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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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a uma prestação efetiva, porquanto não é diretamente aplicável ou exequível, exigindo uma atuação do

legislador que permita concretizar tal direito’ (…).»

Importa aludir, assim, que apesar do determinado na CRP, e como é referido na exposição de motivos da

presente iniciativa, «enquanto para os restantes direitos sociais e culturais foram sendo criadas sucessivas leis

de bases gerais, que constituem uma orientação geral para as respetivas políticas públicas, nunca houve entre

nós uma lei de bases da habitação».

A questão da habitação foi objeto de discussão parlamentar e políticas públicas desde a monarquia

constitucional4. Porém, e para efeitos da presente iniciativa, é pelo Decreto-Lei n.º 36 212, de 7 de abril de 1947,

que criou o regime de «casas de renda limitada», que surge o conceito de habitação acessível nos mesmos

termos. Tratava-se, então, de aprovar uma «nova modalidade de construção de prédios de rendimento, baseada

na prévia fixação da renda total máxima a cobrar pelos andares destinados a habitação», como aí é referido.

Previa-se a vigência por dez anos, prorrogada por mais 10 anos, pelo Decreto-Lei n.º 41 532, de 18 de fevereiro

de 1958. Para o tornar exequível, eram estabelecidas facilidades de licenciamento e uma série de benefícios

fiscais (sisa e contribuição predial).

A criação do Fundo de Fomento da Habitação, pelo Decreto-Lei n.º 49 033, de 28 de maio (já revogado), veio

unificar num único organismo a matéria da habitação, com o objetivo não só de «fomentar a construção da

habitação social, correspondendo a uma das mais prementes necessidades nacionais», mas também de fazer

«o estudo sistemático da problemática social da habitação, com vista a contribuir para o aperfeiçoamento da

nossa política habitacional», como é referido na introdução do diploma.

O regime de renda apoiada foi objeto de reforma em 1973, através do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de

novembro, com uma ampla reforma estrutural, pelo qual se visou a correção de erros e abusos entretanto

detetados no regime. Instituía-se assim um «sistema de locação e construção», criando o conceito de agências

concelhias ou «bolsas de habitação», para intervir «direta e objetivamente na seleção de inquilinos e na

formação do contrato», como é referido na introdução ao diploma. Caberia ao Fundo de Fomento da Habitação,

a garantia do pagamento das rendas não satisfeitas pelos inquilinos através do sistema de depósito da caução,

fixando limites mínimos e máximos dos rendimentos dos agregados. O ónus da renda limitada era de 30 anos,

de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º.

A transição para o regime democrático, trouxe novos problemas no setor habitacional, a que se tentou

responder com iniciativas como o Despacho Conjunto dos Ministérios da Administração Interna e do

Equipamento Social e do Ambiente de 6 de agosto de 1976, que instituía várias medidas destinadas a solucionar

determinados aspetos do problema habitacional, nomeadamente a criação do Serviço de Apoio Ambulatório

Local (SAAL), ou a política de solos, aprovada por Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro. Contudo, é a partir

da década de 80 do século XX que se tenta uniformizar a legislação referente à matéria, quer em termos

institucionais, quer através da revisão do regime de arrendamento e concessão de crédito à habitação,

acompanhada pela descentralização de competências na matéria para as autarquias locais.

Também em sede parlamentar, e numa tentativa de estabelecer uma base geral de política da habitação, se

apresentaram, sem sucesso, as seguintes iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 300/II – Enquadramento do plano nacional de habitação, pelo PCP, com texto publicado

em DAR II Série n.º 43/II/2.ª, que deu entrada a 21 de janeiro de 1982, onde se refere que «face as graves

carências habitacionais do País (…) impõe-se o estabelecimento de um plano nacional de habitação, capaz de

recuperar as carências e estabelecer o equilíbrio entre a construção e as necessidades de novos fogos,

recuperar as habitações degradadas e solucionar no curto prazo as situações particularmente gravosas e

urgentes». Pretendia-se criar estruturas nacionais, regionais e locais, e promover a definição de metas e formas

de financiamento da habitação. Apresentado e discutido na generalidade na reunião plenária de 9 de fevereiro

de 1982, a iniciativa não teve andamento.

– Projeto de Lei n.º 310/II – Bases gerais de uma política nacional de habitação, pelo PS, que deu entrada a

4 de fevereiro de 1982, que mais uma vez a situação dramática vivida por «dezenas de milhares de jovens

casais que precisam de casa e não a conseguem obter (…) todas as famílias que necessitam ou de uma casa

4 Para a identificação e análise das mesmas, veja-se a tese de doutoramento de Gonçalo Antunes, Políticas sociais de habitação (1820 – 2015): espaço e tempo no concelho de Lisboa. Lisboa, UNL, 2017.

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