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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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7 – Exemplos na Europa. Destaca exemplo em Espanha e Itália.

Proposta legislativa:

O projeto de lei apresentado contem cinco artigos: 1.º) objeto; 2.º) alimentação de animais errantes; 3.º)

regulamentação municipal; 4.º) norma revogatória; 5.º) entrada em vigor.

Nestes é estabelecido a permissão de alimentar animais errantes e de colónias de gatos na via pública,

desde que não coloque em causa a saúde e salubridade públicas e sem prejuízo da regulamentação

municipal. Como tal, é proposto a revogação de todas as proibições de alimentação de animais errantes

constantes de regulamentos municipais.

A nota técnica que faz parte integrante do presente parecer (parte IV), sugere que em caso de aprovação e

para efeitos de especialidade ou redação final, alteração do título para «permite a alimentação de animais

errantes ou colónias de gatos».

1 – Enquadramento Legal

Em termos de legislação nacional destaca-se o seguinte:

 Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que «Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de

recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de

controlo da população»;

 Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, que «Regulamenta a criação de uma rede efetiva de centros de

recolha oficial de animais de companhia fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos

nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes»;

A nota técnica que faz parte integrante do presente parecer (parte IV), destaca, no enquadramento

internacional que o município de Madrid não permite a alimentação de animais errantes enquanto que em

Roma é permitida a alimentação de colónias de gatos errantes.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 918/XIII, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo

Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto), reservando o seu grupo

parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 918/XIII, que «Determina a

admissão de alimentação de animais errantes», nos termos na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa.

2 – A iniciativa visa permitir a alimentação de animais errantes ou de colónias de gatos.

3 – Face ao exposto, a Comissão da Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 918/XIII,

apresentado pelo PAN, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em

Plenário.

Palácio de São Bento, 14 de dezembro de 2018.

O Deputado Relator, António Lima Costa — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

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