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18 DE DEZEMBRO DE 2018

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consumidores sobre o seguinte:

a) Preços das tarifas e preços que se propõem praticar para esse ano e sua comparação com os dois anos

anteriores;

b) Composição das tarifas e preços aplicáveis;

c) Consumo de energia efetuado, incluindo o médio mensal, de acordo com as regras aprovadas pela ERSE;

d) Recomendações relevantes à utilização eficiente da energia;

e) Medidas de política, sustentabilidade e eficiência energética propostas pela ERSE e pela DGEG;

f) Tarifa social, de acordo com as regras aprovadas pela ERSE;

g) Contribuição de cada fonte de energia para o total da eletricidade adquirida pelo comercializador de

eletricidade no ano anterior;

h) Emissões totais de CO2 associadas à produção da energia elétrica do consumidor no ano anterior;

i) Emissões de CO2 e outros gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo do ano anterior, no

caso do gás natural.

2- A utilização da informação anual para fins promocionais de produtos ou serviços não relacionados com o

fornecimento ou a utilização da energia é objeto de aprovação prévia pela ERSE.

3- A violação do disposto no presente artigo constitui uma contraordenação grave, salvo no caso previsto no

número seguinte.

4- O atraso até 60 dias no envio da informação anual constitui uma contraordenação leve.

Artigo 12.º

Tarifa social

Os comercializadores devem promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social e a sua

aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis através dos meios considerados adequados ao seu

efetivo conhecimento, designadamente nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as

faturas enviadas aos consumidores.

CAPÍTULO III

GPL e combustíveis derivados do petróleo

Artigo 13.º

Cumprimento do dever de informação

O dever de informação dos comercializadores é cumprido através da afixação de informação em local visível

nos respetivos estabelecimentos comerciais e da fatura detalhada, sem prejuízo da utilização cumulativa de

outros meios informativos.

Artigo 14.º

Regras de afixação

A afixação referida no artigo anterior é efetuada de acordo com as regras para o efeito aprovadas pela ERSE.

Artigo 15.º

Publicitação na Internet

1- Os comercializadores, para além da afixação referida nos artigos anteriores, devem disponibilizar a

informação na respetiva página da Internet.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, a página na Internet do comercializador é previamente

comunicada à ERSE.

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