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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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estrutura do IHRU, I.P., e a dotá-lo dos meios financeiros e humanos adicionais necessários. 2 – Os relatórios anuais do OHARU são remetidos ao Conselho Consultivo do I.H.R.U., I.P., para parecer e eventuais recomendações, documentos que passam obrigatoriamente a integrar o relatório referido no artigo anterior. 3 – O Conselho Consultivo pode funcionar em secção especializada no domínio do arrendamento, como Comissão de Acompanhamento do Arrendamento Urbano Habitacional. 4 – O Conselho Consultivo pode reunir em secções especializadas para outras matérias, quando assim for considerado necessário, não conferindo a participação nas reuniões ou em quaisquer outras atividades das secções especializadas, aos representantes ou às entidades consultadas o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo. 5 - O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Consultivo e das suas eventuais secções especializadas é prestado pelo IHRU, I. P..

bb), ff), gg), hh), e ii), e reúne, pelo menos, três vezes por ano. 2 – A CNH pode reunir em secções especializadas para outras matérias de arrendamento, quando assim for considerado necessário, não conferindo a participação nas reuniões ou em quaisquer outras atividades da CNH e das secções especializadas, aos representantes ou às entidades consultadas o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo. 3 - As entidades referidas nas alíneas b) a ll) do artigo 8.º-A indicam os seus representantes ao IHRU, I. P., no prazo de 10 dias a contar da publicação da presente lei. $ - O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento da CNH e das secções especializadas é prestado pelo IHRU, I. P..”

Contra PSD Abstenção CDS/PP

A favor PS, BE, PCP

APROVADO

Contra Abstenção A favor

PREJUDICADO

Artigo 3.º [NOVO] Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

Contra PSD Abstenção CDS/PP

A favor PS, BE, PCP

APROVADO

Contra Abstenção A favor

Artigo 4.º […]

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente Lei no dia seguinte à sua publicação.

Contra PSD Abstenção CDS/PP

A favor PS, BE, PCP

APROVADO

Contra Abstenção A favor

PREJUDICADO

CRIA O OBSERVATÓRIO DA HABITAÇÃO E

DA REABILITAÇÃO URBANA PARA ACOMPANHAMENTO DO MERCADO DE

ARRENDAMENTO NACIONAL

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 175/2012, DE 2 DE AGOSTO, PARA REDEFINIÇÃO DOS TERMOS DE FUNCIONAMENTO DA

COMISSÃO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Contra PSD Abstenção CDS/PP

A favor PS, BE, PCP

APROVADO

Contra Abstenção A favor

PREJUDICADO

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