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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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3. O Estado adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento

familiar e de acesso à habitação própria.

4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e

transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis

respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se

revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.

5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico

e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.»

O Decreto-Lei n.º 53/2014, de 08 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/95, de 14 de setembro,

estabelece um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção

tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se

destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.

«Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente decreto-lei aplica-se à reabilitação de edifícios ou de frações, concluídos há pelo menos 30

anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou

predominantemente ao uso habitacional e desde que a operação urbanística não origine desconformidades,

nem agrave as existentes, ou contribua para a melhoria das condições de segurança e salubridade do edifício

ou fração.

.........................................................................................................................................................................

Artigo 11.º

Período de vigência

1 – O regime previsto no presente decreto-lei vigora pelo período de sete anos contados da sua entrada em

vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos de controlo prévio das operações

urbanísticas de reabilitação de edifícios ou de frações pendentes à data da sua entrada em vigor, bem como

aos pendentes à data da cessação da vigência do presente decreto-lei.

3 – Quando se trate de operação urbanística de reabilitação isenta de controlo prévio, o disposto no presente

decreto-lei aplica-se ainda às obras pendentes à data da cessação da vigência do presente decreto-lei.

4 – As operações realizadas ao abrigo do presente regime não são afetadas pela cessação de vigência do

presente decreto-lei, enquanto os edifícios ou frações mantiverem um uso habitacional predominante.»

Na presente Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas:

– Projeto de Resolução n.º 1330/XIII/3.ª, de Os Verdes, que Recomenda ao Governo que implemente a

obrigatoriedade de informação sobre operações urbanísticas de reabilitação ocorridas em edifícios ou frações

relativamente aos padrões e normas técnicas que foram ou não cumpridos, que deu origem à Resolução da

Assembleia da República n.º 172/2018, 11de julho;

– Projeto de Resolução n.º 1381/XIII/3.ª, do PS – Recomenda ao Governo a elaboração de propostas de

normas de edificação para intervenções em edifícios existentes de forma a acautelar a verificação da resistência

sísmica, que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 280/2018, de 31 de agosto, que

Recomenda ao Governo que estude e apresente normas que assegurem a verificação da resistência sísmica

dos edifícios em que são realizadas obras;

– Projeto de Resolução n.º 1798/XIII/3.ª, do PSD – Flexibilização e agilização das exigências técnicas no

âmbito do RERU, que baixou à 11.ª Comissão;

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