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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O XIX Governo Constitucional criou, através do Despacho n.º 14574/2012, de 5 de novembro, uma comissão

redatora, de natureza multidisciplinar, que assumiu a missão de elaborar um projeto de diploma que

estabelecesse as «Exigências Técnicas Mínimas para a Reabilitação de Edifícios Antigos».

O trabalho desenvolvido por essa comissão deu origem ao Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que aprovou

o Regime Excecional para a Reabilitação Urbana (RERU)4 visando a adoção de medidas excecionais e

temporárias de simplificação administrativa, com vista à dinamização dos processos administrativos de

reabilitação urbana, e cuja vigência está prevista, nos termos do disposto no seu artigo 11.º, para um período

de sete anos. O Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário a

aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos

ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou

predominantemente ao uso habitacional, foi, entretanto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de

setembro.

Segundo o respetivo Preâmbulo, o regime aprovado consiste num «regime excecional e temporário visando,

em complemento das medidas consagradas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU)5, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, (…) dispensar as obras de reabilitação urbana da sujeição a

determinadas normas técnicas aplicáveis à construção, quando as mesmas, por terem sido orientadas para a

construção nova e não para a reabilitação de edifícios existentes, possam constituir um entrave à dinamização

da reabilitação urbana.»

Além da dispensa de aplicação dos requisitos previstos no RJRU, foi igualmente dispensada a observância

de disposições técnicas previstas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU)6, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, «cujo cumprimento importassem custos incomportáveis e que

não se traduzissem numa verdadeira garantia de habitabilidade do reedificado reabilitado.» Nos termos dos

artigos 3.º e seguintes do RERU a referida dispensa incide, nomeadamente, sobre aspetos relacionados com

áreas mínimas de habitação, altura do pé-direito ou instalação de ascensores, requisitos resultantes dos regimes

jurídicos em vigor sobre acessibilidades, requisitos acústicos, eficiência energética e qualidade térmica,

instalações de gás e infraestruturas de telecomunicações em edifícios.

As normas do RGEU que são expressamente dispensadas são as que constam dos artigos 45.º a 52.º

referentes às comunicações verticais, dos artigos 59.º a 73.º, 75.º a 80.º referentes à edificação em conjunto,

disposições interiores dos edifícios e espaços livres e 88.º a 97.º referentes a instalações sanitárias e esgotos.

Nos termos do artigo 9.º do RERU ficam ressalvadas as exigências de condições de segurança e de

salubridade do edifício intervencionado bem como a segurança estrutural e sísmica.

A versão atual do RJRU resulta das alterações que foram introduzidas ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23

de outubro, pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.º 136/2014, de 9 de setembro e n.º

88/2017, de 27 de julho, os quais vieram alterar artigos aditados ou já alterados pela Lei n.º 32/2012.

O RJRU pretendeu integrar soluções para cinco áreas consideradas prioritárias:

a) Articular o dever de reabilitação dos edifícios que incumbe aos privados com a responsabilidade pública

de qualificar e modernizar o espaço, os equipamentos e as infraestruturas das áreas urbanas a reabilitar;

b) Garantir a complementaridade e coordenação entre os diversos atores, concentrando recursos em

operações integradas de reabilitação nas «áreas de reabilitação urbana», cuja delimitação incumbe aos

municípios e nas quais se intensificam os apoios fiscais e financeiros;

c) Diversificar os modelos de gestão das intervenções de reabilitação urbana, abrindo novas possibilidades

de intervenção dos proprietários e outros parceiros privados;

d) Criar mecanismos que permitam agilizar os procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas

de reabilitação;

4 Versão consolidada do portal do Diário da República Eletrónico. 5 Versão consolidada do portal do Diário da República Eletrónico. 6 Versão consolidada da Base de Dados DATAJURIS.

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