O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE DEZEMBRO DE 2018

279

f) O facto de um Estado permitir que o seu território, por si posto à disposição de um outro Estado, seja por

este utilizado para perpetrar um ato de agressão contra um Estado terceiro;

g) O envio por um Estado, ou em seu nome, de bandos ou de grupos armados, de forças irregulares ou de

mercenários que pratiquem contra um outro Estado atos de força armada de gravidade equiparável à dos atos

descritos nas alíneas anteriores, ou que participem substancialmente nesses atos.»

Artigo 4.º

Alteração à organização sistemática da Lei n.º 31/2004, de 22 de julho

1 – A secção III do capítulo II do anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, passa a ter por epígrafe «Crime

de agressão internacional», sendo composta pelo artigo 16.º-A.

2 – É introduzida a secção IV do capítulo referido no número anterior, com a designação da anterior secção

III, «Outros crimes», sendo composta pelos artigos 17.º e 18.º.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 19 de dezembro de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 156/XIII/4.ª

(APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019)

Relatório da votação na especialidade na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa e declarações de voto

Relatório da votação na especialidade

ÍNDICE

1 Introdução

2 Recolha de Contributos

3 Audições e Audiências

4 Votação na especialidade

1. Introdução

A Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª (Gov) – Aprova o Orçamento do Estado para 2019, votada e aprovada, na

generalidade, em sessão plenária ocorrida a de 30 de outubro de 2018, baixou à Comissão de Orçamento,

Finanças e Modernização Administrativa (COFMA) nesse mesmo dia, para apreciação e votação na

especialidade.

Páginas Relacionadas
Página 0271:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 271 PROJETO DE LEI N.º 1042/XIII/4.ª (PROCEDE À PRIME
Pág.Página 271
Página 0272:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 272 [Eliminar] . c) – Acompanhar a evo
Pág.Página 272
Página 0273:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 273 Artigo 8.º-A (...) (...): a) (...); b) (
Pág.Página 273
Página 0274:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 274 ff) Um representante da Associação Portugu
Pág.Página 274
Página 0275:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 275 estrutura do IHRU, I.P., e a dotá-lo dos meios fi
Pág.Página 275
Página 0276:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 276 Texto Final Cria o observató
Pág.Página 276