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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,

na sua redação atual, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo 25.º.

Artigo 15.º

Orçamentos com impacto de género

O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas,

atividades ou medidas a submeter a análise do impacto de género em 2019.

CAPÍTULO III

Disposições relativas à Administração Pública

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 16.º

Valorizações remuneratórias

1 - Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12

de setembro, em 2019 são permitidas as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos atos

previstos nos números seguintes.

2 - São permitidas alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de

nível ou escalão, relevando, para o efeito, os pontos ainda não utilizados que o trabalhador tenha acumulado

durante o período de proibição de valorizações remuneratórias, e sendo o pagamento dos acréscimos

remuneratórios a que o trabalhador tenha direito por via de situações ocorridas em 2018 ou que ocorram em

2019 processado com o faseamento previsto para 2019 no n.º 8 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado

de 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

3 - São permitidas alterações gestionárias de posicionamento remuneratório, nos termos do artigo 158.º da

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na

sua redação atual, dentro da dotação inicial aprovada para este mecanismo, com aplicação do faseamento

previsto no número anterior.

4 - É permitida a atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim,

de 50% do valor regulamentado dentro da dotação inicial aprovada para o pagamento de prémios de

desempenho, abrangendo preferencialmente os trabalhadores que não tenham tido alteração obrigatória de

posicionamento remuneratório desde 1 de janeiro de 2018.

5 - São também permitidas, em todas as carreiras que o prevejam, valorizações e acréscimos remuneratórios

resultantes de promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo

nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras

pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e

corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, assim como de procedimentos internos de seleção

para mudança de nível ou escalão, que tenham despacho prévio favorável dos membros do Governo

responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e

Administração Pública, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local, em que a

emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das

autarquias locais.

6 - No âmbito do subsistema de avaliação de desempenho dos serviços (SIADAP 1), os Quadros de

Avaliação e Responsabilização (QUAR) em todos os departamentos governamentais devem, para o ciclo de

avaliação de 2019:

a) Garantir a introdução nos QUAR de todos os serviços, na dimensão eficiência, de um objetivo de

operacionalização atempada dos atos a que se refere o n.º 2;

b) Definir como indicador de monitorização a data de processamento da valorização remuneratória;

c) Estabelecer como meta o mês seguinte ao termo do processo de avaliação de desempenho do