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Quarta-feira, 12 de dezembro de 2018 II Série-A — Número 33
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 254/XIII: (a)
Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Resolução:
Recomenda ao Governo a equiparação dos valores das bolsas e apoios atribuídos aos atletas paralímpicos com os dos olímpicos. Projetos de Lei (n.os 918/XIII/3.ª e 995 e 1048/XIII/4.ª):
N.º 918/XIII/3.ª (Determina a admissibilidade de alimentação de animais errantes): — Segunda alteração do texto do projeto de lei.
N.º 995/XIII/4.ª (Iniciativa Legislativa de Cidadãos) (Manutenção e abertura de farmácias nas instalações dos hospitais do Serviço Nacional Saúde): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 1048/XIII/4.ª (BE) — Lei de Bases do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Proposta de Lei n.º 149/XIII/4.ª (Consagra a aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas, coimas e outras quantias cobradas em processo judicial):
— Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa. Projetos de Resolução (n.os 1373 e 1501/XIII/3.ª e 1882/XIII/4.ª):
N.º 1373/XIII/3.ª (Recomenda a valorização do ensino profissional, com a garantia da igualdade de oportunidades de todos os estudantes): — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência.
N.º 1501/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo que proceda ao adiantamento das prestações devidas às escolas de ensino profissional sempre que haja atrasos no financiamento do POCH): — Vide Projeto de Resolução n.º 1373/XIII/3.ª. (a) É publicado em Suplemento.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A EQUIPARAÇÃO DOS VALORES DAS BOLSAS E APOIOS
ATRIBUÍDOS AOS ATLETAS PARALÍMPICOS COM OS DOS OLÍMPICOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Equipare os valores das bolsas e dos apoios atribuídos aos atletas paralímpicos com os atribuídos aos
atletas olímpicos no que concerne ao programa de preparação olímpica, nos níveis dois e três.
2 – Passe a indexar as verbas destinadas aos atletas paralímpicos, progressivamente, às praticadas na
preparação olímpica, nos seguintes termos:
a) Em 2019, correspondendo a 60% das atribuídas aos atletas olímpicos;
b) Em 2020, correspondendo a 80% das atribuídas aos atletas olímpicos;
c) Em 2021, correspondendo a 100% das atribuídas aos atletas olímpicos.
Aprovada em 26 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
————
PROJETO DE LEI N.º 918/XIII/3.ª (*)
(DETERMINA A ADMISSIBILIDADE DE ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS ERRANTES)
(Segunda alteração do texto do projeto de lei)
Exposição dos motivos
A grande maioria dos municípios em Portugal estabelece, através de regulamento próprio, a proibição de
alimentar animais na via pública, ignorando quaisquer circunstancialismos pertinentes, como os casos das
colónias de gatos controladas por programas de esterilização municipais, ou a forma como essa alimentação é
prestada aos animais (sem colocar em risco a saúde pública e a higiene do local) e porquê (por exemplo, animal
faminto que foi abandonado recentemente e não foi ainda recolhido pelos serviços municipais).
Acresce que a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, veio estabelecer o programa Captura-Esterilização-
Devolução (CED)1 no artigo 4.º, por razões de saúde pública. No entanto, continua a proibir-se, a nível municipal,
a alimentação dos animais no âmbito deste programa, alegando exatamente o mesmo princípio – o da saúde
pública.
Ora, se a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, definiu o programa CED como metodologia preferencial para
controlo das populações de colónias de gatos, em defesa da saúde pública, será manifestamente contrário ao
seu espírito virem os regulamentos municipais proibir tout court a alimentação dos animais submetidos ao
programa. Seria desprovido de sentido o Estado investir na esterilização e tratamento dos animais, estatuindo
simultaneamente que os mesmos devem ser deixados morrer à fome.
Importa ainda referir que, ditam as boas práticas internacionais, um dos passos integrantes do programa
CED é a correta alimentação dos animais, em locais designados para o efeito e em respeito pela salubridade
pública. Remover a alimentação seria amputar o programa de um dos seus componentes essenciais e retirar-
lhe o sentido e o efeito prático.
A motivação para os referidos regulamentos é a de evitar o crescimento populacional dos animais na via
1 Também conhecido por RED (Recolher-Esterilizar-Devolver).
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pública, impedir a conspurcação do espaço público e proteger a saúde pública. Todos estes objetivos são válidos
e fundamentais. Porém, passados anos de aplicação dos referidos regulamentos, nenhum dos objetivos terá
sido alcançado em função daqueles. As evidências e os números2 mostram-nos que os animais continuam a
reproduzir-se, as colónias de gatos não deixaram de existir e o seu número tem até aumentado, aliado ao facto
de muitas vezes a alimentação ser feita de forma inadequada. Em suma, o meio utilizado não só não cumpre o
seu fim como promove o oposto do pretendido.
Uma legislação adequada deverá basear-se no conhecimento científico existente e na incorporação das
sensibilidades e experiências testadas pela sociedade, sem ceder a receios infundados e soluções
aparentemente rápidas que não resolvem a problemática em questão a médio e longo prazo e são reprováveis
do ponto de vista ético.
1) Ausência de alimentação como forma de controlo da reprodução
Na atualidade, é moralmente indefensável ordenar uma população, que se quer mais sensível e compassiva,
a abster-se de alimentar um animal, pondo em causa uma das cinco liberdades básicas de bem-estar animal –
a de não ter fome e sede3. Insistir numa política de morte por privação de alimentação é institucionalizar a
crueldade e não é compatível com uma sociedade ética e evoluída.
Para além da questão ética, este método não é eficaz, pois mesmo em situação de escassez de alimento,
seja por falta de cuidadores assíduos ou insuficiência de recursos alimentares no meio, a tendência dos gatos,
enquanto animais extremamente territoriais, é manterem-se na área onde se fixaram e criaram rotinas. A aposta
na proibição da alimentação terá como consequência mais comum, ao invés do seu afastamento, uma
aproximação cada vez mais invasiva dos gatos às pessoas e às suas residências, à medida que o seu desespero
em busca de alimento aumenta4.
Sabe-se também que uma gata resiste a um período prolongado de subnutrição e, ainda assim, pelo
processo adaptativo, consegue continuar a reproduzir-se, ainda que com bastante sofrimento.
Analisando o número de proibições de alimentação municipais e o número de animais errantes existentes no
país, é fácil deduzir que estes não foram diminuindo e que não resulta desta política de inanição qualquer efeito
positivo. Pelo contrário, são visíveis e, num curto espaço de tempo, os efeitos positivos da implementação de
um programa CED, que não exclui a alimentação dos animais.
2) Questão social
Nesta dinâmica surge o «cuidador»5 de colónias de rua que tem rotinas muito bem definidas para alimentar
os animais na via pública.
Frequentemente, esta dedicação altruísta aos animais alia-se à necessidade do cuidador em manter aquela
rotina, por vezes por falta de outra ocupação diária, de acompanhamento familiar, por solidão e exclusão social.
Posto isto, logo se percebe que, apesar da proibição, o cuidador encontrará sempre uma forma de alimentar os
animais, seja de madrugada ou durante a noite, com ou sem vizinhos cúmplices, atirando comida pela janela,
ou escondendo recipientes de comida por entre a vegetação de canteiros municipais ou de logradouros
particulares. Os cuidadores tudo fazem para não deixar um animal passar fome, pois é a forma que têm de se
sentirem úteis e, não raras vezes, de darem sentido às suas vidas.
3) Marginalização e revolta social
Para piorar a situação, não bastando já as naturais dificuldades económicas, físicas e sociais, dos cuidadores
2 Relatório anual da DGAV no âmbito da Lei 27/2016, 23 de agosto – disponível online em http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?generico=26981778&cboui=26981778. 3 (Nota: estabelecidas em Inglaterra, em 1963, pelo Conselho de Bem-Estar de Animais de Produção (Farm Animal Welfare Advisory Council – [FAWAC] Liberdade de fome e de sede: os animais deveriam ter sempre acesso a água fresca e uma alimentação adequada às suas necessidades para serem perfeitamente saudáveis e estarem fisicamente bem;). 4 https://www.publico.pt/2011/05/29/jornal/se-nao-podemos-alimentalos-vamos-deixalos-morrer-a-fome-22157322. 5 Cuidador é a pessoa que cuida, protege e alimenta os animais errantes.
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quealimentam dezenas de animais cujo sofrimento não conseguem ignorar, ainda se sentem criminosos por
estarem sujeitos à aplicação de uma coima por estarem em violação de uma norma municipal. São, então, estes
cuidadores, marginalizados por outros cidadãos, chegando mesmo a serem agredidos psicológica e fisicamente.
Manter este impedimento de se alimentar os animais gera somente uma indignação e revolta social, uma
sensação de injustiça por ter de negar um alimento a um ser que tem fome, um afastamento dos eleitores no
que concerne os seus municípios e a estigmatização dos cuidadores do ponto de vista social.
4) Modelos de abrigos e comedouros implementados no País
Em vários municípios já é admissível a alimentação de animais na via pública, o que gera uma situação de
incerteza e insegurança jurídica que justifica a uniformização do enquadramento legal desta prática. Além de
diversas iniciativas de particulares e de movimentos associativos, são conhecidos os casos da Câmara Municipal
de Lisboa, Câmara Municipal de Sintra, das Juntas de Freguesia de Agualva e Mira Sintra, da Câmara Municipal
de Albufeira, e a União de Freguesias de Lagoa e Carvoeiro que lançaram projetos de alimentação responsável.
Mais recentemente, a Junta de Freguesia de Arroios instalou um abrigo para gatos e 15 bebedouros para
pessoas e animais nos seus jardins, promovendo, assim, a convivência saudável entre animais a as
comunidades onde se inserem.6
5) Doenças e saúde pública
Não alimentar um animal errante significa sujeitá-lo a um sofrimento atroz que culminará numa morte lenta.
Um animal subnutrido tem o seu sistema imunitário enfraquecido, sendo um foco de propagação de doenças e
parasitas para outros animais e mesmo para o ser humano. Por sua vez um animal submetido a um programa
CED no âmbito do qual é convenientemente alimentado e supervisionado por um cuidador representa um risco
muito menor.
6) Conspurcação da via pública
Há mais vantagens na permissão da alimentação de animais na via pública: sendo estabelecidos locais
próprios para os animais serem alimentados, como pontos de alimentação protegidos contra as intempéries e
impedindo o acesso a outros animais, e sendo observadas determinadas regras para a sua gestão, mantem-se
o local limpo, livre de restos e acumulação de recipientes, e por consequência, a paz social. A conspurcação
habitual encontrada junto a colónias sem monitorização é eliminada, ao mesmo tempo que aumenta a aceitação
da alimentação por parte da vizinhança circundante que antes via a presença de animais não controlados como
um incómodo e uma ameaça. Todo este enquadramento é uma forma ativa de educar a sociedade e fomentar
uma convivência pacífica e saudável entre pessoas e animais. A alimentação diária destes animais gera ainda
uma relação de maior proximidade e confiança com o cuidador, resultando muitas vezes em animais mais
sociáveis e com perfil para serem adotados. Deste modo, para além do efeito de diminuição de ninhadas gerado
pela esterilização e da sedentarização dos animais em espaços definidos, por não terem que deambular fora do
seu território em busca de alimento, a população errante diminui ainda mais rapidamente com a retirada dos
animais mais dóceis da via pública.
A colaboração do cuidador é fundamental para o sucesso do programa CED, pois é ele quem conhece os
animais, as suas rotinas e características, sendo também o primeiro a perceber quando aparece um animal
novo, doente ou ferido que precise de ser capturado.
