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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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Artigo 16.º

Fatura detalhada

1- As faturas do GPL e dos combustíveis derivados do petróleo a apresentar pelos comercializadores dos

postos de abastecimento aos consumidores devem conter os elementos necessários a uma completa e

acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, designadamente os seguintes:

a) Taxas discriminadas;

b) Impostos discriminados;

c) Quantidade e preço da incorporação de biocombustíveis.

2- A fatura deve discriminar as fontes de energia primária utilizadas e as emissões de CO2 e outros gases

com efeito de estufa a que corresponde o consumo da fatura.

3- Os comercializadores devem incluir na fatura informação relativa aos meios e formas de resolução judicial

e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo para este

efeito.

4- O cumprimento do disposto no presente artigo não pode implicar um acréscimo do valor da fatura.

Artigo 17.º

Violação do dever de informação

1- A violação das regras relativas ao dever de informação previstas no presente capítulo constitui uma

contraordenação leve.

2- Em caso de reincidência, a violação prevista no número anterior constitui:

a) Até três vezes, uma contraordenação grave;

b) A partir da quarta vez, uma contraordenação muito grave.

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório

Artigo 18.º

Regime sancionatório

1- Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, as contraordenações

previstas na presente lei são puníveis nos termos constantes dos números seguintes.

2- As contraordenações cometidas nos termos da presente lei são punidas com as seguintes coimas:

a) Contraordenação leve, de 1000 € a 3000 €;

b) Contraordenação grave, de 5000 € a 15 000 €;

c) Contraordenação muito grave, de 10 000 € a 50 000 €.

3- A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

4- Para efeitos de determinação da coima, o cumprimento defeituoso dos deveres previstos na presente lei

é equiparado à violação dos deveres em causa.

Artigo 19.º

Legislação subsidiária

Aos processos de contraordenação previstos na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime jurídico do

ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

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