O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 34

4

PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª

APROVA A LEI DE BASES DA SAÚDE

Exposição de motivos

O direito à proteção da saúde como direito fundamental, constitucionalmente consagrado no âmbito dos

direitos e deveres sociais, é uma das mais relevantes realizações da democracia, na qual o Serviço Nacional de

Saúde (SNS) tem tido, desde 1979, um papel estruturante, que se deseja fortalecer e modernizar.

A Lei de Bases da Saúde de 1990, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, sem prejuízo do seu caráter

inovador em áreas como a regionalização da administração dos serviços ou a gestão dos hospitais por regras

empresariais, perfilhava um entendimento do SNS que o equiparava aos outros prestadores de cuidados do

sistema de saúde português. Nela se previa, por exemplo, o apoio ao «desenvolvimento do setor privado da

saúde (…) em concorrência com o setor público», entre as diretrizes da política de saúde (alínea f), n.º 1 da

Base II, apoio esse traduzido, nomeadamente, «na criação de incentivos à criação de unidades privadas e na

reserva de quotas de leitos de internamento em cada região de saúde» (n.º 2 da Base XXXVII). Nela se previa,

também, o apoio à facilitação da «mobilidade entre o setor público e o setor privado», entre os objetivos da

política de recursos humanos da saúde (n.º 2 da Base XV). Ora, nos últimos anos tem-se assistido a um forte

crescimento do setor privado da saúde, quase sempre acompanhado por efeitos negativos no SNS, sobretudo

ao nível da competição por profissionais de saúde e da desnatação da procura. Importa, portanto, rever aquele

entendimento, estabelecendo que os setores público, privado e social, que integram o sistema de saúde

português, atuam segundo o princípio da cooperação e pautam a sua atuação por regras de transparência e de

prevenção de conflitos de interesses, ao mesmo tempo que se reafirma que o Estado promove e garante o

direito à proteção da saúde através do SNS, dos Serviços Regionais de Saúde (SRS) e de outras instituições

públicas, centrais, regionais e locais.

Por outro lado, a Lei de Bases da Saúde de 1990 teve uma vigência de 28 anos e apenas uma revisão, em

2002. Neste período, «tanto o sistema de saúde português, como o seu contexto nacional e internacional

evoluíram consideravelmente», conforme se refere no preâmbulo do Despacho n.º 1222-A/2018, de 31 de

janeiro, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 2 de fevereiro, que procedeu

à designação da Comissão de Revisão da Lei de Bases da Saúde, à qual atribuiu o mandato de «apresentar os

termos de referência para a elaboração de uma Proposta de Lei até ao início da sessão legislativa 2018/19 (…)

visando a revisão da Lei de Bases da Saúde n.º 48/90, de 24 de agosto».

Considerado o trabalho apresentado pela referida Comissão e os contributos recebidos, quer da discussão

com os parceiros institucionais e agentes dos setor, quer com o público em geral, cumpre ao Governo a

apresentação de uma proposta de nova Lei de Bases da Saúde que responda aos desafios que o sistema de

saúde português enfrenta neste início de século e o prepare para aqueles que o futuro inexoravelmente lhe trará.

Para que possa resistir à passagem do tempo e à dinâmica caraterística do setor da saúde, a proposta de lei

que se apresenta é intencionalmente concisa, pretendendo-se que o seu conteúdo programático não restrinja

desnecessariamente a função executiva que compete a cada Governo, sem prejuízo da salvaguarda clara da

matriz universal, geral e solidária do direito à proteção da saúde, primordialmente assegurada por serviços

financiados por impostos e com gestão pública.

Nestes termos, a proposta que se apresenta obedece aos seguintes princípios:

1 – Assume-se que a saúde é uma responsabilidade conjunta das pessoas, da sociedade e do Estado e

que a sociedade tem o dever de contribuir para a proteção da saúde em todas as políticas e setores de atividade.

2 – É conferido destaque aos direitos e deveres dos cidadãos, aos dados pessoais e à informação de saúde,

reiterando-se que a mesma é propriedade de cada um.

3 – A descentralização de competências nos órgãos municipais assume-se como um claro propósito político

para o setor da saúde.

4 – A autorregulação profissional e a regulação independente são apresentadas como instrumentos de

responsabilidade do Estado.

5 – Reitera-se que o sistema de saúde português integra, primeiramente, o SNS, mas também os SRS,

outras entidades da Administração Pública, subsistemas, autarquias, setor social e setor privado. Para efetivar

Páginas Relacionadas
Página 0005:
17 DE DEZEMBRO DE 2018 5 o direito à saúde, o Estado atua através de serviços própr
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 34 6 Artigo 4.º Entrada em vigor
Pág.Página 6
Página 0007:
17 DE DEZEMBRO DE 2018 7 g) A aceder livremente à informação que lhes respeite, sem
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 34 8 4 – A política de saúde deve incentivar a a
Pág.Página 8
Página 0009:
17 DE DEZEMBRO DE 2018 9 em saúde pública. Base 9 Saúde mental
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 34 10 4 – A política do medicamento deve contrib
Pág.Página 10
Página 0011:
17 DE DEZEMBRO DE 2018 11 Base 17 Beneficiários do Serviço Nacional de Saúde
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 34 12 e a orientação da procura para respostas ma
Pág.Página 12
Página 0013:
17 DE DEZEMBRO DE 2018 13 valor máximo a promover e a salvaguardar. 2 – É a
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 34 14 2 – O Estado desenvolve uma política de co
Pág.Página 14