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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

278

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à lei penal relativa às violações do direito internacional

humanitário, aprovada em anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de

setembro, que adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando o

crime de agressão.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho

O artigo 7.º do anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

O procedimento criminal e as penas impostas pelos crimes de genocídio, contra a humanidade, de guerra e

de agressão são imprescritíveis.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho

É aditado o artigo 16.º-A ao anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, na sua redação atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 16.º-A

Crime de agressão

1 – Quem, encontrando-se em posição de controlar ou conduzir de forma efetiva a ação política ou militar

de um Estado, planear, preparar, desencadear ou executar um ato de agressão contra outro Estado, que, pelo

seu caráter, pela sua gravidade e dimensão, constitua uma violação manifesta da Carta das Nações Unidas, é

punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por ato de agressão o uso da força armada por um Estado

contra a soberania, integridade territorial ou independência política de outro Estado, ou de qualquer outra forma

incompatível com a Carta das Nações Unidas.

3 – Constituem atos de agressão, sem prejuízo de outros que integrem os requisitos previstos nos números

anteriores, quaisquer dos seguintes atos, independentemente da existência ou não de uma declaração de

guerra:

a) A invasão do território de um Estado ou o ataque contra o mesmo pelas forças armadas de outro Estado,

ou qualquer ocupação militar, ainda que temporária, decorrente dessa invasão ou desse ataque, ou a anexação

pelo uso da força do território, no todo ou em parte, de um outro Estado;

b) O bombardeamento do território de um Estado pelas forças armadas de outro Estado, ou o uso de

quaisquer armas por um Estado contra o território de outro Estado;

c) O bloqueio dos portos ou das costas de um Estado pelas forças armadas de outro Estado;

d) O ataque pelas forças armadas de um Estado contra as forças terrestres, navais ou aéreas, ou contra a

marinha mercante e a aviação civil de outro Estado;

e) A utilização das forças armadas de um Estado, que se encontrem no território de outro Estado com o

consentimento do Estado recetor, em violação das condições previstas no acordo pertinente, ou o

prolongamento da sua presença naquele território após o termo desse mesmo acordo;

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