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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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A presente iniciativa deu entrada a 31 de outubro de 2018 tendo sido admitida, por despacho do Presidente

da Assembleia da República, a 5 de novembro, tendo baixado na generalidade à Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).

A Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas

a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º

1 do artigo 123.º do referido diploma, assim como os limites da iniciativa impostos pelo RAR, por força do

disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c)

do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os

limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 25 de outubro de 2018 e, para efeitos do n.º 2 do

artigo 123.º do Regimento, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro Adjunto e da Economia e pelo

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e é apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,

que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no

artigo 2.º, que «a obrigação de consulta formal pelo Governo de entidades, públicas ou privadas, no decurso do

procedimento legislativo, pode ser cumprida mediante consulta direta ou consulta pública.» E no n.º 1 do artigo

6.º, que os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm,

na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao

carácter obrigatório ou facultativo das mesmas.

Ora, na exposição de motivos o Governo não refere quaisquer pareceres ou consultas, nem junta qualquer

documento a esse respeito. Refere, no entanto, que dando cumprimento ao estatuído no artigo 32.º da Lei n.º

78/2017, de 17 de agosto, apresentou à Assembleia da República o relatório final de avaliação da

operacionalização do projeto-piloto do sistema de informação cadastral simplificada.

O Governo junta à sua iniciativa a ficha de avaliação prévia de impacto de género, que se encontra disponível

em anexo à mesma.

Foi promovida a 5 de novembro de 2018 pelo Presidente da Assembleia da República a audição da

Assembleia Legislativa Regional da Madeira, da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, do Governo

Regional da Madeira e do Governo Regional dos Açores que emitiram os respetivos pareceres.

De acordo com a Nota Técnica esta iniciativa visa, em suma, manter em vigor e generalizar a aplicação do

procedimento de representação gráfica georreferenciada (RGG) aos prédios rústicos e mistos, nos municípios

que não dispõem de cadastro geométrico da propriedade rústica (CGPR) ou cadastro predial em vigor.

Prevê ainda a universalização do Balcão Único do Prédio (BUPi), enquanto plataforma nacional de registo e

cadastro do território, a qual abrange prédios urbanos, rústicos e mistos de todo o território nacional.

Estabelece ainda um período excecional, durante o qual os proprietários, a título gratuito e sem sanções, as

autarquias locais e outras entidades públicas com competência de natureza territorial procederão ao

levantamento e comunicação de informação cadastral simplificada, e estendendo esse regime às operações

conexas.

Finalmente o governo propõe que a lei entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e a produção de

efeitos retroaja a 1 de novembro de 2018 com vista á salvaguarda dos atos entretanto praticados nos termos do

regime cuja vigência se estende.

A presente PPL encontra-se sistematizada em quinze artigos, distribuídos por três capítulos.

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