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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedente

O projeto de lei em apreciação, apresentado pelo grupo parlamentar do Partido Socialista defende, como já

foi referido, a revogação dos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 32.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua redação

atual, diploma que aprovou a Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos

serviços de saúde.

A origem da Lei n.º 15/2014, de 21 de março1, pode ser encontrada no Grupo de Trabalho para a

Consolidação Legislativa, que foi criado na Assembleia da República pelo Despacho n.º 73/XII da Presidente da

Assembleia da República, com o objetivo de simplificar as leis e de as tornar de mais fácil acesso para os

cidadãos contribuindo, assim, para a melhoria da qualidade da lei.

De acordo com o sítio do Grupo de Trabalho, a criação de uma nova lei, sem haver lugar a alterações

materiais, portanto com inexistência de inovações, são regras essenciais em matéria de consolidação.

Efetivamente, e nos termos do artigo 11.º-A da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro2, as leis consolidantes têm por

objetivo reunir num único ato legislativo normas relativas a determinada área do ordenamento jurídico regulada

por legislação diversa, não afetando o conteúdo material da legislação consolidada, salvo quando,

nomeadamente, haja necessidade de atualizar e uniformizar linguagem normativa e conceitos legais; ou de

uniformizar realidade fática idêntica.

Na sequência da aplicação do Despacho n.º 73/XII foi publicada a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que

consolidou a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde. Foi o primeiro diploma

em Portugal a proceder à consolidação de leis, tendo por objetivo a criação de um texto único sobre esta matéria,

no respeito pelos princípios consagrados nas leis vigentes e não introduzindo quaisquer alterações de

substância.

Assim sendo, e segundo o preâmbulo da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, atualizou-se a terminologia, e

atendendo a que não se trata de legislação aplicável apenas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

utilizou-se uma linguagem neutra que pudesse ser usada de modo genérico mantendo-se, por razões de

harmonização, e sempre que possível, alguns dos termos existentes.

A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, posteriormente alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril3,

partiu da Base XIV da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90 de 24 de agosto4,5, tendo incorporado

as normas e princípios constantes dos seguintes diplomas, que revogou:

 Lei n.º 14/85, de 6 de julho – Acompanhamento da mulher grávida durante o trabalho de parto;

 Lei n.º 33/2009, de 14 de julho – Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do

Serviço Nacional de Saúde (SNS);

 Lei n.º 106/2009, de 14 de setembro – Acompanhamento familiar em internamento hospitalar;

 Lei n.º 41/2007, de 24 de agosto – Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes

do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Foi ainda revogada a Lei n.º 27/99, de 3 de maio, que criou o «programa especial de acesso aos cuidados

de saúde», por se ter concluído que estava já tacitamente revogada.

A lei consolidante consagra no Capitulo III o acompanhamento do utente dos serviços de saúde, identificando

na Secção I as regras gerais aplicáveis nesta matéria, e detalhando na Secção II as especificidades do

acompanhamento da mulher grávida durante o parto. A matéria constante da Secção II encontrava-se

originariamente prevista na Lei n.º 14/85, de 6 de julho.

1 Trabalhos preparatórios. 2 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, estabeleceu as regras de publicação, identificação e formulário dos diplomas. 3 O Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, apresenta três objetivos concretos: (i) Habilitar a definição de tempos máximos de resposta garantidos para prestações de cuidados de saúde programados que atualmente não têm tempos definidos na legislação em vigor; (ii) Proceder à criação e definição do SIGA; e (iii) Valorizar e assegurar a continuidade do trabalho já efetuado na disponibilização nacional de informação sobre desempenho das instituições e sobre acesso dos utentes ao SNS que se tem concretizado através da criação e desenvolvimento do Portal do SNS. 4 A Lei n.º 48/90 de 24 de agosto, foi alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de setembro. 5 Trabalhos preparatórios.

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