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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

216

Texto Final

Estabelece a punição por assédio no arrendamento

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma introduz a proibição e punição do assédio no arrendamento.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

São aditados à redação atual do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro, os artigos 13.º-A e 13.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Proibição de assédio

É proibido o assédio no arrendamento ou no subarrendamento, entendendo-se como tal qualquer

comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na

comercialização do locado, que, com o objetivo de provocar a desocupação do locado, perturbe, constranja ou

afete a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no

locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, de perigo, humilhante, desestabilizador ou

ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado.

Artigo 13.º-B

Intimação para correção

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional decorrente dos atos e omissões

em que se consubstancie o comportamento previsto no artigo anterior, o arrendatário pode intimar o senhorio

para tomar as providências ao seu alcance no sentido de:

a) Cessar a produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos ou de outros atos, praticados por

si ou por interposta pessoa, suscetíveis de causar prejuízo para a saúde do arrendatário e das demais pessoas

que com o mesmo residam legitimamente no locado;

b) Corrigir deficiências do locado ou das partes comuns do respetivo edifício, que constituam risco grave

para a saúde ou segurança de pessoas e bens;

c) Corrigir quaisquer outras situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao mesmo ou o acesso a

serviços essenciais como as ligações às redes de água, eletricidade, gás ou esgotos.

2 – A intimação prevista no número anterior é dirigida nos termos do artigo 9.º e deve conter a exposição dos

factos em que se fundamenta.

3 – Independentemente da apresentação da intimação prevista no número anterior, o arrendatário pode

requerer à câmara municipal competente a realização de uma vistoria ao locado para verificação das situações

previstas no n.º 1, a qual possui natureza urgente e deve ser realizada no prazo máximo de 20 dias, devendo o

respetivo auto ser emitido até 10 dias após a sua realização.

4 – No prazo de 30 dias a contar da receção da intimação prevista nos n.os 1 e 2, o senhorio deve, mediante

comunicação a enviar ao arrendatário nos mesmos termos, demonstrar a adoção das medidas necessárias para

corrigir a situação visada ou expor as razões que justifiquem a não adoção do comportamento pretendido pelo

arrendatário.

5 – Em caso de falta de resposta nos termos previstos no número anterior, ou caso a situação se mantenha

injustificadamente por corrigir, o arrendatário pode, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa

resultar dos mesmos factos e da possibilidade de recurso aos demais meios judiciais ou extrajudiciais ao seu

dispor:

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