7) Exemplos na Europa
A alimentação de animais errantes já é permitida noutros países. Em Espanha, um caso exemplar é o da
cidade de Barcelona que permite a alimentação de animais na via pública, desde que se estabeleçam planos
6 http://www.jfarroios.pt/wp-content/uploads/2017/08/jornal_12_a.pdf.
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de gestão da população e não se suje o espaço público.7
Em Madrid, os regulamentos municipais atuais só proíbem a alimentação quando os animais possam pôr em
causa a segurança de bens e salubridade pública.8
Roma é um caso bem conhecido e paradigmático, onde há muitos anos se pratica o CED e se alimentam
dezenas de colónias de gatos que já são símbolos da capital italiana. Os gatos são protegidos por lei, são
considerados «património biocultural» de Roma e são os únicos a poderem circular livremente pelas esculturas
e ruínas do império romano. O próprio governo local encarrega-se de contribuir com parte do orçamento para a
alimentação dos animais, o que atrai muitos turistas.9
Consideramos fundamental, em conclusão, que seja aprovada legislação nacional que determine os
requisitos de admissibilidade da alimentação de animais errantes ou colónias na via pública, definindo o modus
operandi dos cuidadores na sua nobre tarefa e de forma a assegurar também outros interesses públicos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a admissibilidade de alimentação de animais errantes ou colónias de gatos.
Artigo 2.º
Alimentação de animais errantes
É permitida a alimentação de animais errantes e de colónias de gatos na via pública, desde que não coloque
em causa a saúde e salubridade públicas e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 3.º
Regulamentação municipal
Compete às Câmaras Municipais a densificação do presente diploma, nomeadamente no que concerne à
forma de alimentação dos animais, determinação das contraordenações e respetivas sanções, entre outras que
se considerem relevantes neste âmbito, em respeito pelo disposto na Portaria n.º 146/2017 de abril.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogadas todas as proibições de alimentação de animais errantes constantes de regulamentos
municipais existentes à data da entrada em vigor da presente lei, em tudo o que contrariem o disposto no
presente diploma.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 11 de dezembro de 2018.
O Deputado do PAN, André Silva.
7 http://www.barcelonacheckin.com/en/r/barcelona_tourism_guide/articles/cats. 8 https://elpais.com/elpais/2017/02/15/inenglish/1487161042_689442.html. 9 https://www.anda.jor.br/2012/02/simbolos-da-cidade-gatos-de-roma-na-italia-tambem-sofrem-com-a-crise/.
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(*) Texto inicial substituído a pedido do autor em 14 de junho de 2018 [Vide DAR II Série-A n.º 125 (2018-06-12)] e em 11 de dezembro
de 2018 [Vide DAR II Série-A n.º 126 (2018-06-14)].
————
PROJETO DE LEI N.º 995/XIII/4.ª
(MANUTENÇÃO E ABERTURA DE FARMÁCIAS NAS INSTALAÇÕES DOS HOSPITAIS DO SERVIÇO
NACIONAL SAÚDE)
Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado(A) Autor(A) do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
Vinte e três mil e setecentos cidadãos eleitores tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República, a 21 de setembro de 2018, o Projeto de Lei n.º 995/XIII/4.ª (Manutenção e abertura de farmácias nas
instalações dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP), do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) e da Lei n.º 17/2003, de 4
de junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de junho, reunindo os requisitos formais, previstos no artigo 6.º,
deste diploma.
A iniciativa em causa foi admitida e baixou, a 15 de novembro de 2018, por despacho de Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República, à Comissão Parlamentar de Saúde, para apreciação e emissão do
respetivo parecer, tendo sido indicado como relator, o Deputado Luís Graça, do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista (GPPS).
O objeto da iniciativa enquadra-se na competência legislativa da Assembleia da República e define, em
concreto, o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A iniciativa legislativa assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, mostra-
se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e uma
exposição de motivos, cumprindo assim também os requisitos formais previstos para os projetos de lei no n.º 1
do artigo 124.º do RAR. Não infringindo a Constituição ou os princípios nela consignados, define o sentido das
modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, igualmente, os limites que condicionam a admissão
das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
2 – Objeto, Motivação e Conteúdo
O projeto de lei em análise tem por objeto «estabelecer o regime de instalação, abertura e funcionamento de
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farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e as condições
da respetiva concessão», considerando que o Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro, revogado pelo
Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de novembro, constituía o equilíbrio entre a prossecução do interesse público na
dispensa de medicamentos nas instalações do hospital e a tutela dos interesses das farmácias (assegurado
pelo conceito de «farmácia de zona» e pelo regime especial de preferência), o interesse manifestado por
diversos hospitais, com serviços de urgência, na abertura de tais estabelecimentos de farmácia e a necessidade
de assegurar a continuidade no fornecimento ininterrupto de medicamentos, elementos que no entender do
subscritores desta iniciativa de cidadãos justificariam, não só a manutenção de tais farmácias, mas também o
reforço das garantias inerentes ao seu funcionamento.
De acordo com a nota técnica e após análise ao conteúdo da iniciativa, constata-se que o seu teor é idêntico
ao do Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro, pelo que corresponde, de facto a uma repristinação, e não
a uma alteração legislativa.
Recorde-se que o Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 75/2016,
de 8 de novembro, invocando como argumento que «Uma vez que fruto da experiência relativa à instalação e
funcionamento de farmácias de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de
Saúde se constata que os princípios do interesse público e da acessibilidade que presidiram à implementação
deste regime não se demonstraram, e uma vez que se encontra devidamente assegurada a acessibilidade dos
utentes aos medicamentos através da rede de farmácias comunitárias existentes com a adequada cobertura de
serviços de turnos existente e que está em curso a revisão do quadro legal, (…), no sentido de adequar a
valorização do papel das farmácias comunitárias enquanto agentes de proximidade (…)».
3 – Enquadramento legal e antecedentes
Sendo o enquadramento legal e constitucional do Projeto de Lei n.º 955/XIII/4.ª, suficientemente explanado
na nota técnica elaborada, a respeito do mesmo, pelos serviços da Assembleia da República, remete-se para
esse documento, que aqui se anexa, dando-se por integralmente reproduzido.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado relator exime-se, em sede da Comissão Parlamentar de Saúde, de manifestar a sua opinião
sobre as iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do artigo
137.º do Regimento da Assembleia da República. O Grupo Parlamentar em que se integra reserva a sua posição
para o debate posterior.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – Um grupo de 23 700 cidadãos tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, o Projeto de
Lei n.º 995/XIII/4.ª, pela «Manutenção e abertura de farmácias nas instalações dos hospitais do Serviço Nacional
de Saúde», ao abrigo da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa Legislativa de Cidadãos).
2 – A iniciativa em análise foi admitida e distribuída à Comissão Parlamentar de Saúde, para elaboração do
respetivo parecer.
3 – Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 167.º, da Constituição da
República Portuguesa, do artigo 118.º do regimento da assembleia da República e da Lei n.º 17/2003, de 4 de
junho, alterada pele Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, que regula a «Iniciativa Legislativa de Cidadãos».
4 – A Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreço reúne os requisitos constitucionais, legais
e regimentais aplicáveis para ser discutida e votada em Plenário.
5 – Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da
Assembleia da República.
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Palácio de S. Bento, 7 de novembro de 2018.
O Deputado autor do parecer, Luís Graça — O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do CDS-PP e de Os Verdes,
na reunião da Comissão de 12 de dezembro de 2018.
PARTE IV – ANEXOS
Para uma melhor análise e compreensão deste parecer deverá constar, como anexo, a nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio parlamentares.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 995/XIII/4.ª – Iniciativa Legislativa de Cidadãos
Manutenção e abertura de farmácias nas instalações dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde
Data de admissão: 15-11-2018.
Comissão de Saúde (9.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP) e Ana Vargas (DAPLEN).
Data: 3 de novembro de 2018.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
Um grupo de 23 700 cidadãos apresentou o Projeto de Lei (PJL) n.º 995/XIII/4.ª, ao abrigo da Lei n.º 17/2003
(iniciativa legislativa de cidadãos), de 4 de junho, cuja última alteração foi introduzida a 13 de julho, pela Lei n.º
52/2017, que procedeu à sua republicação.
Este PJL tem por objeto «estabelecer o regime de instalação, abertura e funcionamento de farmácia de
dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e as condições da respetiva
concessão».
Consideram estes cidadãos que o Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro, que foi revogado pelo
Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de novembro, constituía «o equilíbrio entre a prossecução do interesse público na
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dispensa de medicamentos nas instalações do hospital e a tutela dos interesses das farmácias (…), o interesse
manifestado por diversos hospitais com serviços de urgência na abertura de tais estabelecimentos de farmácia
e a necessidade de assegurar a continuidade no fornecimento ininterrupto de medicamentos».
Assim, no entender destes cidadãos, justifica-se a manutenção daquelas farmácias e até o «reforço das
garantias inerentes ao seu funcionamento».
Analisado o conteúdo da iniciativa agora proposta pelos cidadãos, constatamos que o seu teor é
absolutamente igual ao do Decreto-Lei n.º 241/2009, pelo que corresponde de facto à repristinação do Decreto-
Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro, sem introduzir qualquer matéria nova.
Quanto às razões que levaram à revogação do Decreto-Lei n.º 241/2009, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º
75/2016, que a opera, invoca-se que se justifica «uma vez que fruto da experiência relativa à instalação e
funcionamento de farmácias de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do SNS se constata que os
princípios do interesse público e da acessibilidade que presidiram à implementação deste regime não se
demonstraram e, uma vez que que se encontra devidamente assegurada a acessibilidade dos utentes aos
medicamentos através da rede de farmácias comunitárias existentes com a adequada cobertura de serviços de
turnos existente e que está em curso a revisão do quadro legal (…) no sentido de adequar a valorização do
papel das farmácias comunitárias enquanto agentes de proximidade».
Acresce dizer que, do ponto de vista da técnica legislativa, nos parece que seria mais avisado que temas
como, por exemplo, a tramitação do concurso público, o procedimento de autorização e sua instrução e o teor
do contrato de concessão, fossem fixados em sede de regulamentação da lei, questão que se não colocava no
regime jurídico que vigorou anteriormente, que foi aprovado por Decreto-Lei.
Enquadramento jurídico nacional
O Decreto-Lei n.º 235/2006, de 6 de dezembro, veio estabelecer o regime de instalação, abertura e
funcionamento de farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de
Saúde e as condições da respetiva concessão por concurso público, com o objetivo de proceder «à melhoria da
acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos» enquanto «prioridade do XVII Governo
Constitucional na área da saúde»1.
Segundo o preâmbulo, este diploma constitui, por um lado, «uma importante inovação no sector das
farmácias e, por outro, o início de um conjunto de alterações legislativas centradas no cidadão». Este regime
«concretiza, desde logo, o referido objetivo, nomeadamente através da obrigação de funcionamento ininterrupto.
(…) O equilíbrio entre a prossecução do interesse público na dispensa de medicamentos nas instalações do
hospital e a tutela dos interesses das farmácias é conseguido pela definição «farmácia da zona». O Governo
entende que a instituição de farmácias abertas ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde deve
obedecer a um processo de concurso público, por forma a assegurar a maior transparência na atribuição da
concessão. Por outro lado, o procedimento deve garantir a concorrência e a salvaguarda dos interesses
legítimos das farmácias localizadas na zona do hospital e das farmácias cuja faturação possa ser afetada com
a abertura deste serviço público».
