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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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alterações às taxas de juro, no âmbito dos contratos de locação celebrados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 4/2006,

de 29 de agosto.

SECÇÃO III

Disposições orçamentais

Artigo 4.º

Dotações orçamentais

1 – As capacidades e as respetivas dotações são as que constam do anexo à presente lei.

2 – As dotações das capacidades evidenciadas no anexo à presente lei são expressas a preços constantes,

por referência ao ano da respetiva revisão.

Artigo 5.º

Procedimentos de contratação conjuntos e cooperativos

1 – Pode ser adotado um procedimento de contratação conjunto para a execução relativa a mais do que

uma capacidade, ainda que previstas em capítulos diferentes.

2 – Ao abrigo de iniciativas multilaterais e bilaterais, no âmbito das alianças e organizações de que Portugal

faz parte, podem ainda ser adotados procedimentos de contratação cooperativos.

3 – A adoção de um procedimento adjudicatório nos termos dos números anteriores depende de autorização

do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 6.º

Centralização de procedimentos de contratação

1 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, os procedimentos de contratação no âmbito da execução

da presente lei, referentes a projetos cuja dimensão financeira, transversalidade ou complexidade técnica o

justifiquem, podem ser desenvolvidos de forma centralizada, mediante autorização do membro do Governo

responsável pela área da defesa nacional.

2 – Os procedimentos de contratação mencionados no número anterior são desenvolvidos pela entidade dos

serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional primariamente responsável pela Lei de Programação Militar

(LPM), em articulação e com a participação das entidades executantes da presente lei.

3 – Quando os procedimentos de contratação não sejam desenvolvidos de forma centralizada nos termos

do n.º 1 ou sejam desenvolvidos nos termos do artigo anterior, a entidade executante do projeto deve prestar

todas as informações quanto à execução financeira e material à entidade dos serviços centrais do Ministério da

Defesa Nacional primariamente responsável pela LPM.

Artigo 7.º

Isenção de emolumentos

Sempre que a execução da presente lei se faça mediante a celebração de contratos, estes estão isentos de

emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

Artigo 8.º

Financiamento

1 – A Lei que aprova o Orçamento do Estado contempla anualmente as dotações necessárias à execução

relativa às capacidades previstas na presente lei.

2 – O financiamento dos encargos resultantes da presente lei pode ser reforçado mediante a afetação de

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