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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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Relembra que «Portugal é considerado um dos países da Europa e do mundo que apresentam as melhores

políticas públicas de imigração, assentes em duas premissas fundamentais:

1 – O rigor no regime de entradas, permanências e saídas de cidadãos estrangeiros; e;

2 – Humanismo e respeito pelos Direitos Fundamentais no capítulo da integração dos imigrantes, asilados

ou refugiados».

Por fim sublinha que “Portugal abriga neste momento mais de 420 mil imigrantes, sendo que pelo menos

20% deste número solicita autorização de residência com fundamento no artigo 88.º do Regime jurídico de

entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional – Lei n.º 23/2007, de 4 de

julho, ou seja, por ser portador de um contrato de trabalho.

O foco da iniciativa incide sobre a criação de um novo visto de residência, por natureza temporário,

destinado a ultrapassar o requisito de entrada legal em território português, cuja vigência se extinguirá com a

conclusão “do respetivo processo de regularização”,ou seja, com a concessão de uma das autorizações de

residência previstas no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do

território nacional – Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Lei da Imigração).

Deste modo importa ter presente que o referido diploma no seu n.º 1 do artigo 58.º estipula que «O visto de

residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de

residência», dispondo o seu n.º 3 que «Sem prejuízo da aplicação de condições específicas, na apreciação do

pedido de visto de residência atender-se-á, designadamente, à finalidade pretendida com a fixação de

residência».

Assim, atentos os fundamentos invocados na exposição de motivos da iniciativa, cotejados com as

propostas concretas de alteração à Lei da Imigração constantes do projeto de lei, parece resultar que a

concessão do visto temporário de residência agora proposto criar, se encontra agregado à autorização de

residência para o exercício de atividade profissional subordinada, prevista no artigo 88.º da Lei de Imigração.

I. c) Enquadramento

Conforme descreve a nota técnica, em anexo, a matéria objeto da iniciativa é tratada pelo suprarreferido

regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional,

atualmente previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 29/2012,

de 9 de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho, n.º 63/2015, de 30 de junho, n.º 59/2017, de 31 de julho, e n.º

102/2017, de 28 de agosto.

Este regime foi sujeito à necessária regulamentação prevista no Decreto Regulamentar n.º 84/2017, de 5

de novembro, com as alterações do Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, do Decreto-Lei n.º

31/2014, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro.

Recentemente, foi aprovada nova regulamentação para o regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional, com o Decreto Regulamentar n.º 9/2018, de 11 de

setembro, que, nos termos do n.º 2 do artigo 62.º, passa a determinar que, para efeitos de acesso a

autorização de residência excecional temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos

gerais, por razões humanitárias, «o SEF deve considerar, ponderadas as circunstâncias concretas do caso,

como razões humanitárias a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano».

I. d) Iniciativa pendentes

Projeto de Lei n.º 928/XIII/3.ª (BE) – Atribui um visto de residência temporário aos cidadãos estrangeiros

com um ano de descontos para a Segurança Social

I. e) Consultas

Em 12 de dezembro de 2018, solicitou-se a pronúncia do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República e do Conselho para as

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