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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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A Lei n.º 15/2014 mantém o seu carácter consolidante? E os direitos e deveres que consagra para os utentes

continuam a ser aplicáveis ao universo abrangido pela presente iniciativa? Caso a resposta seja negativa não

significa isso um retrocesso em matéria de simplificação legislativa?

– Em nossa opinião, a Lei n.º 15/2014, lei consolidante, deixa de o ser, porque já não congregará o conjunto

de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, nas suas diversas especificidades, uma vez que é retirada

uma das componentes, no caso os direitos relativos ao acompanhamento da mulher grávida, e respetivas

condições do seu exercício, matéria que passa a ser tratada em diploma próprio, que estabelece direitos não

contemplados na lei consolidante.

– De facto na Lei n.º 15/2014 estão consagrados princípios e direitos gerais, comuns a todos os utentes, bem

como regras gerais de acompanhamento, com uma referência expressa às grávidas no n.º 2 do seu artigo 12.º,

que se mantém em vigor. E é relevante saber se a nova lei consagra igualmente todos estes princípios e direitos

em relação às grávidas. Além do mais, existe ainda a componente dos deveres (artigos 15.º e 24.º da Lei

15/2014), que não tem correspondência na iniciativa em apreciação, no que respeita aos utentes e seus

acompanhantes, porque o Projeto de Lei n.º 872 apenas prevê deveres para os serviços de saúde.

– A verdade é que o universo dos direitos das utentes mulheres, e seus acompanhantes (desde a consulta

pré concecional até ao parto e puerpério), ficará diferente do dos utentes em geral. Por exemplo, no primeiro

caso estão consagrados direitos como o de «serem tratadas com dignidade e respeito», «a estarem livres de

qualquer forma de violência», «a não serem coagidas» (no que se refere às grávidas), direito a dispor de «local

próprio onde possa trocar de roupa e depositar os seus pertences» e «definição de um circuito em que possa

movimentar-se» (no que se refere ao acompanhante), que não constam para os utentes em geral e, no segundo

caso, estão consagrados os direitos a «prioridade de atendimento às pessoas com deficiência ou incapacidade

igual ou superior a 60%», a «assistência espiritual e religiosa» e «a reclamar e apresentar queixa nos

estabelecimentos de saúde», «bem como a receber indemnização por prejuízos sofridos», que não são

expressamente referidos na presente iniciativa.

Em conclusão, os utentes abrangidos pelo Projeto de Lei n.º 872 poderão exercer direitos que são diversos

dos que são fixados pela Lei n.º 15/2014 para o utente dos serviços de saúde em geral.

2 – Especialidade dos Projetos de Lei n.os 555/XIII/2.ª (PAN) e 563/XIII/2.ª (Os Verdes) em curso na

Comissão de Saúde.

A segunda questão prévia de natureza técnico-jurídica prende-se com o facto de estar em tramitação na

Comissão de Saúde a especialidade de duas iniciativas que se relacionam com esta matéria, a saber, o Projeto

de Lei n.º 555/XIII/2.ª (PAN), que «garante a assistência parental ao parto», e o Projeto de Lei n.º 563/XIII/2.ª

(Os Verdes), que «procede à segunda alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, de modo a reforçar os

direitos da mulher grávida durante o parto e da mulher puérpera após o internamento».

Estas iniciativas vêm aditar e alterar artigos da Lei n.º 15/2014. Concretamente, o Projeto de Lei n.º 555 adita

um artigo 16.º-A e o Projeto de Lei n.º 563 altera os artigos 17.º, 18.º e 32.º. Ora são estes artigos 17.º, 18.º e

32.º que a presente iniciativa se propõe revogar.

Assim, em termos de opção legislativa, existe uma contradição entre estas iniciativas (Projetos de Lei n.os

555 e 563) e o Projeto de Lei n.º 872, que importa efetivamente clarificar.

Quanto à iniciativa em apreciação, no que diz respeito ao seu conteúdo, refira-se que, de uma forma geral,

e com fundamento nas «melhorias substantivas verificadas» neste domínio, com indicadores a «atingirem

valores que são dos melhores a nível europeu e mundial», bem como nas expetativas cada vez mais elevadas

dos casais, o Projeto de Lei n.º 872 vem estabelecer um conjunto de princípios, direitos e deveres que se iniciam

com a proteção na preconceção e se estendem até ao puerpério, com os cuidados a prestar à mulher depois do

parto e a alimentação de lactentes e crianças pequenas.

De salientar ainda os artigos 10.º, que fixa os deveres dos serviços de saúde no acompanhamento da mulher

grávida, e o artigo 14.º, sobre o acompanhamento e monitorização da presente lei, cabendo o primeiro à Direção

Geral de Saúde, em articulação com a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e Entidade Reguladora da

Saúde, entidades incumbidas da monitorização.

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