O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE DEZEMBRO DE 2018

259

famílias, incluindo alimentação, vestuário e alojamento suficientes, bem como a um melhoramento constante

das suas condições de existência. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas destinadas a assegurar a

realização deste direito reconhecendo para este efeito a importância essencial de uma cooperação internacional

livremente consentida».

Na sua Observação Geral n.º 4, da Sexta Sessão do Comité sobre os Direitos Económicos, Sociais e

Culturais, reunida em 1991, são estabelecidas diversas interpretações ao exercício do direito à habitação,

nomeadamente quanto à segurança legal da ocupação, disponibilidade de serviços, materiais, equipamentos e

infraestruturas, acessibilidade, habitabilidade, facilidade de acesso, localização e respeito pelo meio natural, que

podem ser consultadas aqui.

Já no Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adotado

pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 10 de dezembro de 2008, ratificado pelo

Decreto do Presidente da República n.º 12/2013, de 21 de janeiro, são reforçados os direitos enunciados no

Pacto, prevendo-se a possibilidade do Comité apreciar comunicações de alegadas violações.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 23 de outubro de 2018, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Os respetivos pareceres são disponibilizados no site

da Assembleia da República, mais especificamente na página eletrónica da presente iniciativa.

De referir que, de acordo com o previsto no artigo 141.º do Regimento, que estabelece o dever de audição

da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias quando os projetos

de lei digam respeito às autarquias locais ou o justifiquem, foram promovidas as consultas correspondentes,

cujos resultados serão, de igual modo, publicitados na página eletrónica da iniciativa.

 Outras consultas

Deve notar-se que a iniciativa legislativa identificada supra [Projeto de Lei n.º 843/XIII/3.ª (PS)], que propõe,

igualmente, a criação de uma lei de bases da habitação foi sujeita a um processo de apreciação pública, na

sequência do proposto pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local

e Habitação (11.ª Comissão) ao Presidente da Assembleia da República, ao abrigo do disposto no artigo 140.º

do Regimento da Assembleia da República («Regimento»), tendo os contributos remetidos sido distribuídos para

triagem e apreciação dos diversos Grupos Parlamentares.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Impacto de género

O proponente anexou à iniciativa promovida o formulário de avaliação prévia de impacto do género, tendo

identificado que, em caso de aprovação, a presente iniciativa terá um impacto neutro no género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

A língua portuguesa é pobre em vocábulos neutros, mas a utilização de barras deve ser evitada, uma vez

que compromete a legibilidade dos textos, sendo preferíveis outro tipo de soluções, quando viáveis, como a

Páginas Relacionadas
Página 0240:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 240 PROJETO DE LEI N.º 1023/XIII/4.ª (L
Pág.Página 240
Página 0241:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 241 constitucional. Todas estas políticas exigem um Estado i
Pág.Página 241
Página 0242:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 242 «Artigo 65.º Habitação e urbanismo
Pág.Página 242
Página 0243:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 243 PARTE IV – ANEXOS Anexa-se a nota técnica
Pág.Página 243
Página 0244:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 244 A presente iniciativa debruça-se, ainda, n
Pág.Página 244
Página 0245:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 245 a uma prestação efetiva, porquanto não é diretamente apl
Pág.Página 245
Página 0246:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 246 um pouco mais ampla, ou de uma casa mais p
Pág.Página 246
Página 0247:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 247 localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que
Pág.Página 247
Página 0248:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 248 O levantamento das necessidades de realoja
Pág.Página 248
Página 0249:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 249  Mesmo no município em que a relação entre o número de
Pág.Página 249
Página 0250:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 250  Proposta de Lei n.º 127/XIII (Gov) – Aut
Pág.Página 250
Página 0251:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 251 XII Legislatura PRes 1310/XII – Fim das penhoras
Pág.Página 251
Página 0252:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 252 XII Legislatura PJL 247/XII – Cria
Pág.Página 252
Página 0253:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 253 artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentar
Pág.Página 253
Página 0254:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 254 respetivas câmaras municipais, auscultados
Pág.Página 254
Página 0255:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 255 ajuda dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus
Pág.Página 255
Página 0256:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 256 las normas pertinentes para hacer efectivo
Pág.Página 256
Página 0257:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 257 O mesmo determina o Code de l’urbanisme, na sua versão c
Pág.Página 257
Página 0258:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 258 REINO UNIDO O Reino Unido nã
Pág.Página 258
Página 0260:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 260 utilização de formas genéricas e pronomes
Pág.Página 260
Página 0261:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 261 Reabilitação Urbana, o CET/ISCTE e o LET/Faculdade de Ar
Pág.Página 261