Nos termos dos artigos 4.º e 5.º «a instalação, abertura e funcionamento de farmácia para dispensa de
medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde obedece às regras, legais e
regulamentares, aplicáveis às farmácias de oficina, com as necessárias adaptações», competindo ao Ministro
da Saúde autorizar, mediante despacho, a abertura de concurso para a sua instalação.
A iniciativa do pedido de autorização de abertura do concurso compete ao hospital do Serviço Nacional de
Saúde (artigo 6.º) e a atribuição da concessão de farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos
hospitais do Serviço Nacional de Saúde reveste a forma de concurso público (artigo 8.º). Podem concorrer ao
concurso público para a instalação, abertura e funcionamento de farmácia nos hospitais do Serviço Nacional de
Saúde as pessoas, singulares ou coletivas, que preencham os requisitos previstos no programa do concurso,
independentemente da qualidade de farmacêuticos (artigo 9.º). A concessão não pode ser inferior a dois anos,
nem superior a cinco anos e o prazo não pode ser prorrogado (artigo 24.º). A fiscalização das obrigações legais
e contratuais deverá ser exercida, respetivamente, pelo INFARMED e pelo hospital concedente (artigo 40.º).
1 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 235/2006, de 6 de dezembro.
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Relativamente à «farmácia de zona», os n.os 1 e 2 do artigo 17.º estabelecem que nos «municípios com
menos de 100 000 habitantes são farmácias da zona todas as farmácias situadas no município»; e que nos
municípios com mais de 100 000 habitantes, se entendem como tal «as farmácias situadas a menos de 2 km do
perímetro do hospital concedente, contado em linha reta», ou «qualquer farmácia com, pelo menos, 15% da
faturação anual proveniente de receituário do hospital concedente».
Quanto ao funcionamento, os n.os 1 do artigo 44.º e do artigo 45.º determinam que a «farmácia instalada no
hospital concedente funciona vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano, salvo motivo de força maior e
devidamente justificado», e que o «concessionário deve assegurar o funcionamento do serviço público
concessionado de forma regular, contínua e eficiente. Não pode haver qualquer acréscimo de pagamento nos
produtos dispensados» (n.º 2 do artigo 45.º), devendo a «direção técnica da farmácia ser assegurada, em
permanência e exclusividade, por farmacêutico» (n.º 3 do artigo 44.º). A farmácia a funcionar no hospital
concedente «pode dispensar os mesmos produtos cuja dispensa seja permitida nas farmácias de oficina» (artigo
46.º) e podem, ainda, dispensar medicamentos ao público em uni-dose (n.º 1 do artigo 47.º).
Este diploma foi revogado, «por questões de clarificação e dadas as alterações introduzidas»2 e «com vista
a consolidar a experiência adquirida com a concessão de seis farmácias», três anos depois da sua entrada em
vigor, pelo Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro. Este estabeleceu o novo regime de instalação, abertura
e funcionamento de farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de
Saúde e as condições da respetiva concessão por concurso público.
Mantêm-se, em geral, as regras constantes do diploma anterior sendo introduzidas alterações,
nomeadamente, no que diz respeito à graduação dos concorrentes (prevê-se o sorteio), ao direito de preferência
(passa a existir uma parcela fixa da renda), à licitação (novo procedimento), e à adjudicação (prevê-se que a
não assinatura determina a caducidade da adjudicação). O conceito de «farmácia da zona» é alterado no caso
dos municípios com menos de 100 000 habitantes, passando agora a incluir, não só as farmácias situadas no
município, como também, «todas as situadas a menos de 2 km do perímetro do hospital concedente, contado
em linha reta, ainda que situadas noutro município». Por fim, são introduzidos novos artigos relativos ao
procedimento em caso de igualdade de propostas (artigo 16.º) e ao sorteio e respetivas fases (artigos 20.º e
21.º).
No âmbito da regulamentação deste diploma, a Portaria n.º 455-A/2010, de 30 de junho, veio regular a
dispensa de medicamentos ao público, em quantidade individualizada, nas farmácias de oficina ou nas farmácias
de dispensa de medicamentos ao público instaladas nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde
concessionadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de dezembro.
A primeira farmácia hospitalar de venda ao público do País foi inaugurada em setembro de 2008, no Hospital
de Santo André, Leiria. Abriram ainda farmácias nos hospitais Padre Américo (Penafiel), Hospital de Faro, Santa
Maria (Lisboa), São João (Porto) e no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra.
Recentemente, o Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de novembro, veio alterar o regime jurídico das farmácias
previsto no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto3, (versão consolidada), tendo revogado o Decreto-Lei n.º
241/2009, de 16 de setembro.
O fundamento para a revogação do mencionado diploma pode ser encontrado no preâmbulo do mesmo:
«Uma vez que fruto da experiência relativa à instalação e funcionamento de farmácias de dispensa de
medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde se constata que os princípios do interesse
público e da acessibilidade que presidiram à implementação deste regime não se demonstraram, e uma vez que
se encontra devidamente assegurada a acessibilidade dos utentes aos medicamentos através da rede de
farmácias comunitárias existentes com a adequada cobertura de serviços de turnos existente e que está em
curso a revisão do quadro legal, em conformidade com o programa do XXI Governo Constitucional, no sentido
de adequar a valorização do papel das farmácias comunitárias enquanto agentes de proximidade, justifica-se
proceder à revogação do Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro».
De mencionar o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de novembro, que consagra uma norma
transitória, e que estabelece que as «farmácias abertas e a funcionar ao abrigo do regime previsto no Decreto-
Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro, mantém-se em funcionamento até ao termo do prazo da respetiva
2 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro. 3 O Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, foi alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, pela Lei n.º 16/2013, de 8 de fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 128/2013, de 5 de setembro, e 109/2014, de 10 de julho, e pela Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto, que procedeu à reorganização jurídica do sector das farmácias.
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concessão, sem prejuízo da possibilidade de extinção da mesma no decurso do referido prazo, nos termos
previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro».
A única farmácia que ainda está em funcionamento é a Farmácia HBA, situada no edifício do Hospital Beatriz
Ângelo, em Loures, e que tem previsão de encerramento para abril de 2019.
Com o objetivo de impedir este encerramento e permitir a abertura de novas farmácias foi apresentada a
presente iniciativa resulta de uma iniciativa legislativa de cidadãos apresentada por um grupo de cidadãos
eleitores, nos termos da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, (versão consolidada). Visa estabelecer, de novo, um
regime de instalação, abertura e funcionamento de farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos
hospitais do Serviço Nacional de Saúde e as condições da respetiva concessão, reproduzindo para o efeito o
texto do Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de novembro.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste
momento, não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa ou petição, sobre esta matéria.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A presente iniciativa legislativa «Manutenção e abertura de farmácias nas instalações dos hospitais do
Serviço Nacional Saúde» foi submetida à Assembleia da República, em 21 de setembro de 2018, por um grupo
de cidadãos eleitores, nos termos da Lei n.º 17/20034, de 4 de junho, que regula a Iniciativa Legislativa dos
Cidadãos e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República e no artigo
118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa foi submetida, pelo primeiro subscritor, dado que formalmente cumpria os requisitos formais de
admissibilidade previstos no artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, na redação atual, nomeadamente ser
subscrita por um mínimo de 20 000 cidadãos eleitores, conter uma designação que subscreve sinteticamente o
seu objeto principal, uma exposição de motivos onde consta a descrição sumária da iniciativa, os diplomas
legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua aplicação e os seus
fundamentos, com especial relevância para as motivações sociais, a assinatura de todos os proponentes, com
indicação do seu nome completo, números do bilhete de identidade e do cartão de eleitor5 que correspondem a
cada cidadão subscritor e, finalmente, a identificação dos elementos que formam a comissão representativa dos
cidadãos subscritores, bem como a indicação do domicílio da mesma e uma listagem dos documentos anexados.
De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 6.º da mesma lei, e como tem sido prática desde a Legislatura
passada, foi solicitada ao Departamento do Cartão do Cidadão do Instituto do Registo e do Notariado (IRN) a
verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas. Para o efeito, foi-lhe remetida em
28 de setembro p.p., uma lista de dados (nomes, datas de nascimento e números de cartão de cidadão)
escolhidos aleatoriamente, distribuindo a amostra proporcionalmente pelos cidadãos que tinham subscrito a
iniciativa eletronicamente e em papel.
Na sequência deste pedido, o IRN verificou a autenticidade da identificação de 1723 assinaturas, o que
corresponde a 86,15% do total de assinaturas entregues. Extrapolando para o total de assinaturas (22 151),
assumiram-se como válidas 19 083, tendo-se mostrado por isso necessário solicitar a entrega de, no mínimo,
mais 917 subscritores. Contactado o primeiro subscritor da ILC este informou que iriam retomar a recolha de
assinaturas (manuscritas) tendo entregue, no passado dia 12 de novembro, mais 1549 assinaturas.
4 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, e Lei n.º 52/2017, de 13 de julho. 5 A Lei n.º 47/2018, de 13 de agosto, procedeu a alterações ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de março, das quais se destaca a eliminação do número de eleitor, o que foi oportunamente comunicado aos membros da Comissão Representativa.
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O objeto da iniciativa enquadra-se na competência legislativa da Assembleia da República e define, em
concreto, o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A iniciativa legislativa assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal
e uma exposição de motivos, cumprindo assim também os requisitos formais previstos para os projetos de lei
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não infringindo a Constituição ou os princípios nela consignados, define o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, igualmente, os limites que condicionam
a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
Finalmente, este projeto de lei foi admitido a 15 de novembro de 2018, baixando à Comissão de Saúde (9.ª),
por despacho do Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 9.º da Lei n.º
17/2003, de 4 de junho, e do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante
designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importará ter em
consideração no decurso da discussão na especialidade em Comissão, mormente, em sede de redação final.
Considerando que com a presente iniciativa se pretende revogar o Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de
novembro, tal revogação deverá constar do título, de acordo com as regras de legística que consideram que «as
vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por
exemplo, (…) em revogações expressas de todo um outro ato»6. Assim, sugere-se que, em sede de apreciação
na especialidade, o título seja alterado passando a constar:
«Manutenção e abertura de farmácias nas instalações dos hospitais do Serviço Nacional Saúde (revoga o
Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de novembro)»
Finalmente e caso a presente iniciativa seja aprovada, a entrada em vigor da futura lei inicia-se «no quinto
dia após a publicação» em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, dado que a
iniciativa não fixa dia de início de vigência.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras
questões em face da lei formulário, chamando-se apenas a atenção para a necessidade de substituição, ao
longo do articulado, da menção a decreto-lei por lei (artigos 1.º, 46.º e 52.º).
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Bélgica,
Espanha e França.
BÉLGICA
O Arrêté royal concernant l'ouverture, le transfert et la fusion d'officines pharmaceutiques ouvertes au public7,
de 25 de setembro, regula a abertura, a transferência e a fusão de farmácias de oficina abertas ao público, tendo
sofrido diversas alterações ao longo do anos, a última das quais em 10 de outubro de 2018.
O diploma inclui, por exemplo, o número de farmácias por habitante e a necessidade de autorização para a
abertura de novas farmácias, tendo por base diversos critérios, como sejam, a distância entre farmácias ou
6 In Legística, Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos, de David Duarte e outros, pg. 203. 7 Retirado do portal oficial ejustice.just.fov.be.
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habitantes servidos por farmácia (artigo 1 e 2).
