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20 DE DEZEMBRO DE 2018

27

TE

MA

Legislação em vigor

PJL 847 (BE) (aprovado na generalidade)

Data de entrada:27.04.2018

Propostas CDS-PP à PPL 129 (Gov)

18.09.2018

Propostas PS à PPL 129 (Gov)

12.10.2018

Propostas PCP à PPL 129 (Gov)

15.10.2018

PPL 129 (Gov)

(baixou sem votação) Data de

entrada:30.04.2018

PJL 1043 (PSD)

Data de entrada:03.12.2018

FO

RM

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O C

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AR

RE

ND

AM

EN

TO

1

06

9.º

CC

Artigo 1069.º Forma

O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito.

Proposta de alteração apresentada na reunião de Comissão de 19.12.2018

Artigo 1069.º […]

1 – [Anterior corpo do artigo]. 2- Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses. Contra PSD, CDS Abstenção A favor PS, BE, PCP

APROVADO 3- No caso de verificação do definido no número anterior, o contrato considera-se celebrado no tipo de duração indeterminada. Contra PSD CDS Abstenção A favor PS, BE, PCP

*Correção da proposta do PCP enviada 15.10, aqui considerada:

«Artigo 1069.º

(Forma)

1- O contrato de arrendamento

urbano deve ser celebrado por

escrito.

2- Na falta de redução a escrito

do contrato de arrendamento

que não seja imputável ao

arrendatário, este pode provar

a existência de título por

qualquer forma admitida em

direito, por exibição de recibo

de renda ou cumulativamente

pela utilização do locado sem

oposição do senhorio e

pagamento mensal da

respetiva renda por um

período de seis meses.

3- No caso de verificação do

definido no número anterior, o

contrato considera-se

celebrado no tipo de duração

indeterminada.»

PREJUDICADO

Artigo 1069.º […]

1 - [Anterior corpo do artigo]. 2 - Na falta de celebração de contrato escrito não imputável ao arrendatário, caso seja demonstrada a utilização do locado pelo arrendatário e o pagamento mensal da respetiva renda ao senhorio, pelo período mínimo de um ano, considera-se o contrato celebrado por duração indeterminada.

PREJUDICADO

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