O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE DEZEMBRO DE 2018

283

Data Entidades

2018-11-08 ANTROP – Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de

Passageiros

4. Votação na Especialidade

As votações na especialidade ocorreram nas reuniões da Comissão dos dias 26, 27 e 28 de novembro (nas

tardes subsequentes à discussão na especialidade, em Plenário), tendo contado com a presença do Senhor

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e do

Senhor Secretário de Estado do Orçamento.

O registo de votações em Comissão é parte integrante deste relatório, sendo publicado na página internet do

Orçamento do Estado para 2019.

A Sr.ª Deputada Sara Madruga da Costa (PSD) apresentou declarações de voto (em anexo).

No final de cada reunião de votações na especialidade, os Grupos Parlamentares procederam ao envio de

requerimentos de avocação de artigos/propostas de alteração para votação em Plenário, constantes dos

relatórios de votações em plenário.

Assembleia da República, 20 de dezembro de 2018.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Declarações de voto da Sr.ª Deputada Sara Madruga da Costa

Sara Madruga da Costa, Deputada do Partido Social Democrata, vem pelo presente meio apresentar uma

DECLARAÇÃO DE VOTO, relativamente à proposta de alteração ao Orçamento do Estado para 2019 n.º 322-

C do CDS-PP, respeitante ao artigo 179.º-B, com a epígrafe «Simplificação do Registo Internacional de Navios»,

e que estipula: «Durante o ano de 2019 o Governo da República criará as condições necessárias à reposição

dos transportes marítimos de passageiros entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente,

designadamente através do suporte, na proporção de metade do seu custo, do custo operacional da atividade,

em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira», nos termos e com os

seguintes fundamentos:

1) –A Constituição da República Portuguesa estabelece como objetivo a igualdade real entre todos os

portugueses, impondo ao Estado uma atuação que seja criadora de condições para que todos os portugueses,

sem distinção, tenham acesso às mesmas oportunidades em termos económicos, sociais e culturais.

2) –O Estado tem assim a tarefa de assegurar a igualdade de oportunidades, de promover a coesão

económica e social de todo o território, eliminando progressivamente as diferenças económicas e promovendo

a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas.

3) –Para a promoção do desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional é preciso ter em conta o

carácter ultraperiférico das regiões autónomas e a necessidade de repor a igualdade de oportunidades entre o

continente e as regiões autónomas.

4) –Decorre do texto constitucional a condição de insularidade das regiões autónomas como uma causa de

desigualdade, de assimetria e de obstáculo à coesão.

5) –Dessa condição advêm custos acrescidos em termos de transportes comunicações, energia etc. que

colocam as regiões em situação de desigualdade com o resto do território.

6) –Por outro lado, é ao Estado que incumbe cumprir e concretizar o princípio da continuidade territorial.

7) –Não aceitamos que este princípio tenha limitações e que o Governo da República não o cumpra na sua

integralidade.

Páginas Relacionadas
Página 0265:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 265 PROJETO DE LEI N.º 847/XIII/3.ª [ESTABELEC
Pág.Página 265
Página 0266:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 266 Contra Abstenção PREJUDICADO A fa
Pág.Página 266
Página 0267:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 267 previstos no n.º 7 do artigo 41.º do Código do IRS são c
Pág.Página 267
Página 0268:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 268 Contra Abstenção PREJUDICADO A favor
Pág.Página 268
Página 0269:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 269 Texto de Substituição
Pág.Página 269
Página 0270:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 270 até ao limite de catorze pontos percentuai
Pág.Página 270
Página 0271:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 271 PROJETO DE LEI N.º 1042/XIII/4.ª (PROCEDE À PRIME
Pág.Página 271