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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

96

LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI

encontra suspenso.

5 - Quem praticar atos previstos no n.º 1 do artigo

5.º é punido com pena de prisão até 4 anos ou

com pena de multa até 480 dias.

6 - Quem praticar atos previstos na alínea a) do

n.º 4 do artigo 5.º é punido com pena de prisão

até 3 anos de prisão ou com pena de multa.

7 - A pena prevista no número anterior é aplicável

a quem realizar revistas de prevenção e

segurança intrusivas em violação das condições

previstas no artigo 19.º.

Artigo 59.º

Contraordenações e coimas

1 – De acordo com o disposto na presente lei,

constituem contraordenações muito graves:

a) O exercício das atividades proibidas previstas

no artigo 5.º;

b) O exercício da atividade de entidade consultora

de segurança privada sem a necessária

autorização;

c) O exercício da atividade de entidade formadora

sem a necessária autorização;

d) A não existência de diretor de segurança,

quando obrigatório;

e) A realização de revistas pessoais de prevenção

e segurança, a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º,

fora das condições legais;

f) A realização de revistas pessoais de prevenção

e segurança, a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º,

sem autorização ou com violação das condições

em que foram autorizadas;

g) A não existência ou o incumprimento do

preceituado no artigo 21.º;

h) A não existência ou o incumprimento do

preceituado no n.º 3 artigo 38.º;

i) O incumprimento dos deveres previstos nos n.os

1 e 2 do artigo 31.º e no artigo 35.º;

j) O incumprimento do disposto no artigo 32.º;

k) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2

do artigo 36.º e nas alíneas a) e c) do n.º 1 do

artigo 37.º;

l) A utilização de meios materiais ou técnicos

suscetíveis de causar danos à vida ou à

integridade física, bem como a utilização de meios

técnicos de segurança não autorizados;

m) Manter ao serviço responsável pelos serviços

de autoproteção, diretor de segurança,

coordenador de segurança, gestor de formação,

coordenador pedagógico, formador ou pessoal de

vigilância que não satisfaça os requisitos previstos

no artigo 22.º;

n) Manter nos corpos sociais administrador ou

Artigo 59.º

[…]

1 - .......................................................................... :

a) ........................................................................... ;

b) ........................................................................... ;

c) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo

5.º;

d) O exercício de funções de segurança privado

de especialidade distinta daquela para a qual se

encontra habilitado, nos termos do artigo 18.º;

e) A realização de revistas pessoais de

prevenção e segurança, a que se refere o artigo

19.º, sem autorização ou em violação das

condições legais ou em que foram autorizadas;

f) O incumprimento do dever do promotor do

evento de assegurar a presença de força de

segurança, nos termos previstos no n.º 5 do artigo

19.º;

g) A realização de controlo de segurança, a que

se refere o artigo 19.º-A, fora das condições

legais;

h) [Anterior alínea d)];

i) [Anterior alínea g)];

j) [Anterior alínea m)];

k) [Anterior alínea n)];

l) [Anterior alínea q)];

m) [Anterior alínea p)];

n) [Anterior alínea j)];

o) A utilização de meios técnicos de segurança

não autorizados;

p) O incumprimento do disposto nos n.ºs 1, 2 e 8

do artigo 31.º e no artigo 35.º.

q) O incumprimento dos deveres previstos no n.º

2 do artigo 36.º, na alínea b) do n.º 1, na alínea b)

do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 37.º;

r) A não existência do preceituado nos n.ºs 1 a 4

do artigo 38.º;

s) [Anterior alínea o)].

2 - .......................................................................... :

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