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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

28

APROVADO

Contra PSD CDS Abstenção A favor PS BE PCP

Contra Abstenção A favor

Contra Abstenção A favor

OB

RA

S

107

4.º

CC

Artigo 1074.º Obras

1 – Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário. 2 – O arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo senhorio. 3 – Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.º, caso em que o arrendatário pode efetuar a compensação do crédito pelas despesas com a realização da obra com a obrigação de pagamento da renda. 4 – O arrendatário que pretenda exercer o direito à compensação previsto no número anterior comunica essa intenção aquando do aviso da execução da obra e junta os comprovativos das

Artigo 1074.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.º e no artigo 22.º-A do regime jurídico das obras em prédios arrendados. 4 – [eliminado]. 5 – […]. * Votação a final após votação 22.º A

APROVADO

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