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19 DE DEZEMBRO DE 2018

89

LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI

fundamentado.

5 – A não emissão de alvará no prazo previsto

nos números anteriores, por causa imputável ao

requerente, determina a caducidade da

autorização concedida nos termos do n.º 1.

6 – Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º são

tidos em conta os elementos, justificações e

garantias já exigidos no Estado-Membro de

origem e que sejam apresentados pelo

requerente.

7 – A emissão do alvará e o início da atividade

estão dependentes do pagamento de taxa.

f) [Anterior alínea f) do n.º 2];

g) [Anterior alínea g) do n.º 2].

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - A não emissão de alvará no prazo previsto nos

números anteriores, por causa imputável ao

requerente, determina a caducidade da

autorização concedida nos termos do n.º 2.

7 - [Anterior n.º 6].

8 - O alvará é disponibilizado em formato

eletrónico.

Artigo 48.º

Requisitos para a emissão de licença

1 – Concluída a instrução, o processo é

submetido ao membro do Governo responsável

pela área da administração interna, para decisão

a proferir no prazo máximo de 30 dias.

2 – Após o despacho referido no número anterior,

o início do exercício da atividade de segurança

privada fica condicionado à comprovação, pelo

requerente e no prazo de 90 dias, a contar da

notificação, da existência de:

a) Instalações e meios materiais e humanos

adequados;

b) Caução a favor do Estado, prestada mediante

depósito em instituição bancária, ou garantia

bancária, à primeira solicitação, de montante não

superior a (euro) 40 000, a fixar por despacho do

membro do Governo responsável pela área da

administração interna;

c) Três trabalhadores a ele vinculados por

contrato de trabalho e inscritos num regime de

proteção social;

d) Seguro de responsabilidade civil de capital

mínimo de (euro) 150 000 para pessoas coletivas

e de (euro) 100 000 para pessoas singulares e

demais requisitos e condições fixados por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da administração interna,

nomeadamente franquias, âmbito territorial e

temporal, direito de regresso e exclusões;

e) Pagamento da taxa de emissão da licença.

3 – O prazo para entrega dos elementos referidos

no número anterior pode ser prorrogado por igual

período, mediante pedido devidamente

fundamentado.

4 – A não emissão da licença no prazo previsto

nos números anteriores, por causa imputável ao

requerente, determina a caducidade da

autorização concedida nos termos do n.º 1.

Artigo 48.º

[…]

1 - Concluída a instrução, o processo é

submetido ao membro do Governo responsável

pela área da administração interna, para decisão

a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.

2 - Após o despacho referido no número anterior,

o início do exercício da atividade de segurança

privada fica condicionado à comprovação, pelo

requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a

contar da notificação, da existência de:

a) .......................................................................... ;

b) Caução a favor do Estado, prestada mediante

depósito em instituição bancária, ou garantia

bancária à primeira solicitação, absolutamente

impenhorável, de montante não superior a € 40

000, ou a € 20 000 para as micro ou pequenas

empresas, a fixar por despacho do membro do

Governo responsável pela área da administração

interna, de constituição obrigatória, o qual vigora

pelo período de validade da licença e em todas

as situações de pendência contraordenacional,

caso em que se manterá válido até à data do

trânsito em julgado do último processo de

contraordenação existente, dependendo a sua

libertação da absolvição do pedido ou, tendo a

parte sido condenada, provando que cumpriu a

obrigação no prazo de 30 dias a contar do

trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou

alterado com o consentimento expresso escrito

da Secretaria-Geral da Administração Interna;

c) Três trabalhadores a ele vinculados por

contrato de trabalho, ou no mínimo um para as

micro ou pequenas empresas, inscritos num

regime de proteção social;

d) Seguro de responsabilidade civil de capital

mínimo de € 150 000 e demais requisitos e

condições fixados por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da administração interna, nomeadamente

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 102 aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de ma
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19 DE DEZEMBRO DE 2018 103 Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, sendo a
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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 104 • Regulamentação ou outras obrigações lega
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19 DE DEZEMBRO DE 2018 105 norma revogatória constante da disposición derrogatória
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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 106 • Consultas obrigatórias e facultativas
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Página 0107:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 107 A segurança privada representa, hoje, uma parte indeléve
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Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 108 privada tornou-se uma autêntica potência f
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