O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 37

288

Iniciativas ou petições pendentes:

Consultada a base de dados não foi identificada nenhuma iniciativa com o mesmo objeto. Embora não

diretamente relacionada com o cadastro, mas também conexa com o tema do território, encontram-se neste

momento em apreciação as seguintes iniciativas:

Proposta de Lei n.º 148/XIII/3.ª (Gov) – Aprova a primeira revisão do Programa Nacional da Política do

Ordenamento do Território.

Projeto de Lei n.º 513/XIII/2.ª (PCP) – Altera a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, do

Ordenamento do Território e do Urbanismo (Primeira alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio).

Projeto de Lei n.º 292/XIII/1.ª (PSD) – Cria o Estatuto dos Territórios de Baixa Densidade.

Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições):

O Sistema de Informação Cadastral simplificada surge na sequência do Projeto de Lei n.º 300/XIII (PSD) –

Cria o Sistema Nacional de Informação Cadastral, este, rejeitado com os votos contra do PS, BE, PCP, Os

Verdes, PAN, abstenção: Helena Roseta (PS) e a favor: PSD, CDS-PP; e da Proposta de Lei n.º 69/XIII/2.ª

(Gov), tramitada na Comissão de Agricultura e Mar, e que que deu origem à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto,

cujos trabalhos podem ser consultados na página da iniciativa.

II – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

Sendo a opinião da deputada relatora de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,

esta exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.

III – CONCLUSÕES

O Governo tomou a iniciativa de apresentar a Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª, que visa manter em vigor e

generalizar a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada, nos termos dos artigos 167.º da

CRP e 119.º do RAR.

A Proposta de Lei (PPL) respeita os requisitos formais previstos no RAR e na CRP.

Neste sentido a CAOTDPLH é de parecer que a proposta de lei em apreço, ao reunir todos os requisitos

formais, constitucionais e regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário deve ser remetida para

discussão em plenário, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do RAR.

Palácio de São Bento, 18 de dezembro de 2018.

A Deputada Relatora, Emília Cerqueira — O Presidente da Comissão, Pedro Soares

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, em reunião da Comissão de 19 de dezembro de 2018.

IV – ANEXOS

Anexa-se, ao presente parecer, a respetiva Nota Técnica da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª (Gov), elaborada

ao abrigo do disposto do artigo 131.º do RAR.

Páginas Relacionadas
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 16 Bem como o seguinte projeto de resolução: <
Pág.Página 16
Página 0017:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 17 a) ......................................................
Pág.Página 17