A abertura de novas farmácias vem resumidamente explicada em documento do arquivo da commissions
hébergées par l’Agence Fédérale des Médicaments et des Produits de Santé8. Nos documentos analisados,
bem como na legislação consultada, a possibilidade ou impossibilidade de existência de uma farmácia privada
num hospital do Serviço Nacional de Saúde não se encontra contemplada.
ESPANHA
A Ley 16/1997, de 25 de abril9,de Regulación de Servicios de las Oficinas de Farmacia define «oficinas de
farmácia» como estabelecimentos de saúde, de interesse público, sujeitos a um plano de saúde estabelecido
pelas Comunidades Autónomas, no qual o farmacêutico-proprietário, com ou sem assistentes, deve prestar
serviços básicos à população, como a aquisição, conservação e dispensa de medicamentos, o
acompanhamento e controle de prescrições médicas ou a elaboração de fórmulas e preparações de acordo com
os procedimentos estabelecidos (artigo 1.º)10.
O plano de saúde é estabelecido pelas diversas Comunidades Autónomas, de acordo com os critérios
estabelecidos no n.º 2 do artigo 2.
A título exemplificativo, na Comunidade de Madrid é o Decreto 115/1197, de 18 de septiembre11, que
estabelece o plano de saúde no que às farmácias diz respeito. De acordo com o previsto no seu artigo 8, existem
duas formas de iniciar o processo de abertura de uma nova farmácia: ou por concurso aberto pela Direção Geral
de Saúde da Comunidade ou por requerimento de um ou mais farmacêuticos. A localização destas novas
farmácias é escolhida de acordo com o previsto no artigo 15.
Não foi possível localizar qualquer diploma que referisse a possibilidade ou impossibilidade de abertura de
concurso para a criação de farmácias nos hospitais do serviço nacional de saúde.
FRANÇA
O quadro legislativo referente às farmácias encontra-se na parte regulamentar do Code de la santé
publique12, especificamente na Sous-section 1: Création, transfert ou regroupement, correspondente aos artigos
R5125-1 e seguintes.
A abertura de novas farmácias está dependente de licença emitida pelo directeur général de l'agence
régionale de santé e deve cumprir os requisitos previstos nos artigos L. 5125-11, L. 5125-13, L5125-14, e L5125-
15. Importa referir que nos artigos R5126-1 e seguintes encontra-se prevista a figura das Pharmacies à usage
Intérieur (PUI)13, que podem ser instaladas em diversos estabelecimentos de saúde, incluindo hospitais (R5126-
2). A autorização para criar ou transferir este tipo de farmácias está prevista nos artigos R5126-15 e seguintes
do código e incluiu, por exemplo, um período máximo de 5 anos para a licença, renovável (artigo R5126-20).
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
A Comissão de Saúde poderá realizar a audição ou solicitar parecer, designadamente, à Administração
Central do Sistema de Saúde (ACSS) e à Associação Nacional de Farmácias (ANF).
8 Páginas 17 e seguintes. 9 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 10 Tradução livre. 11 Diploma consolidado retirado da base de dados oficial das Comunidades de Madrid. 12 Retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. 13 De acordo com a informação disponível no sítio da Internet do Ministério que tutela da saúde (Ministère des Solidarités et de la Santé) as farmácias de interior são aquelas que exercem a sua atividade dentro de uma instituição de saúde ou médico-social, como o caso dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
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VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, que fixa o «Regime jurídico de avaliação de impacto
de género de atos normativos», determina que são objeto de avaliação prévia de impacto de género (…) os
projetos e as propostas de lei submetidos à Assembleia da República.
Ora, este projeto de lei é a primeira iniciativa legislativa de cidadãos cuja admissão se considera após a
entrada em vigor da referida lei, pela que a decisão a tomar nesta matéria terá natureza inovadora, constituindo
um precedente para futuro. Na verdade, a ficha de avaliação de impacto de género não foi divulgada junto dos
cidadãos. Nessa medida, não parece poder impor-se tal requisito às ILC, que, constando de lei especial, dispõem
de um regime próprio até ao momento da admissão, passando depois a tramitar nos mesmos termos que as
restantes iniciativas legislativas. Se não for este o entendimento, dificilmente se poderão entender as
disposições finais do regime de avaliação de impacto de género dos atos normativos, sobre a adaptação das
regras procedimentais (artigo 15.º) e a formação (artigo 16.º), que mal se concebe poderem aplicar-se ao
universo de cidadãos subscritores de iniciativas legislativas.
Acresce que, como resulta da exposição de motivos das diversas iniciativas legislativas que estiveram na
base da aprovação da lei que regula as ILC, pretendeu-se, com a criação deste regime jurídico, prosseguir o
«objetivo de aprofundar a democracia pela maior participação política dos cidadãos», permitir aos eleitores
«assumir essa tarefa para a qual, de resto, não se fixa um estilo único, nem um padrão de sofisticação
inatingível» e «facilitar o exercício deste direito, despindo-o de formalismos desnecessários» e «consagrar-se
um princípio de aproveitamento útil da iniciativa, evitando burocratizá-la ou fazê-la precludir por razões que
possam ser superadas».
Destas justificações resulta, de forma inequívoca, a vontade do legislador em facilitar o exercício deste
instrumento de democracia participativa pelos cidadãos, o que também recomenda que não se exija o
preenchimento da ficha de AIG que poderá traduzir-se numa dificuldade adicional para os subscritores que terão,
necessariamente, maior dificuldade em aceder à informação necessária para o preenchimento da mesma.
Linguagem não discriminatória
Em termos de linguagem, não são feitas propostas concretas que serão, contudo, apresentadas em sede de
redação final de acordo com o articulado que for aprovado. De facto, há um conjunto de expressões que, nessa
medida, poderão ser substituídas por referências mais genéricas (direção em vez de diretor, por exemplo) ou
através da eliminação do artigo definido.
• Impacto orçamental
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar os eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
————
PROJETO DE LEI N.º 1048/XIII/4.ª
LEI DE BASES DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA
Exposição de motivos
A alimentação é um requisito básico para a existência humana. A segurança alimentar e nutricional está, em
primeira instância, vinculada a uma conceção de Direitos Humanos.
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Em 1948, foi assinada a Declaração Universal dos Direitos Humanos que consagrou internacionalmente a
alimentação como um direito humano fundamental. Em 1966, foi adotado, pela Organização das Nações Unidas
(ONU), o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), através do qual os Estados
reconhecem esse direito.
Em 1999, o Comité de Direitos Económicos, Sociais e Culturais da ONU aprovou o Comentário Geral N.º 12,
clarificando o conceito de Direito Humano à Alimentação Adequada. Em 2004, a Organização das Nações
Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) aprovou as Diretrizes Voluntárias do Direito à Alimentação que
contêm um conjunto de recomendações para apoiar os países a realizar, progressivamente, esse direito, em
cada contexto nacional.
Portugal assinou e (ou) ratificou todos estes acordos internacionais. A Constituição reconhece implicitamente
o Direito Humano à Alimentação Adequada, através do reconhecimento de um vasto conjunto de Direitos
Económicos, Sociais e Culturais com os quais este se relaciona, dada a indivisibilidade dos Direitos Humanos.
O não reconhecimento explícito tem, contudo, implicações para a realização do Direito, o qual pode
operacionalizar-se através de inovações legislativas e nas políticas públicas com impacto ao nível da segurança
alimentar e nutricional.
Face à transição alimentar em curso no País e aos problemas daqui decorrentes para a economia,
desenvolvimento rural, ordenamento territorial, meio ambiente e a educação, torna-se fundamental aprovar uma
Lei de Bases do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Esta Lei procura também responder a problemas cruciais na área da saúde. Com efeito, um estudo da
Direção Geral de Saúde, de 2016, conclui que as «doenças crónicas como a obesidade e eventualmente outras
que lhe estão associadas, como a diabetes, cardiovasculares ou cancro possuem uma distribuição na população
muito dependente do acesso a alimentos de boa qualidade nutricional». Tal ocorre num quadro em que, ainda
segundo o mesmo estudo, em 2014 cerca de um terço dos portugueses reconhecia «nem sempre comer o
suficiente» ou, por diversas razões, «nem sempre ter os alimentos que quer ou precisa».
Esta Lei de Bases promove uma revisão da legislação em vigor, por forma a adequá-la aos novos desafios
no setor da alimentação, a uma maior coordenação e alinhamento das políticas setoriais em vigor e a promover
um sistema nacional para a promoção da segurança alimentar e nutricional.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Âmbito e disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 – A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa
humana e indispensável à realização de todos os direitos humanos, devendo o Estado adotar as políticas e
ações necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
2 – É dever do Estado respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a
realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, assim como garantir os mecanismos para sua
exequibilidade.
3 – O Direito Humano à Alimentação Adequada é realizado quando cada homem, cada mulher e cada
criança, só ou em comunidade com outros, tem física e economicamente acesso, em qualquer momento e lugar,
a uma alimentação adequada ou aos meios para a obter.
4 – A alimentação adequada refere-se a alimentos seguros, nutritivos, suficientes e culturalmente aceites
para uma vida ativa e sã.
5 – A presente lei estabelece os princípios, normas e procedimentos que garantem o reconhecimento e
exercício efetivo do Direito Humano à Alimentação Adequada, nos termos estabelecidos implicitamente pela
Constituição e explicitamente pelas Convenções Internacionais ratificadas por Portugal, e define as bases
orientadoras da Política Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional.
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6 – A presente Lei aplica-se às entidades da administração central e local, assim como ao setor privado e
sociedade civil, cujas atividades incidem sobre a segurança alimentar e nutricional, em especial sobre as
questões de acesso, disponibilidade, utilização e estabilidade da oferta de alimentos.
7 – A Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional encerra o conjunto de medidas e ações do
Estado, representado pelos seus órgãos de soberania, para garantir a segurança alimentar e nutricional, em
especial às pessoas em situação de vulnerabilidade, mediante uma coordenação entre sectores públicos e
atores relevantes.
Artigo 2.º
Princípios gerais
Sem prejuízo dos princípios gerais estabelecidos em regimes jurídicos específicos, o pleno exercício do
Direito Humano à Alimentação Adequada observa-se mediante os seguintes princípios:
a) Princípio da igualdade e não discriminação: o exercício do Direito Humano à Alimentação Adequada
compreende a não discriminação em razão de nacionalidade, sexo, género, raça, origem étnica, religião ou
crença, ideologia ou convicções intelectuais, condição socioeconómica, deficiência, idade ou orientação sexual;
b) Princípio de equidade: promove-se a eliminação progressiva das desigualdades existentes no exercício
efetivo do Direito Humano à Alimentação Adequada, por razão da localização geográfica, isolamento e
afastamento das comunidades ou situação de vulnerabilidade alimentar em que se encontra o indivíduo;
c) Princípio da dignidade da pessoa humana: a dignidade da pessoa humana é um valor fundamental para
a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, que se expressa mediante o respeito pelas
preferências culturais e necessidades alimentares de cada indivíduo;
d) Princípio da proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade: os cidadãos em situação de fragilidade
permanente, ocasional ou transitória, que os impeça do exercício ou da realização do Direito Humano à
Alimentação Adequada, merecem atenção prioritária nas políticas públicas de segurança alimentar e nutricional;
e) Princípio da cooperação internacional: a dimensão global e regional da segurança alimentar e nutricional
e o reconhecimento do Direito Humano à Alimentação Adequada como um Direito Humano fundamental requer
uma cooperação efetiva entre os Estados no tratamento de matérias sobre a segurança alimentar e nutricional;
f) Princípio de proteção ambiental: visa uma efetiva salvaguarda do ambiente, face à sua relação
fundamental com a nutrição e controlo das vulnerabilidades relativas às mudanças climáticas;
g) Princípio de utilização sustentável dos recursos ambientais e produtivos: promove a conciliação entre o
desenvolvimento económico e a proteção do meio ambiente, ao serviço da qualidade de vida e compromisso
com as gerações futuras;
h) Princípio da precaução: aplica à conservação da natureza e à diversidade biológica, o princípio in dubio
pro ambiente, segurança alimentar e saúde humana;
i) Princípio da cidadania alimentar: visa a criação de condições e mecanismos de informação, educação e
participação para que qualquer pessoa tenha controlo sobre a própria vida e sobre suas decisões no âmbito da
alimentação ao nível da qualidade, disponibilidade e acesso, de forma a desenvolver um consumo de alimentos
sustentável;
j) Princípio da participação: o exercício do direito à alimentação é determinado por cada cidadão, nos termos
das suas preferências e necessidades alimentares para seu bem-estar, devendo participar de forma direta ou
indireta na planificação, formulação, vigilância e avaliação de políticas e ações públicas de segurança alimentar
e nutricional.
