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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

232

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN), Cristina Ferreira e Leonor Calvão Borges (DILP), Filipe

Luís Xavier e Inês Conceição Silva (DAC) e Helena Medeiros (BIB).

Data: 08.10.2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Através da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» propõe alterar o

Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382 de 7 de agosto de 1951, e

revogar o regime excecional e temporário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, aplicável à

reabilitação de edifícios ou de frações cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou

localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente

ao uso habitacional.

Referindo-se a um risco sísmico considerável que se regista para Portugal, bem como à imprevisibilidade da

ocorrência de tais eventos em tempo de permitir reações adequadas, o grupo parlamentar proponente justifica

a apresentação da iniciativa legislativa ora analisada com a necessidade de assegurar a adoção, neste campo,

de princípios de prevenção e de responsabilidade de mitigação dos riscos.

Os proponentes lembram, nesta sede, a Resolução da Assembleia da República n.º 102/2010, de 11 de

agosto, aprovada por unanimidade das forças políticas então representadas, que recomendou ao Governo a

adoção de um conjunto de medidas, designadamente no sentido de apurar vulnerabilidades nacionais ao nível

dos riscos sísmicos e de adotar práticas de prevenção aos mesmos, que, de acordo com o referido na exposição

de motivos, não terão sido cumpridas.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consubstanciam

o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo

156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares,

por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

É subscrita pelos seus dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e

nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como

os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

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