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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 872/XIII/3.ª é apresentado por 20 Deputados do Partido Socialista (PS), nos termos do

artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se

de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º

2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Esta iniciativa tem custos para o Orçamento do Estado, pelo que em caso de aprovação na apreciação na

especialidade, deve ser ponderada pela Comissão a inclusão de uma norma de vigência ou produção de efeitos

que permita respeitar o cumprimento da chamada «lei-travão», em conformidade com disposto no n.º 2 do artigo

167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento), fazendo coincidir a entrada

em vigor ou a produção de efeitos com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Deu entrada no dia 11 de maio, foi admitido no dia 14 e anunciado no dia 16 do mesmo mês, tendo baixado,

na generalidade, à Comissão de Saúde (9.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O Projeto de Lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade ou redação

final.

Tem por objeto estabelecer os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na pré

conceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério, visando

a sua consolidação, e abrange os serviços de saúde do setor público, privado e social.

Revoga ainda três artigos da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a legislação em matéria de

direitos e deveres do utente dos serviços de saúde. O n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário determina que

«os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha

havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas». Constituindo a revogação uma alteração, deve fazer-se constar do título a

alteração e o número de ordem dessa alteração. Consultando o Diário da República Eletrónico verifica-se que

a lei em causa foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, termos em que, em caso de aprovação,

esta constituirá a sua segunda alteração. Assim propõe-se a seguinte alteração ao título:

«Regime de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no

nascimento e no puerpério (Segunda alteração à Lei n.º 15/2014 de 21 de março)».

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 60 dias após a data da sua

publicação, nos termos do artigo 16.º, o que está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação», carecendo apenas de ser ponderada a conformidade

com a lei-travão conforme referido atrás.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

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