Artigo 3.º
Obrigações do Estado
1 – É obrigação do Estado respeitar, proteger, promover, regular, informar, monitorizar, fiscalizar e avaliar a
realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como garantir os mecanismos para a sua
exequibilidade e tutela.
2 – Incumbe ao Estado, em matéria de Segurança Alimentar e Nutricional:
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a) Assegurar uma oferta estável de alimentos, em particular de alimentos saudáveis, a um preço justo e
acessível, tendo em conta os rendimentos mínimos da população;
b) Aprovar os instrumentos estratégicos, de planeamento e gestão do setor, com a participação organizada
de todos os atores;
c) Criar mecanismos para participação ativa e de direito de todos os atores nos processos de tomada de
decisão, no âmbito do setor alimentar;
d) Promover a gestão integrada e sustentável dos recursos naturais e produtivos;
e) Garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e dos interesses dos consumidores;
f) Promover a regulamentação do setor, em matéria de segurança alimentar e nutricional, no âmbito da
qualidade, disponibilidade e acesso aos alimentos de forma estável;
g) Definir os grupos de atenção prioritária e/ou vulneráveis em matéria alimentar e definir as medidas de
proteção especial para a garantia do Direito Humano a uma alimentação adequada;
h) Organizar, promover e incentivar a informação, a educação e comunicação em matéria de segurança
alimentar e nutricional;
i) Promover e envidar esforços de investigação no domínio da segurança alimentar e da saúde dos animais
e das plantas;
j) Promover sistemas de produção, distribuição e consumo de alimentos sustentáveis e equitativos;
k) Regular os serviços e atividades relacionados com a produção, comercialização, distribuição e consumo
de alimentos;
l) Fiscalizar e monitorizar a implementação da política de segurança alimentar e nutricional a nível nacional;
m) Regular a informação sobre a rotulagem, a publicidade e a comercialização de alimentos seguros para
facilitar a escolha dos consumidores.
3 – Incumbe ao Estado reconhecer e declarar situações de crise ou emergência alimentar e nutricional,
podendo adotar as medidas necessárias ou adequadas por forma a garantir a segurança alimentar e nutricional
a nível nacional, integrando, nos processos de tomada de decisão, princípios de justiça social e de respeito
pelos Direitos Humanos.
Artigo 4.º
Direitos dos cidadãos
Diretamente ou por intermédio de representação, todos os cidadãos têm o direito a:
a) Participar nos processos de formulação, implementação, seguimento e avaliação das políticas de
segurança alimentar e nutricional, de promoção e garantia do direito humano à uma alimentação adequada;
b) Promover e gerir projetos de segurança alimentar e nutricional, alinhados e harmonizados com esta lei de
bases e com as políticas nacionais e locais de segurança alimentar e nutricional;
c) Organizar-se e articular-se com os demais atores relevantes em redes multissectoriais, favorecendo o
envolvimento e a participação de grupos mais vulneráveis, evitando situações de duplicação de esforços e
intervenções;
d) Apoiar a educação alimentar e nutricional para incentivar o consumo saudável, nutritivo e seguro dos
alimentos, assim como a valorização das culturas e tradições alimentares;
e) Respeitar e velar pelo cumprimento das normas estabelecidas neste diploma e políticas de segurança
alimentar e nutricional.
Artigo 5.º
Exercício do Direito Humano à Alimentação Adequada
1 – Ninguém pode ser limitado no exercício do Direito Humano à Alimentação Adequada em razão da sua
nacionalidade, sexo, género, raça, origem étnica, religião ou crença, ideologia ou convicções intelectuais,
condição socioeconómica, deficiência, idade ou orientação sexual.
2 – Ninguém pode ser impedido, em nenhuma circunstância, do exercício ao Direito Humano à Alimentação
Adequada, mesmo que esta dependa de obrigações de terceiros e de assistência de um sistema de proteção
social, familiar e/ou comunitária.
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3 – Ninguém pode provocar ou colocar, de forma direta e ou indireta, outrem em situação de insegurança
alimentar por negligência, ação ou omissão.
4 – É proibida qualquer descriminação direta ou indireta, por razão de excesso de peso, obesidade e/ou
magreza, motivada pela má nutrição e ou distúrbios alimentares, devendo as autoridades, corrigir, eventuais
situações e contextos de desigualdade.
Artigo 6.º
Grupos vulneráveis
1 – As autoridades nacionais em matéria de segurança alimentar e nutricional devem eliminar e prevenir
todas as formas de discriminação contra grupos inseridos num contexto de vulnerabilidade, nomeadamente
idosos, mulheres e crianças, criando programas intersectoriais e serviços de apoio para nivelar o acesso aos
alimentos.
2 – O Estado deve definir medidas especiais, podendo ser transitórias ou definitivas, por forma a garantir o
pleno exercício de Direito Humano à Alimentação Adequada junto dos grupos mais vulneráveis.
Artigo 7.º
Prevenção da insegurança alimentar e nutricional
1 – As autoridades nacionais em matéria de segurança alimentar e nutricional devem criar mecanismos de
vigilância permanente, tendo presente os indicadores de vulnerabilidade alimentar do país, de forma a prevenir
situações de fome ou malnutrição que possam prejudicar o desenvolvimento mental e físico dos indivíduos.
2 – As autoridades nacionais devem adotar medidas de prevenção e tratamento da obesidade, desnutrição
e transtornos alimentares.
3 – Todos têm o dever de auxílio em situações de desnutrição ou obesidade que ponham em perigo a vida
da pessoa, seja por ação pessoal ou promovendo o auxílio através de entidades competentes.
4 – O auxílio prestado em consonância com o artigo anterior deve prover o acesso a alimentos e água
adequados para uma vida saudável e contribuir para prevenir e/ou superar a situação que origina a situação de
vulnerabilidade.
Artigo 8.º
Educação alimentar e nutricional
1 – A educação alimentar e nutricional visa promover a adoção voluntária de práticas alimentares saudáveis
e sustentáveis, a nível nutricional, sanitário e ambiental, sem prejuízo das preferências socioculturais dos
indivíduos.
2 – A educação alimentar e nutricional deve ser parte fundamental dos programas de ensino público e
privado.
3 – As políticas de segurança alimentar e nutricional devem incentivar a formação, qualificação e
especialização dos recursos humanos da administração pública e do setor privado, em matéria de Direito
Humano a Alimentação Adequada.
Artigo 9.º
Alimentação escolar
1 – Os programas de alimentação e saúde escolar contribuem para a realização do direito à alimentação
das crianças, permitindo o crescimento e desenvolvimento integral dos estudantes, nomeadamente no processo
de aprendizagem, rendimento escolar e na educação alimentar e nutricional.
2 – A política de alimentação e saúde escolar é definida pelo Governo, como resultado de um processo
participativo e intersectorial, obedecendo a princípios e normas fixadas por quadro jurídico específico e deve
fazer parte da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
3 – A alimentação escolar é uma obrigação das autoridades públicas que deve ser monitorizada pelas
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famílias dos estudantes e pela comunidade escolar.
4 – A alimentação escolar, enquanto consumo público de alimentos, deve reforçar a ligação da comunidade
escolar com os produtores e o território de envolvência e ser crescentemente baseada em alimentos de
qualidade produzidos de forma sustentável pela agricultura familiar.
5 – O Estado deve assegurar condições para que as cozinhas e refeitórios próprios das escolas sejam o
local preferencial de confeção das refeições escolares.
6 – O Estado deve priorizar a adequação da legislação de compras públicas, por forma a facilitar o acesso
das escolas a alimentos produzidos localmente pelos agricultores familiares.
Artigo 10.º
Proteção dos consumidores
1 – Todo aquele a quem sejam fornecidos bens alimentares, prestados serviços ou transmitidos quaisquer
direitos que concretizam o Direito Humano à Alimentação Adequada é definido como consumidor, para efeitos
da presente Lei e demais legislação aplicável.
2 – São direitos dos consumidores:
a) O acesso à qualidade e à segurança dos bens alimentares e serviços complementares;
b) A proteção da saúde e integridade física;
c) A formação, informação e educação para um consumo responsável e sustentável;
d) A reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos
individuais e coletivos relacionados com a alimentação adequada;
e) A proteção, tutela jurídica e uma justiça célere e acessível;
f) A participação ativa, por via individual ou representativa, na definição política e legal sobre a segurança
alimentar e nutricional.
Artigo 11.º
Investigação
A Política Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional deve promover a investigação, a
experimentação e a inovação no domínio dos alimentos, tendo em vista, nomeadamente, a procura de novas
fontes, métodos e tecnologias para melhorar a relação entre meio ambiente e a nutrição, o aproveitamento, o
desenvolvimento e a utilização dos recursos alimentares, evitando o desperdício de alimentos e consumos
insustentáveis e inadequados.
CAPÍTULO II
Políticas e Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
Artigo 12.º
Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
1 – Para constituir a base de uma Política Nacional Intersectorial de Segurança Alimentar e Nutricional, as
políticas sectoriais em vigor devem ser progressivamente revistas, identificando-se também lacunas e omissões,
a fim de garantir o alinhamento com esta Lei de Bases.
2 – A Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deve estabelecer um Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (SINSAN).
3 – A Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deve constituir e reforçar um sistema de
informação para avaliação regular da situação alimentar e nutricional, tendo em vista a ação dos órgãos públicos
e privados com responsabilidade na matéria.
4 – São instrumentos da Política de Segurança Alimentar e Nutricional:
a) O regime jurídico e legal em vigor;
b) O plano de ação anual nacional para segurança alimentar e nutricional;
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c) O orçamento do estado.
Artigo 13.º
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
1 – O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SINSAN) estabelece um quadro institucional
multi-atores e intersectorial, capaz de abordar o caráter multidimensional dos desafios contemporâneos
colocados à segurança alimentar e nutricional.
2 – O SINSAN deve contribuir para:
a) A melhoria das condições de acesso a alimentos nutricionalmente adequados, através da produção
agropecuária, piscícola e florestais sustentáveis;
b) A melhoria geral da prestação de serviços básicos, como o abastecimento de água para consumo humano
e para agricultura, saúde, saneamento e habitação, em especial, para os grupos mais vulneráveis;
c) A reforço e requalificação das medidas de proteção e inclusão social que visam o apoio alimentar aos
grupos vulneráveis, tendo em conta o previsto na presente lei;
d) A promoção da conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
e) A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos;
f) O estímulo a práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem as preferências alimentares
da população;
g) O acesso à informação e promoção do conhecimento em matéria da segurança alimentar e nutricional e
direito humano à alimentação adequada.
