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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, sendo apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,

que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no

artigo 2.º, que «a obrigação de consulta formal pelo Governo de entidades, públicas ou privadas, no decurso

do procedimento legislativo, pode ser cumprida mediante consulta directa ou consulta pública.» E no n.º 1 do

artigo 6.º que os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta

contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades

consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas.

Na exposição de motivos da iniciativa em análise é referido que foi ouvido o Conselho de Segurança

Privada, para o qual foram convidados como membros não permanentes a Secretária-Geral do Sistema de

Segurança Interna, o Banco de Portugal, a Imprensa Nacional Casa da Moeda, a Associação Portuguesa de

Bancos, a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, a Associação Portuguesa de

Centros Comerciais, a Associação Portuguesa de Segurança e a Associação de Diretores de Segurança de

Portugal, contudo, não foi junto parecer desta entidade. Verifica-se que foi objeto de consulta simultânea com

a Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª (Gov) «Altera as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de

restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança».

O Governo juntou à sua iniciativa a ficha de avaliação prévia de impacto de género.

A proposta de lei deu entrada em 4 de outubro do corrente ano, foi admitida a 16 do mesmo mês, tendo

baixado nesta mesma data, na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

por “lei formulário”, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão.

A presente iniciativa apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em caso de aprovação. Com efeito,

considera-se uma boa prática em termos de legística a inclusão no título do título do ato alterado bem como o

número de ordem da alteração7. Assim, sugere-se, em caso de aprovação, a seguinte alteração ao título:

«Primeira alteração à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime de exercício da atividade de

segurança privada»

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No respeito pela regra constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, e atendendo a que esta

iniciativa propõe alterações que abrangem mais de 20% do articulado da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, deve

proceder-se à respetiva republicação, constando em anexo à iniciativa o texto republicado, com as alterações

ora propostas.

No que concerne ao início de vigência, o texto da proposta de lei refere, no artigo 7.º que a entrada em

vigor ocorrerá 60 dias após a sua publicação, o que respeita o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário

que estabelece que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

7 V. Legística, perspetivas sobre a concepção e redação de actos normativos, de Duarte, D.; Pinheiro, A.S.; Romão, M.L. e Duarte, T., pág. 201

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