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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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respetivas câmaras municipais, auscultados os órgãos das freguesias e após consulta pública nos termos do

Código do Procedimento Administrativo.

O artigo 52.º, sob a epígrafe «Adaptação do quadro legal» – estabelece no n.º 1 um prazo de 90 dias após a

publicação da lei para a apresentação à Assembleia da República, por parte do Governo, das propostas

necessárias à adaptação do quadro legal vigente.

Já o n.º 2 do artigo 52 estabelece o mesmo prazo referido no n.º 1 para que os órgãos de governo próprio

das regiões autónomas e os órgãos competentes das autarquias locais, procedam à adaptação legal e

regulamentar no âmbito das respetivas competências. Uma vez que as autarquias locais não detêm o poder de

iniciativa legislativa, sugere-se que, em sede de especialidade se especifique que às autarquias locais cabe

apenas a adaptação regulamentar no âmbito das respetivas competências.

O artigo 53.º da iniciativa prevê um prazo de seis meses, quando outro prazo não esteja indicado, para a sua

regulação por legislação complementar e regulamentar.

Refira-se ainda que, nas disposições finais e transitórias, não é incluído qualquer normativo sobre legislação

a revogar pela iniciativa em causa o que, tendo em conta a dispersão legislativa existente em matéria de

habitação, poderá levantar algumas questões em termos de segurança jurídica. Tal poderá, ainda assim,

justificar-se por se tratar de uma lei de bases que será depois concretizada em lei ou leis de desenvolvimento

que poderão proceder às eventuais revogações expressas.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia (CAE)

A União Europeia (UE) não tem responsabilidades específicas em matéria de habitação, cabendo aos

governos nacionais desenvolver as suas próprias políticas neste domínio. No entanto, os desafios que os

Estados-Membros da UE enfrentam são análogos: como renovar as habitações existentes, como planear e

combater a expansão urbana descontrolada, como promover o desenvolvimento sustentável, como ajudar os

jovens e os grupos desfavorecidos a entrar no mercado da habitação ou como promover a eficiência energética

entre os proprietários de imóveis.

As questões ligadas à habitação social, à falta de habitação e à integração desempenham um papel

importante no âmbito da agenda em matéria de política social da UE. A Carta dos Direitos Fundamentais da

União Europeia estabelece, no artigo IV-34.º, que «a fim de lutar contra a exclusão social e a pobreza, a União

reconhece e respeita o direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação destinadas a assegurar uma

existência condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes, de acordo com o direito da

União e com as legislações e práticas nacionais».

Neste contexto, o Conselho Europeu de Nice, em 2000, chegou a acordo sobre um conjunto de objetivos

comuns para uma estratégia da UE de combate à pobreza e à exclusão social, o qual incluía dois objetivos

relacionados com a habitação, designadamente «a implementação de políticas destinadas a garantir a todos

condições de habitação dignas, assim como serviços de mínimos essenciais (eletricidade, água, aquecimento,

etc.) e a prevenir situações de crise passíveis de levar à exclusão social, ao endividamento, ao abandono escolar

e à perda de habitação». Esta missão foi alargada em 2010 com a Plataforma Europeia contra a Pobreza e a

Exclusão Social7 que fixou um conjunto de ações para reduzir em pelo menos 20 milhões o número de pessoas

em risco de pobreza ou exclusão social até 2020 (em comparação com 2008)8.

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais estabelece um conjunto de 20 pontos de política social que os Estados-

membros devem seguir, e que incluem temas como o salário mínimo, a proteção no desemprego, o direito à

habitação ou a diferença salarial entre géneros. No caso específico da habitação defende que «Deve ser

garantido às pessoas necessitadas o acesso a habitação social ou a uma ajuda à habitação de qualidade. As

pessoas vulneráveis têm direito a assistência e a proteção adequadas em caso de despejo.»

Neste sentido, a Comissão Europeia estima que mais de um milhão de habitações foram reabilitadas com a

7 COM(2010) 758 final 8 ver artigo estatísticas sobre exclusão social.

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