3 – O SINSAN tem como base:
a) A promoção da intersectorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-
governamentais;
b) A descentralização das ações e a articulação, em regime de colaboração, entre os diferentes níveis de
governo;
c) A monitorização da situação alimentar e nutricional;
d) O estímulo ao desenvolvimento da investigação e capacitação de recursos humanos.
4 – O SINSAN rege-se pelos seguintes princípios:
a) A universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
b) A preservação da autonomia e respeito pela dignidade das pessoas;
c) A participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitorização e controlo das políticas
de segurança alimentar e nutricional, em todas as esferas de governo;
d) A transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua
concessão;
e) Os alimentos adquiridos pelo Estado e outras entidades públicas devem, preferencialmente e de forma
progressiva, ser adquiridos aos produtores familiares locais em função do modo de produção sustentável
utilizado e/ou contribuição para a mitigação das externalidades ambientais e nutricionais associadas à produção
alimentar intensiva.
5 – O SINSAN é composto pela Conferência Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional, pelo
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSANP) e pelo Sistema Nacional de Informação
para a Segurança Alimentar e Nutricional.
6 – A Conferência Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional reúne todas as instituições
governamentais, não-governamentais e privadas, a partir de critérios estabelecidos pelo CONSANP, e é
responsável pela discussão e indicação ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional de
prioridades para a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
7 – O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSANP), criado ao abrigo da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 103/2018 de 26 de julho, é uma plataforma interministerial com participação social,
que deve possuir as seguintes atribuições:
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a) Convocação da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não
superior a 4 (quatro) anos, bem como definir os parâmetros para sua composição, organização e funcionamento,
por meio de regulamento próprio;
b) Discussão das recomendações da Conferência Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional;
c) Revisão e formulação das políticas que constituem a base de uma Política Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional;
d) Acompanhamento da implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional,
fomentando a transparência da ação pública;
e) Orientar a elaboração da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, em articulação com
políticas setoriais cujas matérias se revelem conexas;
f) Promover um diálogo transparente com a população, garantindo a participação social na apreciação de
medidas que visem a segurança alimentar e nutricional;
g) Propor ao Governo, considerando as deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional, as diretrizes e prioridades para uma Estratégia Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional e
respetivo plano de ação;
h) Incentivar o desenvolvimento da segurança alimentar e nutricional ao nível municipal;
i) Propor a adoção das medidas necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas no contexto
internacional em matéria de Direito Humano à Alimentação;
j) Participar no Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa e no Comité Mundial de Segurança Alimentar e Nutricional das Nações Unidas;
8 – O Estado deverá promover os ajustes necessários à regulamentação em vigor sobre o CONSANP para
cumprimento das funções previstas na presente Lei de Bases.
Artigo 14.º
Sistema Nacional de Informação em Segurança Alimentar e Nutricional
O Estado procede à criação de um Sistema Nacional de Informação em Segurança Alimentar e Nutricional,
o qual será organicamente instalado na instância do Governo responsável pelo setor da segurança alimentar e
nutricional, tendo como função a recolha, tratamento, circulação e difusão de informação sobre a situação
alimentar e nutricional.
CAPÍTULO III
Administração e organização da segurança alimentar e nutricional
Artigo 15.º
Administração da segurança alimentar e nutricional
Intervêm na administração da Segurança Alimentar e Nutricional:
a) O Governo, a quem é atribuída responsabilidade global sobre a Política Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional, representado pelo Primeiro-Ministro ou, por delegação deste, pelo Ministro Adjunto;
b) Os órgãos consultivos e de articulação nacional, em especial o Conselho Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional (CONSANP);
c) As entidades de regulação do setor da segurança alimentar e nutricional;
d) Os departamentos governamentais com competências específicas e complementares em matéria de
segurança alimentar e nutricional;
e) Os municípios.
Artigo 16.º
Organização da administração
1 – O Governo intervém na administração da segurança alimentar e nutricional através do Conselho de
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Ministros dos setores da Agricultura e Ambiente, do Comércio, da Saúde, da Educação, da Economia, do
Emprego e Proteção Social, dos Assuntos Parlamentares, da Justiça, da Cultura, das Obras Públicas e
Infraestruturas, do Ordenamento do Território e da Habitação, agindo, individual ou conjuntamente, nos termos
da Constituição e legislação aplicável.
2 – Incumbe ao Governo estabelecer a organização concreta da administração responsável pela segurança
alimentar e nutricional podendo criar, para o efeito, uma Secretaria específica para efeitos da administração do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo apoio à organização da Conferência,
funcionamento do CONSANP e seguimento de suas resoluções ao nível legislativo e orçamental.
3 – Incumbe ao Governo:
a) Definir as prioridades detalhadas em matéria da Segurança Alimentar e Nutricional, para dar resposta às
propostas do CONSANP;
b) Coordenar, de forma integrada e com todos os atores, a execução da política nacional de segurança
alimentar e nutricional;
c) Dotar o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional com recursos financeiros e humanos e
priorizar a implementação das políticas em matéria de segurança alimentar e nutricional;
d) Propor à Assembleia da República dispositivos legais especiais e normativos com vista a favorecer o
exercício efetivo do Direito Humano à Alimentação Adequada;
e) Coordenar o uso eficiente e eficaz dos recursos nacionais de segurança alimentar e nutricional;
f) Fomentar a articulação das políticas públicas, económicas e sociais, visando a promoção e garantia da
segurança alimentar e nutricional;
g) Promover a difusão de informação e educação alimentar e nutricional da população, visando a melhoria
da sua dieta alimentar, hábitos alimentares saudáveis e consumos sustentáveis;
h) Colaborar e articular com todos os serviços e organismos nacionais e internacionais em matéria de
segurança alimentar e nutricional, com vista à melhoria continua na materialização do Direito Humano à
Alimentação Adequada;
i) Manter disponível e em permanência um sistema de informação; e
j) Monitorizar e avaliar a implementação da Política de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO IV
Descentralização da segurança alimentar e nutricional
Capítulo 17.º
Atribuições e competências dos municípios
Incumbe aos Municípios, no âmbito das suas atribuições e competências em matéria de segurança alimentar
e nutricional:
a) Implementar políticas locais de segurança alimentar e nutricional e de promoção e garantia do Direito
Humano à Alimentação Adequada;
b) Definir os grupos de atenção prioritária em matéria alimentar e articular as medidas de proteção especial
necessárias no seu âmbito de jurisdição;
c) Criar mecanismos para que os outros atores relevantes representados no CONSANP possam participar,
efetivamente, nos processos de tomada de decisão para melhoria da segurança alimentar e nutricional a nível
local;
d) Promover a cooperação e colaboração com o Governo para a implementação das políticas nesta matéria,
incluindo a participação organizada no CONSANP;
e) Destinar meios financeiros para a promoção e garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada.
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CAPÍTULO V
Financiamento e fiscalização
Artigo 18.º
Orçamento do Estado
O Estado assegura todos os anos a dotação orçamental suficiente e o funcionamento do Sistema Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo o funcionamento do CONSANP, a preparação e realização da
Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e a implementação da Política Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional.
Artigo 19.º
Fiscalização
1 – O Estado, através de entidades e/ou pessoas coletivas de natureza independente, fiscaliza, mediante
auditorias periódicas, a atuação e as decisões dos atores, no âmbito da segurança alimentar e nutricional.
2 – A entidade e/ou pessoas coletivas responsáveis pela fiscalização devem elaborar planos de auditoria,
inspeção e fiscalização, nos quais devem ser previstos o seu âmbito, procedimentos e a coordenação entre os
vários organismos.
3 – Os indivíduos e/ou entidades sujeitos a medidas de fiscalização devem informar, imediatamente, as
autoridades competentes, de quaisquer perigos e factos que constituam uma ameaça à segurança alimentar e
nutricional e/ou causa de perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas e bens, no âmbito
alimentar e nutricional.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 20.º
Regulamentação
No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à aprovação dos
diplomas legais e regulamentares necessários à sua aplicação.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 10 de dezembro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina
Martins.
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PROPOSTA DE LEI N.º 149/XIII/4.ª
(CONSAGRA A APLICAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL À COBRANÇA COERCIVA DAS
CUSTAS, MULTAS, COIMAS E OUTRAS QUANTIAS COBRADAS EM PROCESSO JUDICIAL)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer
Parte III – Conclusões
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 149/XIII/4.ª – «Consagra a aplicação
do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas, coimas e outras quantias cobradas em
processo judicial».
A proposta de lei deu entrada na Assembleia da República no dia 4 de outubro de 2018, foi admitido no dia
16 de outubro e baixou, na mesma data, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias (comissão competente), em conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa (COFMA). Em reunião da COFMA de dia 26 de outubro foi a signatária nomeada autora do
parecer.
A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 149/XIII/4.ª ainda não se encontra agendada.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Através da Proposta de Lei n.º 149/XIII/4.ª, o Governo pretende que à cobrança coerciva das custas, multas,
coimas e outras quantias cobradas em processo judicial, bem como a outras sanções pecuniárias fixadas em
decisões administrativas, sentenças ou acórdãos relativos a contraordenações ou multas, passe a ser aplicado
o processo de execução fiscal.
Para tal, a proposta de lei procede à alteração do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, do Regulamento das Custas Processuais (RCP),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e do Código do Processo Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
Considera o Governo que «o balanço francamente positivo da utilização do processo de execução fiscal para
a cobrança de custas judiciais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal preconizam, assim, o repensar do
processo de execução por custas na jurisdição dos tribunais judiciais, numa lógica de coerência e unidade do
sistema jurídico».
Alega, igualmente, que a transferência das cobranças de créditos das custas judiciais dos tribunais comuns
para a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), «à semelhança do que já se verifica nos tribunais administrativos
e fiscais, não causando impacto relevante nos serviços da administração tributária, permitirá direcionar a
atividade dos oficiais de justiça para a tramitação dos processos executivos, reforçando de forma substancial os
meios humanos nos juízos de execução, desta forma contribuindo para a diminuição da pendência».
Por último, o Governo argumenta que «a aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das
custas, multas, coimas e outras quantias cobradas em processo judicial, e de outras sanções pecuniárias fixadas
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em decisões administrativas, sentenças ou acórdãos relativos a contraordenações ou multas, constitui uma
medida com enorme impacto sistémico, assegurando maior uniformidade de critérios e procedimentos,
permitindo aumentar a eficiência da cobrança das quantias devidas ao Estado, libertando meios humanos, e
simultaneamente mantendo intacta a garantia da tutela jurisdicional efetiva dos devedores».
Concretamente no que ao Código de Procedimento e de Processo Tributário diz respeito, a proposta de lei
propõe a seguinte alteração ao artigo 148.º (Âmbito da execução fiscal):
Redação em vigor Proposta de Lei n.º 149/XIII/4.ª
Artigo 148.º
Âmbito da execução fiscal
1 – O processo de execução fiscal abrange
a cobrança coerciva das seguintes dívidas:
a) Tributos, incluindo impostos aduaneiros,
especiais e extrafiscais, taxas, demais
contribuições financeiras a favor do Estado,
adicionais cumulativamente cobrados, juros e
outros encargos legais;
b) Coimas e outras sanções pecuniárias
fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos
relativos a contraordenações tributárias, salvo
quando aplicadas pelos tribunais comuns.
c) Coimas e outras sanções pecuniárias
decorrentes da responsabilidade civil
determinada nos termos do Regime Geral das
Infrações Tributárias.
