para apreciação e emissão do

respetivo parecer, tendo sido indicado como relator, o Deputado Luís Graça, do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista (GPPS).

O objeto da iniciativa enquadra-se na competência legislativa da Assembleia da República e define, em

concreto, o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa legislativa assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, mostra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e uma

exposição de motivos, cumprindo assim também os requisitos formais previstos para os projetos de lei no n.º 1

do artigo 124.º do RAR. Não infringindo a Constituição ou os princípios nela consignados, define o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, igualmente, os limites que condicionam a admissão

das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

2 – Objeto, Motivação e Conteúdo

O projeto de lei em análise tem por objeto «estabelecer o regime de instalação, abertura e funcionamento de

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