O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE DEZEMBRO DE 2018

7

lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, podendo, no entanto, ser objeto de

aperfeiçoamento na apreciação na especialidade ou redação final.

Assim, em caso de aprovação, para efeitos de especialidade ou redação final, sugere-se a seguinte

alteração ao título:

«Permite a alimentação de animais errantes ou colónias de gatos»

O projeto de lei em análise contém norma de entrada em vigor («no dia seguinte ao da sua

publicação»),estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os

atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

De acordo com o disposto nos artigos 8.º e 9.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, que

aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses

(PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em

território nacional de animais suscetíveis à raiva, compete às Câmaras Municipais proceder à captura,

alojamento provisório e eventual abate de canídeos e felídeos, nos termos da legislação aplicável e deliberar

sobre a deambulação e controlo dos animais errantes ou vadios.

O diploma define como «cão ou gato vadio ou errante» aquele que for encontrado na via pública ou outro

local público, fora do controlo ou vigilância do respetivo detentor e não identificado [alínea n) do artigo 2.º].

Com a publicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de

centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de

controlo da população, o Estado, em colaboração com as autarquias locais, e «por razões de saúde pública,

assegura, por intermédio dos centros de recolha oficial de animais, a captura, vacinação e esterilização dos

animais errantes sempre que necessário, assim como a concretização de programas captura, esterilização,

devolução (CED) para gatos» (artigo 4.º).

Posteriormente, a Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, que regulamenta a criação de uma rede efetiva de

centros de recolha oficial (CRO) de animais de companhia, fixou as normas que regulam o destino dos animais

acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes.

Apesar da promoção da captura, esterilização e adoção de animais errantes e da proibição do seu abate,

os municípios, de uma forma geral, proíbem a alimentação de animais errantes na via pública, como se pode

ver, a título exemplificativo, no n.º 1 do artigo 60.º do Regulamento Resíduos Sólidos da Cidade de Lisboa, no

qual se refere que «Fornecer qualquer tipo de alimento nas vias e outros espaços públicos ou ainda que em

espaços privados, suscetível de atrair animais errantes, selvagens ou que vivem em estado semidoméstico no

meio urbano, causando insalubridade na via pública, é passível de coima de um vigésimo a um quinto do

salário mínimo nacional».

Contudo, e como é referido na exposição de motivo a iniciativa, nalguns municípios a prática de

alimentação de animais na via pública é tolerada, como por exemplo a Junta de Freguesia de Arroios, que

instalou um abrigo para gatos e 15 bebedouros nos seus jardins.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estado-Membro da União Europeia: Espanha e

Itália

Páginas Relacionadas
Página 0003:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 3 PROJETO DE LEI N.º 918/XIII/3.ª (DETERMINA A ADMISS
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 4 7 – Exemplos na Europa. Destaca exemplo em
Pág.Página 4
Página 0005:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 5 Nota: O parecer foi aprovado com os votos a favor d
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 6 – Ausência de alimentação como forma de cont
Pág.Página 6
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 8 ESPANHA Apesar do município de
Pág.Página 8