2 – Poderão ser igualmente cobradas
mediante processo de execução fiscal, nos
casos e termos expressamente previstos na
lei:
a) Outras dívidas ao Estado e a outras
pessoas coletivas de direito público que
devam ser pagas por força de ato
administrativo;
b) Reembolsos ou reposições.
Artigo 148.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b)(Revogada);
c) […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) Custas, multas, coimas e outras quantias
cobradas em processo judicial, e outras
sanções pecuniárias fixadas em decisões
administrativas, sentenças ou acórdãos
relativos a contraordenações ou multas.
Por outro lado, é alterado artigo 35.º (Execução) do Regulamento das Custas Processuais, passando a
competir à AT, nos termos do CPPT, promover a cobrança coerciva das custas, multas, coimas ou de outras
quantias cobradas de acordo com o RCP, e dos juros de mora devidos.
Ao Ministério Público competirá o envio à AT da certidão de liquidação por via eletrónica, juntamente com a
decisão transitada em julgado, procedimento que deverá ser objeto de portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das Finanças e da Justiça. O artigo 6.º (Norma transitória) da proposta de lei
estabelece que, até à entrada em vigor da portaria, a entrega da mencionada certidão será efetuada através da
plataforma eletrónica da AT ou, em alternativa, em suporte físico.
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São introduzidas também alterações ao Código de Processo Penal, de modo a tornar coercivamente
cobráveis as multas fixadas por infração penal.
Refere a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República que «(…) há que ter presente
que, atento o princípio da separação de poderes constitucionalmente consagrado e a natureza judicial do
processo de execução fiscal, a intervenção da autoridade tributária no processo de execução fiscal limita-se
apenas à prática de atos que não tenham natureza jurisdicional1.
O proponente exemplifica a rácio da iniciativa que apresenta, debruçando-se especificamente sobre as
custas judiciais, mais exatamente sobre a taxa de justiça, lembrando a sua natureza «tributária, de génese
sinalagmática», resultante da imputação às partes de um valor «decorrente da mobilização dos meios judiciários
necessários e aptos à prestação do serviço público de administração da justiça».
Reforça o proponente que é esta natureza tributária da taxa de justiça que tem tornado «..., pacífica e corrente
a utilização do processo de execução fiscal para a cobrança de custas judiciais no âmbito da jurisdição
administrativa e fiscal». Tal facto, bem como um «balanço francamente positivo da utilização do processo de
execução fiscal para a cobrança de custas judiciais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal» justificam,
segundo o proponente, estender a sua aplicação à cobrança coerciva das demais dívidas ao Estado indicadas
pela iniciativa, ainda que fixadas no âmbito da jurisdição dos tribunais judiciais e outras instâncias
administrativas, «numa lógica de coerência e unidade do sistema jurídico».
Aliás, como refere o proponente «apenas a invocação de uma fundamentação tradicionalista e anacrónica
pode justificar que o regime de cobrança coerciva de custas, multas, coimas e outras sanções pecuniárias
contadas ou liquidadas a favor do Estado não siga os mesmos termos em que são atualmente tratadas pelo
sistema jurídico as demais dívidas fiscais ou parafiscais».
Mais refere a nota técnica que «Na verdade, o processo de execução fiscal distingue-
-se do processo de execução comum pela sua celeridade e eficácia, atenta a natureza tributária da dívida ao
Estado. Embora esteja em causa uma ação judicial, a cobrança coerciva em si é tramitado fora das instâncias
judicias, pela Autoridade Tributária, salvo quando a lei dispõe em sentido diverso, como se verifica na redação
vigente da alínea b) do n.º 1 do artigo 148.º, acima referido.»
Concluem os serviços da AR que «Atento o teor da iniciativa em análise, que designadamente prevê a
revogação da alínea b) do mesmo preceito, o qual remete a execução fiscal de coimas e outras sanções
pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contraordenações tributárias, para a
administração tributária salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns, sugerimos que seja equacionada a
necessidade de se ajustar também a redação do artigo 149.º do Código do Procedimento e Processo Tributário
na parte em que o mesmo se reporta aos tribunais comuns enquanto órgão de execução fiscal competente,
pese embora com a referida revogação a norma fique sem aplicabilidade prática relativamente aos mesmos,
caso inexistam outros situações previstas na lei que permitam que a execução corra nos tribunais comuns2.»
O artigo 8.º (Entrada em vigor) determina que a entrada em vigor da lei ocorrerá no prazo de 30 dias após a
sua publicação, aplicando-se apenas às execuções que se iniciem a partir dessa data.
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo no âmbito do poder de iniciativa da lei, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos
no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. Relativamente ao
disposto no n.º 3 do artigo 124.º, o Governo não enviou qualquer estudo ou documento, nem são mencionadas
eventuais consultas efetuadas.
A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do
Governo, contendo a data de aprovação em Conselho de Ministros e as assinaturas dos membros do Governo,
1 Neste sentido ver o artigo 103.º da Lei Geral Tributária. 2 No mesmo sentido deverá ser tida em consideração a redação do n.º 2 do artigo 151.º e n.º 2 do artigo 152.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação
e o formulário dos diplomas (lei formulário), alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
Apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da
lei formulário, embora a nota técnica sugira o seu aperfeiçoamento, em caso de aprovação.
A proposta de lei prevê que a entrada em vigor ocorra 30 dias após a publicação, pelo que cumpre o disposto
no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Sugerem, ainda, os serviços da AR que se pondere uma eventual separação, em dois artigos distintos, das
normas de entrada em vigor e produção de efeitos.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, foi identificado
o Projeto de Lei n.º 254/XIII/1.ª (PCP) – «Retira à Autoridade Tributária a competência para a cobrança coerciva
de taxas moderadoras», que se encontra pendente na Comissão de Saúde e que foi objeto de parecer da
COFMA.
No entanto, conforme refere a nota técnica, esta iniciativa «tem como objetivo a revogação do artigo 8.º-A do
Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que atribuiu ao não pagamento de taxas moderadoras uma
natureza contraordenacional, apoiando-se no imperativo constitucional de um Serviço Nacional de Saúde
universal, geral e tendencialmente gratuito, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, e
não retirar à Autoridade Tributária a competência em si mesma para proceder à sua cobrança coerciva,
competência que lhe é genericamente conferida pelo artigo 148.º da Código do Procedimento e Processo
Tributário e especificamente no que à cobrança coerciva de taxas moderadores diz respeito, pelo n.º 13 do
referido artigo 8.º-A.»
5. Avaliação do impacto orçamental
Conforme mencionado no ponto 3, a presente proposta de lei não foi acompanhada de estudos, documentos
e pareceres que as tenham fundamentado, pelo que também não foi remetido qualquer estudo de avaliação de
impacto orçamental.
De acordo com a nota técnica elaborada pelos serviços da AR, «ainda que não seja possível quantificar o
impacto orçamental da proposta em apreço, considera-se que a mesma poderá apresentar impactos
orçamentais a dois níveis distintos, por um lado no que respeita à eficácia na arrecadação de receita e, por outro
lado, na eficiência da utilização dos recursos públicos.»
Os serviços da AR referem que «relativamente à eficácia, antevê-se que a iniciativa tenderá a promover a
aceleração do ritmo de cobrança destas quantias, permitindo arrecadar a receita mais rapidamente e contrariar
a sua prescrição, aumentado assim o nível de eficácia», considerando que serão utilizados «instrumentos e
meios técnicos e humanos pré-existentes com experiência para proceder à cobrança coerciva de quantias em
dívida ao Estado, com a eficácia e celeridade que caracterizam o processo de execução fiscal e o acesso direto
e imediato a informação necessária e indispensável para o efeito (…)».
Acrescenta a nota técnica que, «no pressuposto de que a tramitação dos processos de cobrança coerciva a
cargo da Autoridade Tributária é mais eficiente do que os processos de execução comum a cargo dos tribunais,
a proposta em apreço deverá conduzir também a uma maior eficiência na utilização dos recursos públicos».
Não são referidos eventuais efeitos destas novas atribuições sobre as restantes atividades desenvolvidas
pela AT.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,
reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
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PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que a Proposta de Lei n.º
149/XIII/4.ª – «Consagra a aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas,
coimas e outras quantias cobradas em processo judicial» reúne os requisitos constitucionais e regimentais para
ser discutida e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 12 de dezembro de 2018.
A Deputada autora do parecer, Sara Madruga da Costa — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, em reunião da Comissão de 12 de dezembro de 2018.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1373/XIII/3.ª
(RECOMENDA A VALORIZAÇÃO DO ENSINO PROFISSIONAL, COM A GARANTIA DA IGUALDADE
DE OPORTUNIDADES DE TODOS OS ESTUDANTES)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1501/XIII/3.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO ADIANTAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS ÀS
ESCOLAS DE ENSINO PROFISSIONAL SEMPRE QUE HAJA ATRASOS NO FINANCIAMENTO DO POCH)
Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência
Relatório de discussão e votação na especialidade
Projeto de Resolução n.º 1373/XIII/3.ª (PCP) – Recomenda a valorização do ensino profissional, com a
garantia da igualdade de oportunidades de todos os estudantes.
Projeto de Resolução n.º 1501/XIII/3.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda ao adiantamento
das prestações devidas às escolas de ensino profissional sempre que haja atrasos no financiamento do POCH.
1 – Na fase da apreciação na generalidade a Comissão fez uma audição das entidades do setor sobre as
iniciativas.
2 – Após aprovação na generalidade, na reunião plenária de 12 de julho, as iniciativas baixaram à Comissão
de Educação e Ciência para discussão e votação na especialidade.
3 – Foram apresentadas propostas de alteração pelos Grupos Parlamentares do CDS-PP e do PS, tendo
este apresentado um texto com 10 recomendações autónomas.
4 – A discussão e votação na especialidade teve lugar na reunião da Comissão de 4 de dezembro,
encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP. As votações
foram feitas de harmonia com um mapa comparativo, por afinidade da matéria das propostas.
5 – A gravação áudio está disponível nos projetos de resolução.
6 – Foram feitas intervenções iniciais pelos Srs. Deputados Maria Augusta Santos (PS), Ana Sofia
Bettencourt (PSD), Ana Mesquita (PCP), Joana Mortágua (BE) e Ilda Araújo Novo (CDS-PP).
7 – Da votação resultou o seguinte:
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N.º 1 do Projeto de Resolução n.º 1373/XIII/3.ª (PCP)
Aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PSD, BE e PCP e a abstenção dos Deputados do PS e
do CDS-PP.
N.º 1 da proposta de alteração do PS
Aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PS e a abstenção dos Deputados do PSD, BE, CDS-PP
e PCP.
N.º 2 da proposta de alteração do PS
Aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PS, PSD, BE e PCP e a abstenção da Deputada do CDS-
PP, com uma alteração do texto, passando a ter a seguinte redação: «reforce as estratégias de diversificação
pedagógica no contexto profissional e promova a divulgação da possibilidade de permuta entre disciplinas dos
cursos cientifico-humanísticos e dos cursos profissionais».
N.º 2 do Projeto de Resolução n.º 1373/XIII/3.ª (PCP)
Rejeitado, com os votos contra dos Deputados do PS e do CDS-PP, os votos a favor dos Deputados do BE
e do PCP e a abstenção dos Deputados do PSD.
N.º 3 do Projeto de Resolução n.º 1373/XIII/3.ª (PCP)
Rejeitado, com os votos contra dos Deputados do PSD, PS e CDS-PP, os votos a favor dos Deputados do
BE e do PCP.
