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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A língua

portuguesa é pobre em vocábulos neutros, mas a utilização de barras deve ser evitada, uma vez que

compromete a legibilidade dos textos, sendo preferíveis outro tipo de soluções, quando viáveis, como a utilização

de formas genéricas e pronomes invariáveis, aplicáveis a ambos os géneros, eliminar o artigo, antes de um

substantivo comum e usar nomes com um só género gramatical para designar pessoas de ambos os sexos. No

caso presente, não colocando outras questões ao nível da linguagem, a proposta de lei faz referência genérica

a «interessados».

• Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais consequências desta

iniciativa. No entanto, o Governo, através da Unidade Técnica de Avaliação de Impacto Legislativo (UTAIL)8,

efetua uma avaliação prévia de impacto legislativo (nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º

44/2017, de 24 de março, tendo essa avaliação passado também a ser feita para as propostas de lei, cfr. decorre

da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2018, de 8 de junho). De acordo com o modelo «Custa Quanto?»,

a avaliação incide sobre a variação de encargos gerados por esses projetos e, no caso da presente iniciativa,

seria relevante contar com essa avaliação, caso exista, pelo que poderá ser solicitado ao Governo que remeta

a análise da UTAIL à Comissão.

Assinala-se, porém, que, a nota síntese apresentada pelo Ministério do Ambiente e Transição Energética

durante os trabalhos do Orçamento do Estado para 2019 refere:

«Acompanhando o projeto-piloto de informação cadastral simplificada, será aprovada uma alteração ao

Regime Jurídico do Cadastro Predial visando a conservação do cadastro dos 7 concelhos abrangidos por

operações cadastrais ao abrigo do SINERGIC e simultaneamente estabelecidas as instruções técnicas para

demarcação dos prédios no âmbito do cadastro predial, sempre interoperando com as ferramentas e objetivos

do BUPi. Na produção de cartografia prosseguiremos com a política de dados abertos e de acesso através de

serviços de internet, disponibilizando dados geográficos harmonizados e interoperáveis no seio da

Administração Pública, promovendo uma gestão inteligente em áreas tão diversas como o ambiente e a

conservação da natureza, a agricultura e a floresta, a saúde, os transportes, a proteção civil, entre outras».9

VII. Enquadramento bibliográfico

BEIRES, Rodrigo Sarmento de – O cadastro e a propriedade rústica em Portugal. Lisboa: Fundação

Francisco Manuel dos Santos, 2013. ISBN 978-989-8424-71-6. Cota: 12.06.2 – 69/2015

Resumo: A referenciada obra apresenta uma visão geral da estrutura que marca a propriedade rústica, em

Portugal, bem como das regras de uso e administração da terra, da gestão fundiária e do território. A inexistência

de um cadastro da propriedade rústica atualizado é considerada como fator de atraso no nosso país,

desconhecendo-se a quem pertence 20% do território. Nas palavras do autor «face a estes números, a

realização de um cadastro predial impõe-se como uma insofismável evidência e como uma inadiável urgência».

São apresentadas soluções concretas que poderão contribuir para a instalação de um sistema de apoio à

criação de novos instrumentos de gestão fundiária; à estruturação da propriedade rústica e à concretização do

8 Criada na área da Presidência e da Modernização Administrativa. 9 De assinalar que a Proposta de Lei n.º 156/XIII (Orçamento do Estado para 2019), no Mapa de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 8.º) contempla:

45 –Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 1 251 622, para a Direção-Geral do Território, nos termos de protocolo a celebrar, tendo em vista a elaboração do PNPOT (Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território) e produção da COS – Carta de Ocupação de Solos, enquadrado nas necessidades decorrentes da adaptação às alterações climáticas, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

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