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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao

carácter obrigatório ou facultativo das mesmas.

Ora, na exposição de motivos o Governo não refere quaisquer pareceres ou consultas, nem junta qualquer

documento a esse respeito. Refere, no entanto, que dando cumprimento ao estatuído no artigo 32.º da Lei n.º

78/2017, de 17 de agosto, apresentou à Assembleia da República o relatório final de avaliação da

operacionalização do projeto-piloto do sistema de informação cadastral simplificada.

O Governo junta à sua iniciativa a ficha de avaliação prévia de impacto de género, que se encontra disponível

em anexo à mesma.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 31 de outubro de 2018. Foi admitida e baixou na generalidade

à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 5 de novembro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

por «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão.

O título da presente iniciativa legislativa – «Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de

informação cadastral simplificada.» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em

sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Nos termos do artigo 6.º da lei formulário, os «diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem

da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Na verdade, a iniciativa legislativa em apreço estende a aplicação da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que

cria um sistema de informação cadastral simplificada. O artigo 33.º daquele diploma dispõe que o mesmo produz

efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação e vigora durante um ano contado

a partir da data da respetiva produção de efeitos. Ou seja, verifica-se que o prazo de vigência daquela lei se

verificou entre o dia 1 de novembro de 2017 e 1 de novembro de 2018. Por maioria de razão, o princípio de

legística segundo o qual devem ser indicadas no título as alterações produzidas em outros diplomas parece

aplicar-se aos casos em que a vigência dos mesmos é prolongada, pelo que em conformidade, se sugere a

seguinte alteração ao título:

«Alarga a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada a todo o território nacional e

mantém em vigor a Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne ao início de vigência, o texto da proposta de lei refere, no artigo 15.º que a entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, o que respeita o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário

que estabelece que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Já quanto à produção de efeitos, é de sublinhar que a iniciativa prevê, no seu artigo 14.º, que aquela retroage

a 1 de novembro de 2018, considerando-se ratificados todos os atos praticados ao abrigo do regime previsto na

Lei n.º 78/20176, de 17 de agosto, até à data de entrada em vigor da presente lei.

A ratificação é uma figura jurídica do âmbito do direito administrativo configurando-se como um «ato

administrativo secundário (incide sobre um ato administrativo anterior) que pode assumir dois sentidos distintos:

6 Por lapso, no artigo 14.º da proposta de lei refere-se: «Lei n.º 78/2018» quando se pretende referir «Lei n.º 78/2017».

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