N.º 4 do Projeto de Resolução n.º 1373/XIII/3.ª (PCP)
Aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PSD, BE, CDS-PP e PCP e a abstenção dos Deputados
do PS.
N.º 3 da proposta de alteração do PS
Aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PS e a abstenção dos Deputados do PSD, BE, CDS-PP
e PCP.
N.º 5 do Projeto de Resolução n.º 1373/XIII/3.ª (PCP)
Prejudicado, por força da aprovação do n.º 3 da proposta de alteração do PS.
N.º 6 do Projeto de Resolução n.º 1373/XIII/3.ª (PCP)
Rejeitado, com os votos contra dos Deputados do PSD, PS e CDS-PP, os votos a favor dos Deputados do
BE e do PCP.
N.º 7 do Projeto de Resolução n.º 1373/XIII/3.ª (PCP)
Aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PS, BE e PCP e a abstenção dos Deputados do PSD e
do CDS-PP, com uma alteração do texto, passando a ter a seguinte redação: «assegure a efetiva gratuitidade
do ensino profissional».
N.º 8 da proposta de alteração do CDS-PP
Aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção dos Deputados do
PS e do BE.
N.º 8 do Projeto de Resolução n.º 1373/XIII/3.ª (PCP)
Prejudicado, por força da aprovação da proposta de alteração do CDS-PP.
N.º 9 do Projeto de Resolução n.º 1373/XIII/3.ª (PCP)
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O PS propôs que se fizesse uma alteração no texto, passando a ter a redação seguinte: «Assegure que, no
atual contexto, as transferências sejam atempadas, de modo a permitir um calendário escolar assente na
previsibilidade». A proposta de alteração foi rejeitada, com os votos contra dos Deputados do PSD, BE, CDS-
PP e PCP e os votos a favor dos Deputados do PS.
O n.º 9 do Projeto de Resolução n.º 1373/XIII/3.ª (PCP) foi rejeitado, com os votos contra dos Deputados do
PS, os votos a favor dos Deputados do BE e PCP e a abstenção dos Deputados do PSD e CDS-PP.
N.º 4 da proposta de alteração do PS
Aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PS, BE e PCP e a abstenção dos Deputados do PSD e
CDS-PP, com uma alteração do texto, passando a ter a seguinte redação: «Aprofunde o trabalho de definição
de critérios territorializados para a fixação da rede do ensino profissional de modo a torna-la mais articulada,
racional e eficaz, valorizando a componente pública».
N.º 8 da proposta de alteração do PS
Aprovado por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP.
N.º 9 da proposta de alteração do CDS-PP
Aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PSD e do CDS-PP e a abstenção dos Deputados do PS,
BE e PCP.
N.º 10 do Projeto de Resolução n.º 1373/XIII/3.ª (PCP)
Prejudicado, por força da aprovação da proposta de alteração do CDS-PP.
N.º 11 da proposta de alteração do CDS-PP
Rejeitado, com os votos contra dos Deputados do PS, os votos a favor dos Deputados do BE e do CDS-PP
e a abstenção dos Deputados do PSD e do PCP.
N.º 11 do Projeto de Resolução n.º 1373/XIII/3.ª (PCP)
Rejeitado, com os votos contra dos Deputados do PS, os votos a favor dos Deputados do PCP, do BE e do
CDS-PP e a abstenção dos Deputados do PSD.
N.º 5 da proposta de alteração do PS
Aprovado por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP, com
uma alteração do texto, passando a ter a seguinte redação: «Reforce e melhore as regras de acesso ao ensino
superior dos alunos provenientes das vias profissionalizantes do ensino secundário».
N.º 12 do Projeto de Resolução n.º 1373/XIII/3.ª (PCP)
Rejeitado, com os votos contra dos Deputados do PS, os votos a favor dos Deputados do PCP e BE e a
abstenção dos Deputados do PSD e do CDS-PP.
N.º 6 da proposta de alteração do PS
Aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PSD e do PS e a abstenção dos Deputados do BE, CDS-
PP e PCP.
N.º 7 da proposta de alteração do PS
Aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PS e a abstenção dos Deputados do PSD, BE, CDS-PP
e PCP.
N.º 13 do Projeto de Resolução n.º 1373/XIII/3.ª (PCP)
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Rejeitado, com os votos contra dos Deputados do PS e do CDS-PP, os votos a favor dos Deputados do PCP
e BE e a abstenção dos Deputados do PSD.
Proposta única do Projeto de Resolução n.º 1501/XIII/3.ª (CDS-PP)
A proposta, com uma alteração apresentada pelo CDS-PP na reunião («Quando no prazo devido, o
Ministério da Educação desencadeia o processo para o adiantamento das prestações devidas e não
realizadas pelo POCH – Plano Operacional do Capital Humano»), foi rejeitada, com os votos contra dos
Deputados do PS, os votos a favor dos Deputados do BE, CDS-PP e PCP e a abstenção dos Deputados do
PSD.
N.º 9 da proposta de alteração do PS
Aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção dos Deputados do
BE e PCP.
N.º 10 da proposta de alteração do PS
Aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PSD, PS, BE e CDS-PP e a abstenção dos Deputados
do PCP.
8 – Seguem, em anexo, as propostas de alteração e o texto final aprovado.
Palácio de São Bento, em 4 de dezembro de 2018.
O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Propostas de alteração ao Projeto de Resolução n.º 1373/XIII/3.ª apresentadas pelo:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
1. Aprofunde as medidas de valorização do ensino profissional já iniciadas, nomeadamente através de um
maior reconhecimento do ensino profissional e das qualificações profissionais no âmbito do mercado de trabalho,
mediante a estratégia de aprofundamento regional do Sistema de Antecipação de Necessidades de
Qualificação, e do seu crescente envolvimento nos instrumentos de Autonomia e Flexibilidade Curricular;
2. Reforce as estratégias de diversificação pedagógica no contexto profissional e dê visibilidade à
possibilidade de permuta entre disciplinas dos cursos científico-humanísticos e dos cursos profissionais;
3. Dê continuidade ao trabalho de identificação de aprendizagens essenciais para as componentes
sociocultural e científica, já iniciado nas disciplinas comuns.
4. Aprofunde o trabalho de definição de critérios territorializados para a fixação da rede do ensino profissional
de modo a torná-la mais articulada, mais racional e mais eficaz;
5. Reforce e melhore as regras de acesso ao ensino superior dos alunos provenientes das vias
profissionalizantes do ensino secundário, nomeadamente os alunos maiores de 23 anos;
6. Reforce o Sistema Nacional de Créditos, permitindo melhorar os mecanismos de mobilidade entre
percursos formativos;
7. Intensifique e reforce o Passaporte Qualifica, enquanto instrumento de orientação para a prossecução de
percursos formativos;
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8. Continue a reforçar e melhorar as medidas já implementadas em termos de planeamento, concertação e
homologação da rede de cursos profissionais, de forma a desenvolver uma rede em coerência com a capacidade
instalada, o desempenho das escolas e a oferta de cursos profissionais existentes, evitando redundâncias;
9. Continue a implementação do sistema de certificação da qualidade das escolas profissionais, do selo de
conformidade EQAVET e da plataforma EQAVET;
10. Reforce a formação de técnicos e profissionais de formação, conducente à qualificação da rede de
formação profissional e de adultos;
Lisboa, 4 de outubro de 2018.
Os Deputados do PS: Porfírio Silva — Susana Amador — Maria Augusta Santos.
8 – Assegure que o modelo de financiamento seja, progressivamente, assente no Orçamento do
Estado, abrangendo as necessidades financeiras do funcionamento permanente, designadamente despesas
com pessoal, despesas fixas de funcionamento, equipamentos e apoios aos estudantes.
9 – Aprovação de uma rede plurianual por 3 anos, e respetivo ciclo de financiamento, permitindo às
escolas desenvolver e aprofundar as áreas de formação que oferecem e dar estabilidade aos recursos
humanos.
11 – Considere, para efeitos de financiamento, os custos da assessoria financeira e informática
incorridos para a realização da candidatura, bem como os juros contraídos em empréstimos, por motivos de
atrasos nas transferências devidas.
Palácio de S. Bento, 3 de outubro de 2018.
As Deputadas do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo.
TEXTO FINAL
Relativo aos Projetos de Resolução n.os 1373/XIII/3.ª (PCP) –Recomenda a valorização do ensino
profissional, com a garantia da igualdade de oportunidades de todos os estudantes — e 1501/XIII/3.ª (CDS-
PP) –Recomenda ao Governo que proceda ao adiantamento das prestações devidas às escolas de ensino
profissional sempre que haja atrasos no financiamento do POCH.
Recomenda ao Governo a adoção de medidas para valorização do ensino profissional
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Promova um amplo e profundo debate nacional sobre a necessidade de valorização do ensino
profissional em profunda ligação com as necessidades de desenvolvimento económico e social do País;
2 – Aprofunde as medidas de valorização do ensino profissional já iniciadas, nomeadamente através de um
maior reconhecimento do ensino profissional e das qualificações profissionais no âmbito do mercado de trabalho,
mediante a estratégia de aprofundamento regional do Sistema de Antecipação de Necessidades de
Qualificação, e do seu crescente envolvimento nos instrumentos de Autonomia e Flexibilidade Curricular;
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3 – Reforce as estratégias de diversificação pedagógica no contexto profissional e promova a divulgação da
possibilidade de permuta entre disciplinas dos cursos científico-humanísticos e dos cursos profissionais;
4 – Garanta uma estrutura regulamentada de apoio à realização dos estágios curriculares, assegurando a
todos os estudantes o pagamento das despesas de transporte, alimentação, alojamento e equipamentos;
5 – Dê continuidade ao trabalho de identificação de aprendizagens essenciais para as componentes
sociocultural e científica, já iniciado nas disciplinas comuns;
6 – Assegure a efetiva gratuitidade do ensino profissional;
7 – Assegure que o modelo de financiamento seja, progressivamente, assente no Orçamento do Estado,
abrangendo as necessidades financeiras do funcionamento permanente, designadamente despesas com
pessoal, despesas fixas de funcionamento, equipamentos e apoios aos estudantes;
8 – Aprofunde o trabalho de definição de critérios territorializados para a fixação da rede do ensino
profissional de modo a torná-la mais articulada, racional e eficaz,valorizando a componente pública;
9 – Continue a reforçar e melhorar as medidas já implementadas em termos de planeamento, concertação
e homologação da rede de cursos profissionais, de forma a desenvolver uma rede em coerência com a
capacidade instalada, o desempenho das escolas e a oferta de cursos profissionais existentes, evitando
redundâncias;
10 – Proceda à aprovaçãode uma rede plurianual por 3 anos, e respetivo ciclo de financiamento, permitindo
às escolas desenvolver e aprofundar as áreas de formação que oferecem e dar estabilidade aos recursos
humanos;
11 – Reforce e melhore as regras de acesso ao ensino superior dos alunos provenientes das vias
profissionalizantes do ensino secundário;
12 – Reforce o Sistema Nacional de Créditos, permitindo melhorar os mecanismos de mobilidade entre
percursos formativos;
13 – Intensifique e reforce o Passaporte Qualifica, enquanto instrumento de orientação para a prossecução
de percursos formativos;
14 – Continue a implementação do sistema de certificação da qualidade das escolas profissionais, do selo
de conformidade EQAVET (Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e Formação
Profissionais) e da plataforma EQAVET;
15 – Reforce a formação de técnicos e profissionais de formação, conducente à qualificação da rede de
formação profissional e de adultos.
Palácio de São Bento, em 4 de dezembro de 2018.
O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.