O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE DEZEMBRO DE 2018

7

Artigo 20.º

Fiscalização, instrução e decisão dos processos

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à entidade fiscalizadora

especializada para o setor energético a fiscalização do cumprimento das disposições constantes na presente

lei, sem prejuízo das competências próprias da ERSE.

Artigo 21.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte para a ERSE e é consignado para a sustentabilidade sistémica do setor

energético, designadamente através da contribuição para a redução da dívida e ou pressão tarifárias.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Disposição transitória

Até à criação da entidade com competências de fiscalização especializada para o setor energético, compete

à Entidade Nacional para o Setor Energético, EPE (ENSE, EPE), a fiscalização, instrução dos processos e

aplicação das coimas e sanções acessórias atribuídas àquela entidade.

Artigo 23.º

Regulamentação

Os procedimentos e regras previstos na presente lei são divulgados pela ERSE e pelo OLMC, no prazo

máximo de 60 dias após a data da sua publicação, nas respetivas páginas da Internet.

Artigo 24.º

Adaptação dos sistemas de faturas

As faturas emitidas pelos comercializadores de energia devem cumprir o disposto na presente lei no prazo

máximo de 90 dias após a divulgação da regulamentação referida no artigo anterior.

Artigo 25.º

Afixação nos estabelecimentos comerciais

A afixação pelos comercializadores de GPL e combustíveis derivados do petróleo, nos respetivos

estabelecimentos comerciais, dos elementos de informação de acordo com as regras aprovadas para o efeito é

efetuada no prazo máximo de 15 dias após a divulgação das mesmas.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 35 2 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.
Pág.Página 2
Página 0003:
18 DE DEZEMBRO DE 2018 3 n.º 51/2008, de 27 de agosto, que estabelece a obrigatorie
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 35 4 e extrajudicial de conflitos disponíveis, in
Pág.Página 4
Página 0005:
18 DE DEZEMBRO DE 2018 5 consumidores sobre o seguinte: a) Preços das
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 35 6 Artigo 16.º Fatura detalhada <
Pág.Página 6