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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

90

LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI

5 – Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º são

tidos em conta os elementos, justificações e

garantias já exigidos no Estado-Membro de

origem e que sejam apresentados pelo

requerente.

6 – A emissão da licença e o início da atividade

estão dependentes do pagamento de taxa.

franquias, âmbito territorial e temporal, direito de

regresso e exclusões;

e) .......................................................................... .

3 - ........................................................................... .

4 - ........................................................................... .

5 - [Revogado].

6 - A licença é disponibilizada em formato

eletrónico.

Artigo 49.º

Requisitos para a emissão de autorização de

entidade formadora

1 – Concluída a instrução, o processo é

submetido ao membro do Governo responsável

pela área da administração interna, para decisão

a proferir no prazo máximo de 30 dias.

2 – Após o despacho referido no número anterior,

o início do exercício da atividade de formação de

segurança privada fica condicionado à

comprovação, pelo requerente e no prazo de 90

dias, a contar da notificação, da existência de:

a) Instalações e meios materiais e humanos

adequados;

b) Caução a favor do Estado, prestada mediante

depósito em instituição bancária ou garantia

bancária, à primeira solicitação, de montante não

superior a (euro) 20 000, a fixar por despacho

membro do Governo responsável pela área da

administração interna;

c) Seguro de responsabilidade civil de capital

mínimo de (euro) 150 000 para pessoas coletivas

e de (euro) 100 000 para pessoas singulares e

demais requisitos e condições fixados por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da administração interna,

nomeadamente franquias, âmbito territorial e

temporal, direito de regresso e exclusões;

d) Pagamento da taxa de emissão da autorização.

3 – O prazo para entrega dos elementos referidos

no número anterior pode ser prorrogado por igual

período, mediante pedido devidamente

fundamentado.

4 – A não emissão da autorização no prazo

previsto nos números anteriores, por causa

imputável ao requerente, determina a caducidade

da decisão proferida nos termos do n.º 1.

5 – Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º,

são tidos em conta os elementos, justificações e

garantias já exigidos no Estado-Membro de

origem e que sejam apresentados pelo

requerente.

Artigo 49.º

Requisitos para a emissão de autorização de

entidade consultora

1 - Concluída a instrução, o processo é submetido

ao membro do Governo responsável pela área da

administração interna, para decisão a proferir no

prazo máximo de 30 dias seguidos.

2 - Após o despacho referido no número anterior,

o início do exercício da atividade de formação de

segurança privada fica condicionado à

comprovação, pelo requerente e no prazo de 90

dias seguidos, a contar da notificação, da

existência de:

a) ........................................................................... ;

b) Caução a favor do Estado, prestada mediante

depósito em instituição bancária, ou garantia

bancária à primeira solicitação, absolutamente

impenhorável, de montante não superior a € 20

000, a fixar por despacho do membro do Governo

responsável pela área da Administração Interna,

de constituição obrigatória, a qual vigora pelo

período de validade da autorização e em todas as

situações de pendência contraordenacional, caso

em que se manterá válido até à data do trânsito

em julgado do último processo de

contraordenação existente, dependendo a sua

libertação da absolvição do pedido ou, tendo a

parte sido condenada, provando que cumpriu a

obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito

em julgado e só podendo ser anulado ou alterado

com o consentimento expresso escrito da

Secretaria-Geral da Administração Interna;

c) ........................................................................... ;

d) ........................................................................... .

3 - .......................................................................... .

4 - .......................................................................... .

5 - .......................................................................... .

6 - A autorização é disponibilizada em formato

eletrónico.

7 - [Revogado].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 96 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 104 • Regulamentação ou outras obrigações lega
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Página 0105:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 105 norma revogatória constante da disposición derrogatória
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Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 106 • Consultas obrigatórias e facultativas
Pág.Página 106
Página 0107:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 107 A segurança privada representa, hoje, uma parte indeléve
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 108 privada tornou-se uma autêntica potência f
Pág.Página 108