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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro,

consolida uma mudança da visão estratégica relativa à política das cidades e à política de habitação. De acordo

com a exposição de motivos do referido diploma, na reabilitação urbana «convergem os objetivos de

requalificação e revitalização das cidades, em particular das suas áreas mais degradadas, e de qualificação do

parque habitacional, procurando-se um funcionamento globalmente mais harmonioso e sustentável das cidades

e a garantia, para todos, de uma habitação condigna».

A resposta do legislador centrou-se em cinco eixos prioritários: a articulação entre o dever de reabilitação

que incumbe aos privados e a responsabilidade pública de qualificar e modernizar o espaço, os equipamentos

e as infraestruturas das áreas urbanas a reabilitar; a garantia da complementaridade e coordenação entre os

diversos atores; a diversificação dos modelos de gestão das intervenções de reabilitação urbana; a criação de

mecanismos que permitam agilizar os procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de

reabilitação e o desenvolvimento de novos instrumentos que permitam equilibrar os direitos dos proprietários

com a necessidade de remover os obstáculos à reabilitação associados à estrutura de propriedade nestas áreas.

O Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382/51, de 7 de agosto,

surge da necessidade de atualização das disposições do Regulamento de Salubridade das Edificações Urbanas,

aprovado pelo Decreto de 14 de fevereiro de 1903, no sentido de garantir a salubridade das edificações urbanas,

bem como a respetiva construção em obediência a critérios de segurança e a determinados requisitos de

natureza estética.

Assim, o artigo 134.º define a obrigatoriedade de fixação de condições restritivas especiais para as

edificações nas zonas sujeitas a sismos violentos. Com efeito, este preceito impõe «condições ajustadas à

máxima violência provável dos abalos e incidindo especialmente sobre a altura máxima permitida para as

edificações, a estrutura destas e a constituição dos seus elementos, as sobrecargas adicionais que se devam

considerar, os valores dos coeficientes de segurança e a continuidade e homogeneidade do terreno de

fundação».

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, estabelece um regime excecional e temporário a

aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos

ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou

predominantemente ao uso habitacional.

Nesta sede, importa salientar a excecionalidade e a aplicação temporária do regime definido neste diploma.

A primeira passa pela limitação do seu objeto, nos termos supramencionados, e implica a simultânea aplicação

dos regimes jurídicos que incidem sobre as matérias nele reguladas e das normas dos instrumentos de gestão

territorial aplicáveis às operações urbanísticas que constituem o seu objeto. Por sua vez, a transitoriedade está

definida no n.º 1 do artigo 11.º2 que estabelece que o Decreto-Lei vigora, com as devidas exceções (consagradas

nos n.os 2,3 e 4 do artigo 11.º – Período de vigência), até 2021.

No preâmbulo, o legislador salienta que, promovendo a reabilitação urbana, o diploma consubstancia «um

objetivo estratégico e um desígnio nacional assumido no Programa do XIX Governo Constitucional» e, no âmbito

da política do ordenamento do território, prioriza uma «aposta num paradigma de cidades com sistemas

coerentes e bairros vividos».

Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, prevê a «dispensa temporária do cumprimento de

normas previstas em regimes especiais relativos à construção, desde que, em qualquer caso, as operações

urbanísticas não originem desconformidades, nem agravem as existentes, ou contribuam para a melhoria das

condições de segurança e salubridade do edifício ou fração».

A iniciativa legislativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem em vista o reforço

sísmico de edifícios, incluindo em obras de reabilitação.

Neste sentido, na exposição de motivos, os proponentes alertam para o risco a que a população e o território

estão expostos, considerando a imprevisibilidade da ocorrência de sismos e o legado de ocorrências deste tipo

de acontecimentos em Portugal. Assim, entendem que «as consequências de um sismo são tanto mais

2 O n.º 1 do artigo 11.º – «Período de vigência» – estabelece um período de vigência de sete anos.

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